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TJSC limita curatela a atos patrimoniais em caso de jogo patológico

Juízo de Santa Catarina reconheceu transtorno do jogo patológico e nomeou o marido curador apenas para proteger o patrimônio, não a capacidade civil geral.

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TJSC limita curatela a atos patrimoniais em caso de jogo patológico
Foto: Bhautik Patel / Unsplash

A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que nomeou o marido como curador, restringindo a curatela exclusivamente aos atos patrimoniais, funciona como exemplo prático de aplicação contemporânea do instituto da interdição de forma parcial e proporcional. O juízo de primeiro grau, após perícia psiquiátrica, concluiu pela existência de transtorno do jogo patológico associado a quadro depressivo grave, com perda de controle especificamente sobre recursos financeiros durante episódios de crise; em razão disso, decretou curatela limitada à administração de bens e celebração de negócios jurídicos até que nova avaliação clínica seja realizada.

Contexto

A discussão judicial sobre incapacidade civil por comportamentos aditivos — como o jogo patológico — tem crescido em razão do aumento de plataformas de apostas e das consequências patrimoniais que daí decorrem. Tradicionalmente, a interdição era um instituto binário: pleno reconhecimento de incapacidade e afastamento amplo da capacidade civil. A reforma normativa e a evolução jurisprudencial, porém, vêm privilegiando intervenções menos gravosas, adequadas às especificidades do caso concreto, com instrumentos como a curatela parcial e a tomada de decisão apoiada. A controvérsia importa porque envolve o ponto de equilíbrio entre a proteção do patrimônio e a preservação da autonomia individual, com impactos diretos sobre a extensão dos poderes do curador, o dever de prestação de contas e a possibilidade de revisão futura.

O que foi decidido

O juízo entendeu haver necessidade de tutela patrimonial em virtude da confirmação pericial do transtorno do jogo patológico e do risco concreto de dissipação do patrimônio por episódios de descontrole financeiro. Ao mesmo tempo, a sentença reconheceu que a interditanda conserva compreensão da realidade, orientação e capacidade de manifestação de vontade fora dos episódios de crise. Diante desse quadro, o magistrado optou por curatela parcial: a nomeação do marido como curador foi limitada à administração de bens, celebração de contratos e demais atos de natureza patrimonial. A tutela de personalidade e outros aspectos da vida civil permaneceram preservados. A sentença também condicionou que o curador preste contas periodicamente e determinou nova avaliação médica em dois anos, considerando a potencial transitória do quadro clínico.

A decisão rejeitou a adoção exclusiva do procedimento de tomada de decisão apoiada proposta pela defesa, por entender que esse mecanismo não garante proteção suficiente nos momentos agudos em que a pessoa se mostra incapaz de observar limites financeiros previamente estabelecidos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1.767 a 1.783, Código Civil (Lei 10.406/2002) — disposição geral sobre curatela, seus efeitos e deveres do curador; fundamento do regime protetivo aplicável.
  • Lei 14.176/2021 — instituiu e disciplinou a possibilidade de tomada de decisão apoiada, que passou a ser alternativa à curatela plena em situações de preservação parcial da capacidade.
  • Arts. 464 a 480, CPC (Lei 13.105/2015) — regras sobre prova pericial, cujo cumprimento e relatório instrumentalizaram a decisão judicial.
  • Princípio da menor intervenção — embora não codificado em único dispositivo, decorre do sistema jurídico que prefere medidas proporciais e específicas à tutela da pessoa com deficiência ou transtornos, evitando solução totalizantes.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orienta-se por critérios de proporcionalidade entre risco patrimonial e grau de capacidade civil constatado em perícia.

Impacto prático

  • Para advogados de família e do idoso: a decisão reforça a estratégia de pleitear curatela parcial quando a incapacidade se manifesta de modo focalizado (por exemplo, na esfera patrimonial), evitando remover a personalidade jurídica em sua totalidade.
  • Para curadores e partes: a nomeação implica dever de prestação de contas periódicas e atos de administração que podem ser fiscalizados pelo Ministério Público e pelo juiz; a limitação expressa do alcance da curatela reduz, contudo, o risco de intervenções abusivas em domínios pessoais.
  • Para juízes e peritos: enfatiza-se a necessidade de laudos detalhados que descrevam capacidades funcionais em diferentes situações (crise vs. intercrise), pois a diferenciação técnica fundamenta curatelas parciais.
  • Para pessoas em situação similar: abre caminho para tutela protetiva focada, combinando proteção patrimonial com preservação da autonomia nas demais esferas da vida civil.

O que observar

  • Reavaliação clínica: a determinação de nova perícia em prazo determinado aponta para a possibilidade de revogação ou modulação da curatela, caso haja evolução favorável; advogados devem acompanhar e preparar provas médicas complementares.
  • Prova técnica e especificidade: a sentença demonstra que a perícia psiquiátrica — e não meras alegações de descontrole — é decisiva; laudos que diferenciem compreensão/consciência e capacidade executiva em crise são fundamentais.
  • Adoção da tomada de decisão apoiada: embora prevista em lei, sua aplicação pode ser insuficiente quando há episódios agudos com risco iminente de dissipação patrimonial; a argumentação técnica deve demonstrar como o apoio seria operacionalizado para proteger bens.
  • Recursos e modulação: como a sentença transitou em julgado, a via recursal ordinária já foi esgotada; contudo, em casos futuros, a parte interessada poderá pleitear reavaliação judicial com base em novos elementos clínicos ou periciais.
  • Risco de conflito de interesses: a nomeação do cônjuge como curador impõe vigilância sobre conflitos entre interesses pessoais e proteção do interditando; a assistência do Ministério Público como fiscal da lei permanece essencial.

Em suma, a decisão do TJSC exemplifica a linha contemporânea de relativizar a interdição total em favor de medidas segmentadas e proporcionais, alinhando proteção patrimonial e respeito à autonomia, com base técnica em laudo pericial e salvaguardas processuais como a prestação de contas e a reavaliação médica.

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