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TJSP estimula adoção de jovens com campanha 'Adote um Boa-Noite'

Campanha do TJSP, iniciada em 2017, dá visibilidade a crianças acima de 8 anos e com deficiência para reduzir o déficit de adoções e promover o cumprimento do dever estatal de proteção.

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TJSP estimula adoção de jovens com campanha 'Adote um Boa-Noite'
Foto: Clarisse Meyer / Unsplash

O programa Adote um Boa-Noite do TJSP, em operação desde 2017, promoveu a divulgação de crianças e adolescentes com baixa probabilidade de adoção para ampliar a visibilidade e reduzir barreiras à adoção; a iniciativa já resultou em cerca de 120 adoções articuladas por aproximadamente 80 varas e mantém mais de 130 jovens cadastrados.

Contexto

A adoção de crianças e adolescentes maiores de oito anos e de pessoas com deficiência historicamente enfrenta barreiras sociais e institucionais: perfil preferido pela grande maioria dos adotantes é o de criança pequena, o que reduz as chances de integração familiar de jovens e de acolhidos com necessidades especiais. Esse quadro envolve dimensões jurídicas (direito de família e proteção), administrativas (atuação das varas da infância e juventude e dos órgãos de assistência social) e culturais (preconceito sobre idade e deficiência).

O debate é particularmente relevante porque a política pública de promoção do acolhimento familiar se conecta diretamente ao dever constitucional de proteção integral da criança e do adolescente, ao princípio do melhor interesse e à prioridade absoluta previstos no ordenamento jurídico. Campanhas públicas que procuram alterar a percepção social sobre adoção entram nesse terreno, articulando atuação judicial, comunicação social e parcerias com setor privado.

O que foi decidido

O Tribunal de Justiça de São Paulo não proferiu uma decisão judicial nova neste caso, mas manteve e divulgou operacionalmente o programa judicial-administrativo "Adote um Boa-Noite". A medida consiste em publicar, em página específica, fotografias e relatos de crianças e adolescentes acolhidos — especialmente aqueles com mais de oito anos ou com deficiência — para aumentar a chance de adoção. A divulgação se faz com base em avaliações prévias dos pretendentes, seguindo critérios de aptidão antes de promover o contato com as crianças. A iniciativa contou com parcerias institucionais e privadas para ampliar alcance e ganhou o Prêmio Innovare na categoria "Tribunal" em 2018.

Os fundamentos práticos da ação são: (i) dar visibilidade a sujeitos de direitos que, sem exposição, têm poucas oportunidades de inserção familiar; (ii) incentivar mudança cultural sobre o perfil de adotante e sobre a aptidão de jovens e pessoas com deficiência para constituir família; (iii) articular varas da infância e juventude para conversão de adoções em efetiva reinserção familiar.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227, CF/88 — estabelecimento do dever da família, da sociedade e do Estado na garantia da proteção integral à criança e ao adolescente.
  • ECA — Lei 8.069/1990, arts. 39 a 52 — disciplina o procedimento de adoção, requisitos, habilitação de adotantes e medidas de preparação e acompanhamento; princípio do melhor interesse e regime jurídico da adoção estão aí regulados.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — regras sobre tratamento de dados pessoais, com atenção reforçada a dados de crianças e adolescentes e à necessidade de observância de bases legais e consentimento ou autorização legal/guardião.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes administrativos e judiciais do ramo de infância e juventude que privilegiam a busca de soluções familiares permanentes e a prioridade da convivência familiar, ressalvando a necessidade de avaliações técnicas e acompanhamento pós-adoção.

Impacto prático

  • Para magistrados e varas da infância e juventude: a campanha reforça instrumentos extrajudiciais de promoção de adoção e exige coordenação entre cadastro, pareceres técnicos e diligências para compatibilizar exposição pública e proteção do menor.
  • Para advogados e defensores públicos: demanda atenção a aspectos procedimentais da habilitação dos pretendentes, representação técnica nas audiências e atuação interdisciplinar com equipes técnicas (psicologia, serviço social) e o acompanhamento pós-adoção.
  • Para adotantes e instituições de acolhimento: amplia as oportunidades de encontro entre pretendentes e crianças-jovens, mas impõe dever de observância de critérios de avaliação e de atendimento às recomendações técnicas para a aproximação gradual.
  • Para a administração pública e sociedade civil: demonstra possibilidade de parcerias públicas-privadas e de uso de comunicação social para reduzir o descompasso entre perfil demandado por adotantes e perfil da população acolhida.

O que observar

  • Proteção de dados e imagem: a divulgação de fotos e relatos de crianças exige cuidados às exigências da LGPD, bem como observância do princípio da proteção integral; devem estar documentadas as bases legais para o tratamento e a autorização por quem detém a guarda ou tutela.
  • Risco de estigmatização: mensagens públicas devem evitar rotular crianças por idade ou condição, preservando sua dignidade e evitando efeitos contraproducentes na adoção.
  • Adoção como medida definitiva: convém relembrar que a adoção exige habilitação formal e procedimentos previstos no ECA; a campanha não substitui diligências processuais, avaliações psicológicas e acompanhamento posterior.
  • Fiscalização e modulação de resultados: acompanhar indicadores (número de habilitações, adotados, tempo médio de tramitação e acompanhamento pós-adoção) é fundamental para avaliar eficácia e corrigir práticas.
  • Recursos e replicabilidade: a experiência paulista pode servir de modelo para outras unidades da Federação, mas sua replicação requer adaptação local e salvaguardas legais.

Em síntese, o programa do TJSP combina iniciativa comunicacional e atuação judicial para enfrentar um problema clássico do direito de família contemporâneo: a dificuldade de integração de adolescentes e de pessoas com deficiência em adoções. A proposta respeita o arcabouço normativo protetivo, mas exige contínua atenção técnica sobre privacidade, acompanhamento pós-adoção e medidas que assegurem que a exposição pública resulte efetivamente em vínculos familiares permanentes e no cumprimento do princípio do melhor interesse.

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