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TJSC responsabiliza médica e clínica por falha em implante contraceptivo

Decisão reconhece imperícia e falta de acompanhamento após procedimento contraceptivo não inserido; condenação civil atinge médica e clínica e fixa reparação por danos morais e materiais.

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TJSC responsabiliza médica e clínica por falha em implante contraceptivo
Foto: Iñaki del Olmo / Unsplash

Decisão e efeito imediato: O juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul (SC) condenou, de forma solidária, uma médica e a clínica em que atuava ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais a paciente que engravidou após procedimento de inserção de implante contraceptivo não ter sido efetivamente realizado. A sentença também determinou o ressarcimento de despesas comprovadas com exames, consultas de pré-natal e parto; a pretensão de pensão mensal foi rejeitada.

Contexto

O caso insere-se na crescente casuística de demandas por responsabilidade civil decorrente de procedimentos médico-assistenciais preventivos e contraceptivos. A controvérsia típica envolve três eixos: a ocorrência do dano (a gravidez indesejada), a prova técnica sobre a execução do procedimento (se o implante foi inserido) e a adequação do acompanhamento clínico posterior. Jurisprudência pátria já firmou que, em tratamentos de saúde, além da técnica adequada no ato cirúrgico/procedimental, exige-se informação e follow-up compatíveis com as peculiaridades do método adotado. Normas e princípios constitucionais relativos à saúde como direito social (art. 6º e art. 196 da CF/88) orientam, em termos gerais, a proteção à integralidade da assistência, mas a solução processual repousa sobretudo nas regras do direito civil sobre responsabilidade e na valoração da prova pericial.

O que foi decidido

A decisão judicial apoiou-se no laudo pericial que concluiu pela inexistência do implante no braço esquerdo da paciente. O perito examinou o exame de imagem local (ultrassonografia que percorreu a totalidade da região indicada) e considerou que, diante do curto intervalo temporal entre o suposto implante e a execução do exame, o dispositivo deveria ter sido detectado se tivesse sido corretamente posicionado. O juízo entendeu que, além da falha técnica na inserção (imperícia), houve negligência no manejo posterior: a paciente apresentou sangramentos e indagou sobre risco de gravidez, tendo recebido orientação tranquilizadora sem reavaliação objetiva para confirmar a presença do implante ou, se ausente, indicar método alternativo. Assim, foram reconhecidas culpa e omissão no cuidado, resultando na responsabilização da médica e da clínica de forma solidária. A fabricante do implante foi excluída da condenação, por perícia que não detectou defeito no lote do produto.

Base normativa e precedentes

  • Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — ato ilícito que causa dano a outrem e gera dever de indenizar quando há ação ou omissão culposa.
  • Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — obrigação de reparar o dano quando configurada responsabilidade civil.
  • Art. 944, Código Civil (Lei 10.406/2002) — indenização equivalente ao prejuízo efetivamente sofrido.
  • Arts. 464-480, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina da prova pericial, valoração do laudo técnico e possibilidade de quesitos pelas partes.
  • Art. 14, CDC (Lei 8.078/1990) — responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, aplicável quando caracterizada a relação de consumo entre paciente e estabelecimento de saúde (quando cabível).
  • Jurisprudência consolidada do tribunal sobre responsabilidade dos profissionais e serviços de saúde quando comprovada falha técnica ou deficiência na informação e acompanhamento.

Impacto prático

  • Para advogados de saúde e contencioso: decisão reforça a necessidade de robusta prova documental do procedimento (registro clínico detalhado, termo de consentimento, palpação e conferência registradas), e de protocolo explícito de reavaliação ante sinais de falha (sangramento, palpitação ausente).
  • Para clínicas e hospitais: obrigação de adotar protocolos escritos de verificação pós-inserção de dispositivos e de orientar claramente sobre sinais de alarme, com registro de retorno e exames confirmatórios quando indicados.
  • Para médicos: alerta sobre risco de responsabilização por imperícia e negligência mesmo em procedimentos aparentemente simples; importância de documentação minuciosa e conduta proativa diante de queixas pós-procedimento.
  • Para pacientes/consumidores: a decisão ilustra que a ausência de prova técnica da correta realização do procedimento pode fundamentar indenização; o laudo pericial pode ser decisivo.

O que observar

  • Recurso e modulação: é previsível interposição de recurso pela parte vencida; questões a discutir em instância superior podem incluir critérios de culpa concorrente, extensão do dever de informação e aplicação do CDC versus responsabilidade civil clássica. A possibilidade de modulação dos efeitos não foi ventilada na origem, mas é tema eventual nas cortes superiores.
  • Prova pericial: o peso do laudo foi determinante; partes devem atentar para a formulação de quesitos técnicos e produção de prova contrária (ex.: registros de palpação, imagens, notas de cirurgia).
  • Indenização futura: os danos materiais foram remetidos à liquidação de sentença, o que exigirá comprovação documental precisa das despesas médicas e hospitalares para quantificação.
  • Risco regulatório e de seguradoras: aumento de exposição civil pode refletir em alterações contratuais de apólices de responsabilidade profissional para procedimentos contraceptivos.

A decisão reforça que, no âmbito dos serviços de saúde, a combinação de falha técnica e ausência de acompanhamento adequado configura base sólida para responsabilização civil, consoante os princípios e dispositivos do Código Civil e da disciplina probatória do CPC.

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