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TJSP afasta cobrança de R$981 mil por diárias de contêineres

Decisão do TJSP rejeita cobrança de diárias excedentes quando atrasos decorreram de sucessivas trocas de navios pela armadora do mesmo grupo econômico.

Migalhas4 min de leitura
TJSP afasta cobrança de R$981 mil por diárias de contêineres
Foto: Patrick Tomasso / Unsplash

Lead: O juiz do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 — Direito Marítimo do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente pedido de cobrança de R$ 981,5 mil em diárias de armazenagem de contêineres. A decisão atribuiu a responsabilidade pela permanência excessiva dos equipamentos às sucessivas alterações de programação promovidas por armadora do mesmo grupo econômico da autora, aplicando conceitos de boa-fé objetiva e norma administrativa setorial.

Contexto

A controvérsia envolve contrato de logística portuária no qual a contratada prestou serviços de coleta, estufagem e armazenagem de contêineres destinados à exportação. O contrato previa um período gratuito de permanência dos contêineres (free time), com cobrança diária a partir do seu término. Embora a estufagem e a apresentação dos contêineres para embarque tenham ocorrido dentro do prazo contratual, a efetiva saída das unidades ficou condicionada à programação e operação da armadora.

Conflitos sobre a responsabilidade por custos de armazenagem excedente são frequentes no direito marítimo e no direito empresarial, porque envolvem a interface entre contrato privado, logística complexa e interveniência de operadores de transporte que alteram janelas de atracação. A questão é ainda mais sensível quando as manobras operacionais são promovidas por empresas integrantes do mesmo grupo econômico da prestadora de serviços, o que levanta debates sobre aproveitamento de personalidades jurídicas e o dever geral de lealdade contratual.

O que foi decidido

O magistrado concluiu pela improcedência do pedido de cobrança das diárias excedentes de armazenagem no montante de R$ 981,5 mil. A decisão assentou dois vetores de fundamento: (i) factual — a permanência prolongada dos contêineres foi consequência de 225 transferências entre navios e 912 alterações nos prazos de recebimento promovidas pela armadora, o que deixou unidades prontas para embarque em estado contínuo de espera forçada; e (ii) jurídico — a responsabilidade pelos atrasos não poderia ser atribuída ao contratante da armazenagem quando os eventos decorriam de opções operacionais da armadora pertencente ao mesmo conglomerado econômico.

A sentença também aplicou princípios contratuais como a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), entendendo que imputar ao contratante a cobrança por ineficiências internas do grupo seria incompatível com esses deveres. Por fim, o juiz invocou a Resolução ANTAQ nº 112/24 para reforçar que, quando o embarcador cumpre o prazo de entrega, a responsabilidade por atrasos e incompatibilidades operacionais pode recair sobre o transportador marítimo e a instalação portuária.

Base normativa e precedentes

  • Art. 396, Código Civil (Lei 10.406/2002) — estabelece que não há mora quando não houver ato ou omissão imputável ao devedor; fundamento usado para afastar responsabilidade do contratante pela mora.
  • Art. 422, Código Civil (Lei 10.406/2002) — impõe o dever de comportar-se conforme a boa-fé objetiva nas relações contratuais; base para vedar cobrança aproveitando-se de fragmentação societária.
  • Resolução ANTAQ nº 112/24 — atribui responsabilidades ao transportador marítimo e à instalação portuária por atrasos decorrentes de omissão de escala, incompatibilidade de janelas de atracação e ajustes comerciais quando o embarcador entrega na data.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento reiterado de que custos decorrentes de falhas operacionais atribuíveis ao próprio grupo não devem ser repassados a outra empresa do mesmo conglomerado, em observância à boa-fé e vedação de abuso de personalidade jurídica.

Impacto prático

  • Advogados de empresas de logística: a decisão oferece precedente para impugnar cobranças por diárias quando houver prova de que a causa do atraso foi alteração de programação por armadora, especialmente se houver vínculo societário entre operadores.
  • Armadoras e embarcadores: reforça-se a necessidade de transparência nas escalas e no gerenciamento de janelas de atracação; custos de ineficiência do grupo podem ficar internamente alocados e não repassados a clientes ou prestadores.
  • Operadores portuários: a invocação da Resolução ANTAQ 112/24 demonstra que normas administrativas setoriais são instrumento eficaz para atribuição de responsabilidades na cadeia logística.
  • Litígios em curso: ações que discutam diárias por armazenagem terão como referência probatória o nexo causal entre atraso e conduta do embarcador versus conduta da armadora/portuária, e a eventual configuração de grupo econômico será fator central.

O que observar

  • Prova técnica e documental será decisiva: registros de alterações de programação, notificações, ordens de transferência de contêineres e cronogramas de embarque devem ser produzidos para demonstrar a origem dos atrasos.
  • Instrução sobre grupo econômico: a decisão reforça a importância de demonstrar vínculo efetivo entre empresas (controle, coordenação de operações) para responsabilização ou exonerar contratantes de cobranças.
  • Possibilidade de recurso: a matéria tem repercussão fática e jurídica; partes poderão recorrer, especialmente quanto à valoração probatória e à interpretação da Resolução ANTAQ no caso concreto.
  • Risco de modulação: em casos de repercussão geral do tema, tribunais superiores poderiam modular efeitos para casos futuros — advogados devem acompanhar eventuais decisões de câmara ou de recursos especiais/extraordinários.
  • Cláusulas contratuais: recomenda-se revisão contratual para prever mecanismos de alocação de risco operacional, regimes de notificação e planos de contingência, reduzindo espaço para litígios sobre diárias.

Em síntese, a decisão combina apuração fática detalhada com aplicação de princípios contratuais e norma regulatória setorial, sinalizando que custos decorrentes de ineficiências operacionais internas a um grupo econômico dificilmente serão transferidos a outros contratantes sem prova cabal de sua responsabilidade.

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