TJSC condena sogra por postagens ofensivas com imagem do neto
Decisão do TJSC reconhece abuso da liberdade de expressão e responsabiliza autora por danos morais e retratação, protegendo imagem da criança e honra da mãe.

A decisão analisada reconheceu a responsabilidade civil de uma avó por publicações em rede social que ofenderam a nora e expuseram a imagem do neto, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de retratação pública. O juízo de primeiro grau entendeu que as postagens ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, feriram direitos da personalidade da vítima e colocaram a criança em situação de exposição indevida, e fixou pena compensatória e medida reparatória de publicação de retratação.
Contexto
O caso insere-se numa linha já consolidada de litígios sobre os limites da manifestação em ambientes digitais e a proteção jurídica da imagem e da honra. Conflitos familiares que migram para plataformas públicas frequentemente provocam colisão entre o direito à liberdade de expressão e os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade), bem como entre esse exercício e a proteção das crianças. A controvérsia é relevante porque delimita até que ponto comentários e publicações feitas por terceiros — aqui, um familiar direto — encontram amparo constitucional e civil quando utilizam fotografias de menores e imputam condutas desabonadoras a outro parente.
As redes sociais, por sua natureza pública e viral, agravam o potencial lesivo: comentários de terceiros amplificam a ofensa e tornam a reparação mais complexa. Em termos processuais, a revelia da ré simplificou a prova, mas o magistrado fundamentou a condenação também em documentos e nas próprias publicações constantes nos autos, afastando a hipótese de decisão baseada unicamente na ausência de contestação.
O que foi decidido
O juízo de primeira instância de São Francisco do Sul/SC declarou procedentes os pedidos da autora, reconhecendo dano moral decorrente das postagens da avó em perfil público. A condenação compreendeu:
- pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e
- publicação de retratação no mesmo perfil e na mesma rede social, em prazo determinado e com permanência mínima.
Nos fundamentos, o magistrado considerou que as postagens não se limitavam a manifestações afetivas em relação ao neto ou a desabafos, mas atribuíram à mãe condutas reprováveis, estimulando julgamentos depreciativos e atraindo comentários ofensivos de terceiros. A exposição da imagem do menor sem autorização da genitora, em contexto de conflito familiar, configurou violação da proteção especial conferida a crianças e adolescentes e ofensa aos direitos da personalidade da autora, tornando desnecessária prova específica do abalo moral diante da própria demonstração do conteúdo e de sua repercussão.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção dos direitos e garantias fundamentais, incluindo a liberdade de expressão e os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade).
- Art. 12, Código Civil (Lei 10.406/2002) — proteção à imagem, direito de exigir cessação da lesão e reparação por danos.
- Art. 20, Código Civil (Lei 10.406/2002) — vedação de divulgação de imagem ou manifestação de caráter pessoal sem consentimento; direito à indenização por exposição indevida.
- Lei nº 8.069/1990 (ECA) — tratamento protetivo à imagem e à intimidade de crianças e adolescentes, exigindo cautela especial em sua divulgação.
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — proteção de dados pessoais, com atenção especial ao tratamento de dados de crianças, que depende de consentimento específico dos pais ou responsáveis (art. 14).
- Arts. 344 e 345, CPC (Lei 13.105/2015) — disposições sobre revelia e seus efeitos no processo civil, que não impedem análise probatória quando existam elementos nos autos.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e superiores tem repetidamente reconhecido que a divulgação de conteúdos ofensivos em redes sociais pode configurar dano moral, especialmente quando envolve crianças e imputa condutas negativas a terceiros.
Impacto prático
- Para advogados de família e litigantes: reforça a necessidade de avaliar consequências extraprocessuais de postagens em redes sociais antes de adotá-las como estratégia de pressão; provas digitais são instrumentos fortes para fundamentar pedidos de reparação.
- Para vítimas de ofensas: demonstra a possibilidade concreta de obter tutela indenizatória e medidas de retratação quando houver exposição indevida da imagem de menor e imputação de condutas lesivas à honra.
- Para pessoas que compartilham imagens de crianças: alerta sobre o risco jurídico de divulgar fotos de menores sem autorização dos responsáveis e de vincular tais imagens a narrativas depreciativas contra terceiros.
- Para plataformas e gestão de conteúdo: decisões como esta reforçam a relevância de mecanismos de remoção e políticas de moderação, bem como o papel das interações do autor em propagar o dano.
O que observar
- Modulação e recursos: embora a decisão venha do juízo de primeiro grau, eventual reforma em instância superior pode discutir quantum indenizatório e requisitos da retratação; observar Recursos cabíveis conforme CPC.
- Prova digital: conservar prints, URLs e registros de interação (comentários, respostas) é essencial; a ausência de contestação não substitui a necessidade de prova documental robusta.
- LGPD e crianças: futuras demandas podem invocar com mais frequência a disciplina de tratamento de dados pessoais de crianças na LGPD, ampliando possibilidades de responsabilização administrativa e civil.
- Retratação e eficácia: fiscalizar o cumprimento da obrigação de retratação (permanência e forma) e avaliar medidas coercitivas para eventuais descumprimentos.
- Risco de escalada: decisões que punem exposição de menores em conflitos familiares podem incentivar medidas preventivas, como ordens de abstenção e remoção imediata de conteúdo antes da tutela final.
Em síntese, a sentença reforça entendimentos já presentes na doutrina e na jurisprudentência: a liberdade de expressão não autoriza a divulgação de imagens de terceiros, sobretudo de crianças, tampouco a imputação pública de condutas reprováveis que atinjam a honra. A combinação de dano à imagem do menor e ofensa à dignidade da mãe legitima tanto a indenização por dano moral quanto medidas reparatórias de visibilidade, com implicações práticas relevantes para litígios familiares digitais e para a proteção de dados pessoais de crianças.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Cível
Ver tudo
TJSP mantém indenização por invasão de quarto de hotel à madrugada
Tribunal paulista confirmou condenação da administradora de hotel por falha de segurança que permitiu invasão de quarto; dano moral fixado em R$ 20 mil.

Integração da sala de jantar: riscos jurídicos em condomínios e reformas
A tendência de integrar a sala de jantar a estar e cozinha levanta questões jurídicas sobre convenções condominiais, alvarás, normas técnicas e acessibilidade.

TJ/RJ afasta indenização por meme e reforça autoconsentimento tácito
TJ/RJ determinou que autorização tácita e comportamento posterior do menor e da mãe afastaram alegação de uso indevido de imagem.