TJSP: juíza afasta multa por litigância de má-fé aplicada a advogado
Decisão do TJSP revoga multa pessoal por litigância de má-fé a advogado; tema reabre debate sobre natureza da sanção prevista no CPC e limites da responsabilização individual.

A decisão pela qual uma magistrada da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo anulou a aplicação de multa pessoal de 5% sobre o valor da causa direcionada a um advogado torna a tensão entre responsabilidade da parte e responsabilidade do seu patrono um tema de releitura prática do Código de Processo Civil. A reversão da penalidade veio após intervenção da OAB/SP como amicus curiae, com a conclusão de que a sanção prevista no ordenamento processual incide sobre o litigante, e não sobre o representante técnico.
Contexto
O caso envolvia ação ordinária para declaração de inexistência de débito de pequeno valor, exclusão de registro de restrição e pleito de indenização por danos morais. Parte das pretensões foi acolhida — o débito foi declarado inexistente e a restrição removida — enquanto o pedido de reparação moral foi rejeitado, havendo sucumbência recíproca na sentença. Após o trânsito em julgado, sucederam-se manifestações nos autos promovidas pelo advogado da autora, que relatou enfermidade grave e pediu reabertura de prazo recursal. Em momentos anteriores do processo, tanto a cliente quanto seu advogado haviam sido alvo de multas: 1% sobre o valor atualizado da causa imposta à parte e, posteriormente, 5% aplicada diretamente ao advogado.
A controvérsia coloca em confronto dois vetores: por um lado, a necessidade de coibir comportamentos processuais temerários; por outro, a preservação dos contornos do regime de responsabilidades processuais, que distingue a parte (litigante) de seu representante (advogado). A participação institucional da OAB reforçou o debate sobre os limites das sanções patrimoniais que o CPC autoriza contra aqueles que atuam nos autos.
O que foi decidido
A magistrada acolheu o argumento da OAB/SP e revogou a multa de 5% imposta ao advogado, com determinação expressa para suspender qualquer cobrança ou inscrição do montante em dívida ativa. O fundamento central foi a interpretação de que a previsão legal de litigância de má-fé contempla quem participa do processo na condição de parte, não alcançando automaticamente o representante técnico que subscreve atos processuais.
Ao mesmo tempo, a juíza esclareceu que a eliminação da multa não impede medidas disciplinares profissionais pela Ordem, deixando aberta a esfera administrativa da responsabilização do advogado. Por fim, manteve-se a multa de 1% aplicada anteriormente à parte e indeferiu o pedido de restituição do prazo recursal em face da doença do patrono, por entender que não ficou demonstrada a total impossibilidade daquele em praticar o ato ou de transferir a incumbência a outro advogado.
Base normativa e precedentes
- Art. 81, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina as hipóteses e consequências da litigância de má-fé, incluindo a imposição de multa e a obrigação de indenizar a parte contrária pelos prejuízos; a norma delimita destinatários e naturezas das sanções.
- Art. 77, CPC (Lei 13.105/2015) — prevê deveres das partes e de seus procuradores, como a atuação com boa-fé e lealdade processual; útil para dimensionar condutas reprováveis sem, porém, converter o advogado em litigante.
- Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) — regula a responsabilização disciplinar do advogado, justificando a remessa da conduta para apuração perante a Ordem quando a punição judicial é afastada.
- Jurisprudência relevante — a decisão dialoga com entendimentos que diferenciam as esferas de responsabilidade processual e disciplinar; em tribunais superiores há precedentes que admitem penalidades processuais contra advogados em casos extremos, mas também linhas de corte que exigem cuidado ao equiparar representante técnico à parte.
Impacto prático
- Para advogados: a decisão reforça a tese de que a multa por litigância de má-fé, na forma do art. 81 do CPC, tem como destinatário primário o litigante (a parte). Ainda assim, a possibilidade de responsabilização disciplinar pela OAB permanece aberta, o que exige atenção redobrada à conduta profissional nos autos.
- Para partes: mantém-se a possibilidade de aplicação de multas contra a parte que adote comportamento processual desleal ou protelatório; o precedente não impede sanções quando a parte, em si, pratica atos reprováveis.
- Para o contencioso cotidiano: escritórios e departamentos jurídicos devem consolidar práticas internas de controle sobre prazos e substituições de patronos, especialmente em casos de incapacidade do responsável, para evitar prejuízo processual irreversível.
- Para a execução administrativa e fiscal: a determinação de suspensão de cobrança e proibição de inscrição em dívida ativa impede efeitos patrimoniais imediatos contra o advogado, reduzindo o risco de constrição indevida enquanto se apura a titularidade da sanção.
O que observar
- Ponto aberto sobre alcance: embora a decisão afaste a multa ao advogado no caso concreto, permanecem possibilidades de interpretação divergente em instâncias superiores; tribunais may modularem aplicação quando houver prova robusta de conduta dolosa do patrono.
- Recursos cabíveis: a decisão tomada em primeiro grau pode ser questionada por via recursal pela parte vencida ou pelo Ministério Público, conforme o interesse; a OAB pode intervir administrativamente, mas não recursalmente como parte.
- Prova de impossibilidade por doença: a magistrada reafirmou padrão probatório estrito para restituição de prazo por doença do patrono — é preciso demonstrar incapacidade total e impossibilidade de delegar a atuação; advogados e clientes devem providenciar procurações e medidas contingenciais para evitar preclusões.
- Risco de precedentes conflitantes: tribunais de instância superior ainda podem uniformizar ou divergir quanto à aplicação de sanções patrimoniais a advogados; é prudente acompanhar a evolução jurisprudencial e possíveis decisões de coorte em tribunais regionais ou superiores.
Em síntese, a decisão reafirma a diferenciação entre a figura do litigante e a do advogado no arcabouço sancionatório do CPC, preservando a competência disciplinar da OAB para avaliar eventuais infrações éticas. Para a prática forense imediata, o resultado exige atenção procedimental quanto à substituição de patronos e ao padrão de prova exigido para restituição de prazos por motivo de saúde, além de manter em aberto a agenda de controle jurisdicional e disciplinar sobre abusos processuais.
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