TJSP anula decreto por falta de consulta a quilombolas em SP
Decisão do juízo de Eldorado declarou nulo decreto estadual que transferiu gestão de imóvel em território quilombo por ausência de consulta prévia.

A decisão do juízo de Eldorado anulou decreto estadual que transferiu a administração de imóvel situado no território do Quilombo André Lopes sem a realização da consulta prévia, livre e informada às comunidades afetadas, prevista na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho. A sentença devolve ao quadro jurídico anterior a situação do imóvel e autoriza que o Estado promova novo procedimento administrativo, desde que observe as garantias de participação das comunidades.
Contexto
A controvérsia articula-se em torno de duas frentes: a proteção coletiva de comunidades remanescentes de quilombos e os limites do poder discricionário administrativo quando seus atos afetam direitos territoriais e culturais. No caso concreto, um decreto de 2012 havia destinado o imóvel para um núcleo de formação profissional vinculado ao Centro Paula Souza, gerando iniciativas de ensino técnico no próprio território quilombola. Em 2022, o Estado editou novo decreto transferindo a administração do bem entre secretarias e, por consequência, houve descontinuidade das atividades de formação. A Defensoria Pública e o Ministério Público estadual alegaram que tal alteração foi adotada sem consulta prévia às comunidades, o que motivou a ação civil pública e a arguição de nulidade.
A questão é paradigmática porque coloca em choque duas premissas: a ideia de que reorganizações administrativas internas são atos discricionários e a vedação de que medidas administrativas que repercutam em direitos coletivos sejam tomadas sem participação legítima dos sujeitos afetados. O tema também se insere em linha de decisões nacionais que reconhecem a força normativa de instrumentos internacionais de proteção de povos tradicionais quando há adesão estatal e conexão com normas constitucionais.
O que foi decidido
A magistrada responsável entendeu que a edição do decreto de 2022 não se caracterizava como mera reorganização interna, mas sim como medida apta a alterar substancialmente a utilização do equipamento público e o acesso das comunidades à educação profissional dentro do território quilombola. Deste modo, concluiu que houve violação ao dever de consulta prévia, livre e informada previsto na Convenção 169 da OIT, o que tornou o ato administrativo eivado de vício procedimental.
Com base nessa conclusão, a juíza declarou a nulidade do decreto impugnado e determinou o retorno da situação jurídico-administrativa do imóvel ao estágio anterior à sua edição — observando especificamente a disciplina estabelecida pelo decreto de 2012, que destinava a área à implantação de Escola Técnica vinculada ao Centro Paula Souza — ressalvada eventual ato posterior e válido que tenha alterado a situação. A decisão também reconheceu que o Estado pode iniciar novo procedimento administrativo, desde que cumpra as garantias de consulta às comunidades quilombolas. Houve condenação sucumbencial ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, e a sentença foi submetida ao reexame obrigatório pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Base normativa e precedentes
- Convenção 169 da OIT — estabelece a obrigação de consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas e tribais sempre que medidas administrativas ou legislativas possam afetá-los diretamente; consulta deve preceder a decisão final.
- Art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), CF/88 — reconhece e garante aos remanescentes de quilombos o direito à propriedade das terras que ocupam, sendo fundamento para proteção do território quilombola.
- Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública) — procedimento utilizado para defesa de interesses difusos e coletivos, instrumento invocado na demanda pela Defensoria e MP.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes que admitem o controle judicial de atos administrativos quando houver violação de garantias constitucionais ou de direitos fundamentais, notadamente em matéria de participação e proteção de minorias.
Impacto prático
- Para comunidades quilombolas: a decisão reforça o caráter vinculante da consulta prévia em atos que afetem territórios e políticas públicas locais, ampliando mecanismos de proteção ao direito à educação e uso de bens públicos no território.
- Para a administração pública estadual: obriga a adoção de procedimentos participativos formais antes da edição de atos administrativos que alterem destinação ou gestão de imóveis em territórios quilombolas, sob pena de nulidade.
- Para operadores do direito (advogados e defensoria/MP): cria precedente regional importante para pleitear nulidade de atos administrativos similares com base no vício procedimental da ausência de consulta; reafirma a eficácia de instrumentos internacionais na tutela de direitos coletivos.
- Para ações em curso: atos administrativos similares que não observarem a consulta poderão ser impugnados por via administrativa ou judicial; eventual reabertura de políticas públicas poderá implicar reprogramação de projetos educacionais e orçamentários.
O que observar
- Controle judicial x discricionariedade: a decisão delimita o controle judicial à verificação da observância de garantias procedimentais; o Judiciário não substitui a decisão administrativa, desde que a forma de consulta e participação seja efetivamente observada.
- Alcance da Convenção 169: mesmo sendo instrumento internacional, a Convenção funciona aqui como parâmetro obrigatório de procedimento quando o Estado admite sua incidência; advogados devem preparar provas robustas sobre ausência de procedimentos participativos formais.
- Remessa necessária: a análise do Tribunal de Justiça de São Paulo pode modular a extensão do entendimento, definir critérios processuais para caracterizar consulta válida e estabelecer parâmetros para eventual compensação por prejuízos decorrentes da descontinuidade de serviços.
- Recomenda-se atenção à formalização dos procedimentos administrativos futuros: atas, registros de reuniões, consultas às instâncias representativas das comunidades e utilização de intérpretes ou mecanismos que comprovem a natureza livre, prévia e informada da consulta.
A decisão, qualificada pela Defensoria como inédita no Estado, tende a operar como marco na relação entre poder público e quilombolas em São Paulo, sublinhando que a legitimidade de políticas públicas que incidem sobre territórios tradicionais depende, antes de tudo, da participação efetiva dos próprios povos afetados.
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