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TJSC nega autorização para exposição comercial contínua de crianças

Decisão do TJSC reafirma que poder familiar não autoriza liberação genérica de imagem de filhos para fins econômicos; autorizações devem ser casuísticas.

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TJSC nega autorização para exposição comercial contínua de crianças

A decisão da Vara da Infância e Juventude de Itajaí, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina nas comunicações oficiais, negou pedido de autorização genérica para que duas crianças participassem de forma contínua de conteúdos e campanhas publicitárias nas redes sociais da mãe. Na prática, o entendimento impede que o poder familiar seja usado como instrumento de liberação irrestrita da imagem e dos direitos de personalidade de menores para exploração econômica.

Contexto

O caso insere-se em debate mais amplo sobre "sharenting" — a prática de pais que divulgam rotineiramente imagens e informações dos filhos em plataformas digitais — e sobre o enquadramento jurídico dessa conduta quando há finalidade comercial. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê proteção específica à imagem e à participação de criança em espetáculos e publicidades, exigindo autorização judicial em certos casos, e a Constituição Federal de 1988 coloca a criança e o adolescente como sujeitos de direitos (art. 227). Na esfera civil, o exercício do poder familiar (agora denominado em parte de guarda e responsabilidade nos artigos do Código Civil) não é absoluto e encontra limites quando conflita com direitos de personalidade. A controvérsia importa porque a economia de influência digital expandiu canais de monetização: contratos publicitários, permutas e promoções que envolvem menores desafiam a linha entre vida familiar e exploração econômica.

O que foi decidido

O juízo de primeira instância concluiu que a autorização pleiteada pelos pais era demasiadamente ampla: não estava restrita a uma atividade artística específica, mas permitia a presença habitual das crianças em publicações, anúncios, parcerias comerciais e demais iniciativas que poderiam gerar renda. Assim, o pedido foi julgado improcedente. O fundamento central foi que o exercício do poder familiar não confere liberdade para dispor irrestritamente dos direitos de personalidade dos filhos com finalidade econômica. O magistrado destacou que autorizações envolvendo menores devem ser analisadas caso a caso, à luz do melhor interesse da criança, e não podem ser concedidas de maneira genérica. Também foram assinalados riscos palpáveis da exposição contínua, como a formação de um histórico digital permanente, a viralização e reprodução indevida das imagens por terceiros e o eventual uso comercial não autorizado do conteúdo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227, CF/88 — princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, fundamento para limitar atos dos pais que comprometam seus direitos.
  • ECA (Lei 8.069/1990) — disciplina a proteção de imagem e a participação de criança em espetáculos e publicidade, exigindo avaliação judicial e preservação do melhor interesse.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — disposições sobre o poder familiar e direitos da personalidade, que não se esgotam na vontade dos genitores.
  • LGPD (Lei 13.709/2018) — em tese aplicável quanto ao tratamento de dados pessoais de crianças, exigindo bases legais específicas e cuidados reforçados.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — tendência a exigir autorização individualizada e cautelosa para participação de menores em meios de divulgação, privilegiando análise casuística.

Impacto prático

  • Advogados de família e infância: deverão orientar clientes para solicitar autorizações específicas e circunstanciadas, descrevendo finalidade, duração, limites de uso e mecanismos de proteção da imagem e privacidade da criança.
  • Criadores de conteúdo e influenciadores: este precedente pressiona a adoção de cláusulas contratuais mais detalhadas em parcerias comerciais que envolvam menores e a limitação da exposição a episódios pontuais, sob pena de vedação judicial.
  • Empresas anunciantes e agências: precisam avaliar o risco reputacional e legal de campanhas com crianças oferecidas por criadores de conteúdo; exigência de comprovação de autorizações específicas e proporcionalidade na participação.
  • Processos em curso: decisões que autorizem exposição genérica podem ser revistas com base na argumentação do melhor interesse; pedidos futuros tendem a ser mais bem sucedidos quando demonstram medidas protetivas concretas (anonimização parcial, limitação temporal, controle de distribuição).

O que observar

  • Autorizações casuísticas: o tribunal reafirma que cada participação deve ser avaliada individualmente — o juiz analisará finalidade, contexto, periodicidade, conteúdo e efeitos sobre a vida da criança.
  • Conteúdo publicitário versus convivência familiar: a distinção fática é crucial. Publicações esporádicas no âmbito familiar têm tratamento distinto de postagens integradas a estratégia comercial contínua.
  • Provas e termos contratuais: recomenda-se documentar cláusulas que limitem usos secundários, revogabilidade da autorização pelos responsáveis, e medidas de proteção (direito ao esquecimento, controle de arquivos). Esses elementos fortalecerão pedidos judiciais que visem compatibilizar criação de conteúdo e proteção infantil.
  • LGPD e consentimento: tratam-se de dados pessoais sensíveis quando configuradas precauções especiais para crianças; a lei e a regulamentação aplicável devem ser consideradas em estratégias de compliance.
  • Recursos e modulação: casos futuros poderão provocar debates sobre modulação de efeitos ou elaboração de critérios uniformes; a jurisprudência do tribunal local e do Superior Tribunal de Justiça pode influenciar consolidações normativas.

Em resumo, o entendimento reafirma que o poder familiar não é instrumento para autorizar, de forma ampla e definitiva, a exploração econômica da imagem de menores nas redes sociais. A proteção do menor e o princípio do melhor interesse exigem avaliação individualizada, com limites claros e salvaguardas que evitem a constituição de um histórico digital permanente e riscos de uso indevido das imagens.

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