TJSP afasta multa diária por falta de intimação pessoal do executado
Turma do TJSP declarou inexigíveis R$ 448 mil por ausência de intimação pessoal prévia, reafirmando a necessidade processual prevista na Súmula 410 do STJ.

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença e declarou a inexigibilidade de R$ 448 mil em multa diária (astreintes) imputada a uma empresa agropecuária, em razão da ausência de intimação pessoal prévia do devedor antes da aplicação das sanções. A decisão reiterou entendimento vinculante sobre a necessidade desse ato processual para validade da cobrança e deixou aberto o caminho para nova imposição de multa, desde que respeitados os requisitos legais.
Contexto
A controvérsia insere-se num litígio ambiental em que o Ministério Público do Estado de São Paulo firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a empresa, prevendo medidas de recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal ao longo de prazos que chegaram a 30 anos. Ao alegar descumprimento, o MP propôs execução do TAC. Em fase de execução administrativa e judicial, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) procedeu ao cálculo e atribuiu multa diária acumulada no montante de R$ 448 mil.
A empresa opôs embargos à execução; na primeira instância, esses embargos foram considerados preclusos por terem sido suscitados anteriormente. No recurso ao TJSP, a defesa sustentou que os embargos agora versavam sobre atos posteriores — a incidência da nova multa — e, sobretudo, que as multas eram processualmente nulas porque não houve intimação pessoal prévia do devedor antes da imposição das astreintes.
A questão é relevante porque sedimenta limites procedimentais para a utilização de medidas coercitivas pecuniárias em demandas ambientais e em execuções derivadas de compromissos firmados com Ministério Público: a validade da multa impede que o Estado promova execução automática de quantias sem observância das garantias processuais do devedor.
O que foi decidido
A turma acolheu as razões da empresa e declarou a inexigibilidade das multas por ausência de intimação pessoal, reformando a sentença que havia considerado preclusão consumativa e extinguido o feito quanto ao tema. O relator entendeu que a falta desse ato processual constitui vício insanável quanto à incidência das astreintes, tornando-as originalmente nulas, nos termos do artigo 917, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao decidir, o colegiado não adentrou outras questões de mérito relativas ao cumprimento das obrigações ambientais ou ao cálculo da multa, considerando-as prejudicadas diante da nulidade processual constatada. Ao mesmo tempo, a Câmara deixou claro que a solução não impede a aplicação futura de multa, desde que sejam observados os ditames legais — em especial a prévia intimação pessoal do devedor.
Base normativa e precedentes
- Art. 917, I, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a impossibilidade de atuação do juiz à revelia de providências essenciais para validade da multa; fundamento invocado para reconhecer a nulidade.
- Súmula 410, STJ — estabelece a necessidade de intimação pessoal do devedor antes da cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, consolidando entendimento da jurisprudência superior.
- Constituição Federal, art. 5º — princípios do devido processo legal e da ampla defesa, que orientam a exigência de atos de comunicação pessoal em medidas que atingem patrimônio.
- Normativa administrativa ambiental (TAC e atuação do MP e CETESB) — gênero legal e administrativo que enquadra a obrigação ambiental e possibilita aplicação de sanções administrativas e judiciais mediante prova de descumprimento.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — o TJSP tem decidido em casos correlatos que a ausência de intimação pessoal fragiliza a imposição de astreintes, adesão que segue a orientação do STJ.
Impacto prático
- Para advogados de empresas e de órgãos ambientais: reforça-se o ponto de atuação defensiva imediata — arguir nulidade por falta de intimação pessoal sempre que houver multa executada sem esse ato, mesmo em execuções ambientais ou decorrentes de TAC.
- Para procuradorias e agentes de fiscalização (MP, órgãos ambientais): exige revisão de procedimentos de comunicação e observância estrita da intimação pessoal do executado antes de consolidar multas e promover cobrança judicial, evitando a repetição de pagamentos indevidos e insucesso em ações executivas.
- Para processos em curso: decisões que tenham aplicado astreintes sem intimação pessoal podem ser passíveis de impugnação por meio de embargos à execução, incidentes de nulidade ou recursos, conforme o estágio processual.
- Para o mercado e terceiros interessados: reduz risco de cobrança consolidada de grandes montantes sem observância de garantias processuais; aumenta previsibilidade na execução de obrigações ambientais.
O que observar
- Modulação e efeitos: a decisão do TJSP declarou a inexigibilidade no caso concreto, sem modular efeitos para milhares de processos; deverá ser acompanhada a eventual uniformização por tribunais superiores caso a matéria venha a ser julgada em instância superior.
- Recursos cabíveis: cabem recursos pelas partes às instâncias superiores; a sustentação estará centrada na interpretação da Súmula 410 do STJ e na aplicação do art. 917 do CPC ao caso concreto.
- Provas e formalidades: em futuras execuções, os órgãos devem documentar a ciência pessoal do devedor (intimação efetiva), sob pena de ter suas cobranças desconstituídas. A forma da intimação (pessoal, via oficial de justiça, etc.) e a comprovação probatória serão pontos de disputa.
- Risco de reexecução: a Câmara deixou explícito que a nulidade não equivale a encerramento definitivo da possibilidade de sancionar, desde que observados os requisitos; assim, órgãos públicos podem promover nova cobrança válida se sanarem o vício.
Em síntese, a decisão reafirma a prioridade dada pelas cortes brasileiras ao respeito das garantias processuais na execução de astreintes, impondo exigência concreta de intimação pessoal antes da cobrança e reduzindo a margem para cobranças automáticas de multas acumuladas sem prévia notificação do devedor.
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