TJSP afasta cobrança de R$981 mil por diárias de contêineres
Decisão do TJSP rejeita cobrança de diárias excedentes quando atrasos decorreram de sucessivas trocas de navios pela armadora do mesmo grupo econômico.

Lead: O juiz do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 — Direito Marítimo do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente pedido de cobrança de R$ 981,5 mil em diárias de armazenagem de contêineres. A decisão atribuiu a responsabilidade pela permanência excessiva dos equipamentos às sucessivas alterações de programação promovidas por armadora do mesmo grupo econômico da autora, aplicando conceitos de boa-fé objetiva e norma administrativa setorial.
Contexto
A controvérsia envolve contrato de logística portuária no qual a contratada prestou serviços de coleta, estufagem e armazenagem de contêineres destinados à exportação. O contrato previa um período gratuito de permanência dos contêineres (free time), com cobrança diária a partir do seu término. Embora a estufagem e a apresentação dos contêineres para embarque tenham ocorrido dentro do prazo contratual, a efetiva saída das unidades ficou condicionada à programação e operação da armadora.
Conflitos sobre a responsabilidade por custos de armazenagem excedente são frequentes no direito marítimo e no direito empresarial, porque envolvem a interface entre contrato privado, logística complexa e interveniência de operadores de transporte que alteram janelas de atracação. A questão é ainda mais sensível quando as manobras operacionais são promovidas por empresas integrantes do mesmo grupo econômico da prestadora de serviços, o que levanta debates sobre aproveitamento de personalidades jurídicas e o dever geral de lealdade contratual.
O que foi decidido
O magistrado concluiu pela improcedência do pedido de cobrança das diárias excedentes de armazenagem no montante de R$ 981,5 mil. A decisão assentou dois vetores de fundamento: (i) factual — a permanência prolongada dos contêineres foi consequência de 225 transferências entre navios e 912 alterações nos prazos de recebimento promovidas pela armadora, o que deixou unidades prontas para embarque em estado contínuo de espera forçada; e (ii) jurídico — a responsabilidade pelos atrasos não poderia ser atribuída ao contratante da armazenagem quando os eventos decorriam de opções operacionais da armadora pertencente ao mesmo conglomerado econômico.
A sentença também aplicou princípios contratuais como a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), entendendo que imputar ao contratante a cobrança por ineficiências internas do grupo seria incompatível com esses deveres. Por fim, o juiz invocou a Resolução ANTAQ nº 112/24 para reforçar que, quando o embarcador cumpre o prazo de entrega, a responsabilidade por atrasos e incompatibilidades operacionais pode recair sobre o transportador marítimo e a instalação portuária.
Base normativa e precedentes
- Art. 396, Código Civil (Lei 10.406/2002) — estabelece que não há mora quando não houver ato ou omissão imputável ao devedor; fundamento usado para afastar responsabilidade do contratante pela mora.
- Art. 422, Código Civil (Lei 10.406/2002) — impõe o dever de comportar-se conforme a boa-fé objetiva nas relações contratuais; base para vedar cobrança aproveitando-se de fragmentação societária.
- Resolução ANTAQ nº 112/24 — atribui responsabilidades ao transportador marítimo e à instalação portuária por atrasos decorrentes de omissão de escala, incompatibilidade de janelas de atracação e ajustes comerciais quando o embarcador entrega na data.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento reiterado de que custos decorrentes de falhas operacionais atribuíveis ao próprio grupo não devem ser repassados a outra empresa do mesmo conglomerado, em observância à boa-fé e vedação de abuso de personalidade jurídica.
Impacto prático
- Advogados de empresas de logística: a decisão oferece precedente para impugnar cobranças por diárias quando houver prova de que a causa do atraso foi alteração de programação por armadora, especialmente se houver vínculo societário entre operadores.
- Armadoras e embarcadores: reforça-se a necessidade de transparência nas escalas e no gerenciamento de janelas de atracação; custos de ineficiência do grupo podem ficar internamente alocados e não repassados a clientes ou prestadores.
- Operadores portuários: a invocação da Resolução ANTAQ 112/24 demonstra que normas administrativas setoriais são instrumento eficaz para atribuição de responsabilidades na cadeia logística.
- Litígios em curso: ações que discutam diárias por armazenagem terão como referência probatória o nexo causal entre atraso e conduta do embarcador versus conduta da armadora/portuária, e a eventual configuração de grupo econômico será fator central.
O que observar
- Prova técnica e documental será decisiva: registros de alterações de programação, notificações, ordens de transferência de contêineres e cronogramas de embarque devem ser produzidos para demonstrar a origem dos atrasos.
- Instrução sobre grupo econômico: a decisão reforça a importância de demonstrar vínculo efetivo entre empresas (controle, coordenação de operações) para responsabilização ou exonerar contratantes de cobranças.
- Possibilidade de recurso: a matéria tem repercussão fática e jurídica; partes poderão recorrer, especialmente quanto à valoração probatória e à interpretação da Resolução ANTAQ no caso concreto.
- Risco de modulação: em casos de repercussão geral do tema, tribunais superiores poderiam modular efeitos para casos futuros — advogados devem acompanhar eventuais decisões de câmara ou de recursos especiais/extraordinários.
- Cláusulas contratuais: recomenda-se revisão contratual para prever mecanismos de alocação de risco operacional, regimes de notificação e planos de contingência, reduzindo espaço para litígios sobre diárias.
Em síntese, a decisão combina apuração fática detalhada com aplicação de princípios contratuais e norma regulatória setorial, sinalizando que custos decorrentes de ineficiências operacionais internas a um grupo econômico dificilmente serão transferidos a outros contratantes sem prova cabal de sua responsabilidade.
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