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TJSC: na guarda compartilhada, escolha de escola exige consenso

O TJSC reafirma que, em guarda compartilhada, a definição da escola depende de acordo entre os genitores; divergências exigem ação própria e prova adequada.

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TJSC: na guarda compartilhada, escolha de escola exige consenso
Foto: Clarisse Meyer / Unsplash

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que negou pedir levado a cumprimento de sentença, em que se pretendia validar matrícula realizada por um dos genitores sem consenso do outro, compelir este último ao custeio integral de atividade escolar em período integral e ressarcir valores já pagos. A turma entendeu que, em regime de guarda compartilhada, a escolha do estabelecimento de ensino exige acordo entre os pais e eventual controvérsia sobre a adequação da instituição demanda procedimento próprio com instrução probatória completa; por isso, não cabia reconhecimento sumário na fase de cumprimento de sentença nem concessão de tutela de urgência com efeitos de difícil reversão.

Contexto

A decisão insere-se na tensão prática frequente nas varas de família: até que ponto atos unilaterais de um dos genitores, ainda que orientados por suposto interesse da criança, podem vincular o outro ou ser reconhecidos por via sumária no cumprimento de obrigação alimentar ou de educação? Desde a introdução da guarda compartilhada no ordenamento, as cortes brasileiras vêm definindo limites entre competências decisórias conjuntas e a atuação autônoma de cada responsável. A questão interessa porque envolve a proteção de direitos fundamentais da criança e do adolescente, o princípio da cooperação entre pais e a finalidade das medidas executórias processuais previstas no Código de Processo Civil — sobretudo quanto à tutela provisória e ao cumprimento de sentença: pode-se, em sede de execução, alterar o conteúdo, amplitude ou beneficiários da prestação originalmente fixados no título judicial? A discussão tem reflexos em demandas sobre alienação parental, mudança de escola e deslocamento do domicílio da criança.

O que foi decidido

O colegiado confirmou que a decisão de primeiro grau, que havia determinado apenas o custeio de educação em período integral sem vincular a obrigação a estabelecimento específico, não foi passível de ampliação no cumprimento de sentença para validar matrícula unilateral e impor ao outro genitor o pagamento integral de mensalidades. A turma ressaltou que a alegação de inadequação da escola escolhida não foi demonstrada por elementos técnicos ou objetivos capazes de ensejar intervenção urgente. Na avaliação do relator, o cumprimento de sentença não é meio adequado para se pleitear readequação do título ou reconhecimento de fatos controversos que exigem produção probatória robusta; tal matéria deve ser debatida em ação autônoma, com instrução completa. Por fim, a corte observou que a concessão de tutela de urgência, diante do potencial de efeitos de difícil reversão e alteração substancial da situação fática, seria incompatível em cognição sumária.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227, CF/88 — dever da família e do Estado de assegurar prioridade e proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, marco para decisões sobre educação.
  • ECA (Lei 8.069/1990), art. 4 — melhor interesse da criança e do adolescente como parâmetro para interpretação de conflitos envolvendo educação e guarda.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina da guarda compartilhada e das responsabilidades dos pais, estabelece a necessidade de decisões conjuntas em assuntos relevantes da vida da prole.
  • CPC (Lei 13.105/2015), art. 300 — tutela de urgência: requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aplicados ao indeferimento da medida de urgência.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — posicionamentos anteriores que distinguem matérias de fato controvertido e necessidade de instrução probatória completa para revisão de decisões que impliquem alteração substancial da situação jurídica já definida.

Impacto prático

  • Para advogados de família: a decisão reforça a necessidade de pleitear, em processos autônomos, a modificação de atos decisórios sobre educação quando faltar consenso entre os pais; não se deve confiar no cumprimento de sentença para ampliação do título original.
  • Para magistrados: a análise recomenda cautela ao deferir tutelas de urgência que tragam efeitos de difícil reversão em matéria de guarda e educação sem prova técnica suficiente; enfatiza-se a necessidade de cognição mais ampla.
  • Para pais e responsáveis: esclarece que, em guarda compartilhada, escolhas relevantes, como a instituição de ensino, devem ser tomadas em comum acordo; atos isolados têm risco de não serem validados sem demonstrar urgência e prejuízo concreto.
  • Para processos em curso: pedidos semelhantes de reconhecimento de matrícula unilateral ou imposição de custeio integral podem ser rejeitados na fase de cumprimento, exigindo reabertura de via própria para provar inadequação escolar ou desamparo da criança.

O que observar

  • Instrução probatória: eventuais alegações de insegurança ou inadequação da escola exigem prova técnica (laudo, prova pericial, testemunhal qualificada) e não mera afirmativa subjetiva; preparar perícias ou elementos objetivos antes de intentar nova ação.
  • Modulação e recursos: a decisão unânime na câmara pode ser objeto de recurso às instâncias superiores, dependendo da relevância jurídica e do interesse recursal; avaliar possibilidade de agravo ou apelação conforme cabível.
  • Risco de decisões conflitantes: se houver movimento paralelo em outra jurisdição, será necessário considerar competência e evitar decisões contraditórias que prejudiquem a estabilidade da situação da criança.
  • Planejamento contratual/educacional dos pais: recomenda-se formalizar acordos parentais por escrito sobre critérios de escolha de escola para reduzir litígios futuros e facilitar execução ou homologação judicial.

Em suma, o entendimento do TJSC reforça que a guarda compartilhada pressupõe cooperação entre os genitores nas decisões centrais da vida da criança, e que o processo de execução não é atalho adequado para impor decisões unilaterais sem a devida instrução probatória e demonstração de urgência.

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