TJSC: assessoria previdenciária sem advogado gera nulidade e devolução
Decisão da 8ª Vara Cível de Joinville considera atividade privativa da advocacia e determina restituição dos valores; tema reforça limites à atuação de empresas de assessoria previdenciária.

A decisão da 8ª Vara Cível de Joinville condenou empresa de assessoria previdenciária a devolver valores recebidos por serviços considerados privativos da advocacia, reconhecendo a nulidade do contrato e impondo correção monetária pelo IPCA e juros de mora.
Contexto
O mercado de assessoria previdenciária tem crescido paralelamente à complexidade dos pedidos administrativos junto ao INSS, gerando conflitos sobre o limite entre auxílio administrativo e atuação jurídica. A discussão é sensível porque envolve proteção ao consumidor/segurado, ordem pública e a reserva do exercício de atos técnicos ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Tradicionalmente, a jurisprudência e o Estatuto da OAB buscam coibir a prestação autônoma de consultoria e postulação judicial por não inscritos, por riscos como cobrança abusiva de honorários condicionados ao êxito e atuação sem observância do dever de sigilo, competência técnica e responsabilidade profissional.
No caso objeto desta análise, havia já uma decisão anterior que reconheceu a nulidade do contrato entre as partes, transitada em julgado, o que impediu novo reexame de validade e direcionou o foco do magistrado à restituição dos valores pagos. O contrato apontado previa percentuais sobre valores atrasados e parcelas do benefício, formato comumente associado a contratos de honorários advocatícios, o que reforçou a tese de que a atividade ultrapassou mera intermediação administrativa.
O que foi decidido
O juízo de primeiro grau concluiu que os serviços prestados pela empresa configuraram exercício de atividade privativa da advocacia. Fundamentou-se na combinação de dois elementos: remuneração vinculada ao resultado financeiro do benefício e a efetiva condução da demanda previdenciária, incluindo orientação e encaminhamento do pedido, além da intermediação com atuação jurídica. Em razão da nulidade contratual já reconhecida em processo anterior, o magistrado determinou a devolução de R$ 23,8 mil ao cliente, com atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada pagamento e incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos fixados na decisão.
O tribunal/juízo afastou a alegação dos responsáveis de que se limitavam a serviços administrativos, bem como o argumento de que um dos prepostos, bacharel em Direito e estagiário inscrito na OAB, poderia legitimar a prestação autônoma do serviço. O entendimento foi firme no ponto de que a condição de estagiário não autoriza consultoria jurídica independente nem a exploração empresarial de atividades que a legislação reserva ao advogado regularmente inscrito.
Base normativa e precedentes
- Art. 133, CF/88 — consagra a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, justificando proteção ao exercício profissional.
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — regula o exercício da advocacia e disciplina atos privativos, impedindo o exercício profissional por terceiros não inscritos.
- Código Civil, Lei 10.406/2002 — princípios relativos à nulidade dos negócios jurídicos (vícios de consentimento e atos contrários à lei) aplicáveis a contratos nulos por violarem reserva legal de atividade.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimentos locais e reiterados que delimitam diferenciação entre assessoria administrativa lícita e prática privativa da advocacia, especialmente quando há condicionamento de remuneração ao resultado.
Impacto prático
- Advogados: reforça a proteção da atividade profissional e cria precedente útil para arguir nulidade de contratos celebrados com empresas que atuem além da mera intermediação administrativa; reforça possibilidade de restituição de valores cobrados indevidamente.
- Empresas de assessoria previdenciária: alerta para a necessidade de delimitar estritamente atividades administrativas (orientação sobre documentação, acompanhamento formal) e evitar qualquer atuação que configure consultoria jurídica, formulação de estratégias processuais, peticionamento ou negociação que exijam inscrição na OAB.
- Segurados/consumidores: a decisão abre caminho para questionar cobranças abusivas e contratos que prevejam percentuais sobre valores atrasados ou parcelas como remuneração em contratos de assessoria quando não houver atuação de advogado habilitado.
- Processos em curso: contratos com cláusulas de partilha de valores podem ser impugnados com pedido de nulidade e restituição; decisões anteriores transitadas em julgado terão eficácia revestida de coisa julgada material quanto à nulidade, facilitando execuções de valores devolvidos.
O que observar
- Verificar a extensão da modulação dos efeitos: embora o caso tenha decidido pela restituição e correção monetária pelo IPCA, é relevante acompanhar recursos e eventual uniformização pelo tribunal sobre critérios de correção e juros em hipóteses semelhantes.
- Atenção à prova: os tribunais tendem a analisar elementos objetivos (cláusulas contratuais, comunicação entre partes, atividades efetivamente praticadas) para delimitar se houve exercício privativo. Documentação, mensagens e recibos são decisivos.
- Papel do estagiário: a decisão reafirma que a inscrição como estagiário não legitima a prestação autônoma de consultoria jurídica; escritórios que se utilizem de estagiários devem supervisão efetiva por advogado inscrito.
- Possibilidade de responsabilização administrativa e eventual regresso: empresas que direcionem atividades privativas podem enfrentar não só nulidade civil, mas representações à OAB e demandas por danos morais e materiais.
- Orientação para contratos: para reduzir risco, empresas de suporte devem revisar práticas contratuais, eliminar cláusulas que condicionem remuneração ao resultado e explicitar limites das atividades, além de manter vínculo formal com escritórios de advocacia quando for necessária postulação.
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