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TJSP: ato isolado não configura racismo institucional, diz decisão

Juiz da 5ª Vara Cível de Limeira entendeu que abordagens em duas lojas foram atos de empregados sem comprovação de política discriminatória institucional.

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TJSP: ato isolado não configura racismo institucional, diz decisão
Foto: Iñaki del Olmo / Unsplash

O magistrado da 5ª Vara Cível de Limeira rejeitou pedido de condenação por dano moral coletivo contra o Assaí Atacadista, entendendo que as abordagens de clientes negros foram atos isolados de empregados, sem prova de política institucional de discriminação. A decisão afeta a linha divisória entre responsabilidade objetiva do empregador e a configuração do racismo institucional capaz de gerar reparação coletiva.

Contexto

A controvérsia surge em ações movidas por entidades de defesa dos direitos humanos e do público negro (Educafro, Centro Santo Dias de Direitos Humanos, Soeuafrobrasileira e Coade) a partir de episódios em 2021: em agosto, na unidade do Assaí em Limeira, um cliente negro foi confrontado por funcionários e seguranças que exigiram que ele levantasse a blusa para mostrar não portar mercadorias; em julho, outro cliente negro teria sido abordado em loja da rede em Mauá sob a acusação de portar arma. As autoras sustentaram que os dois episódios, somados, constituem padrão reiterado de discriminação racial pela rede, justificando pedido de indenização coletiva fixada em R$ 162,9 milhões.

A questão jurídica que atravessa o caso é a distinção entre dois planos de responsabilização: (i) a responsabilidade do empregador por atos de seus prepostos (responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, dependendo do contexto); e (ii) a caracterização do racismo institucional, que, para gerar dano moral coletivo, exige comprovação de conduta ilícita reiterada ou sistêmica que atinja a coletividade. A discussão importa porque decisões favoráveis à existência de racismo institucional ampliariam a possibilidade de indenização coletiva e de medidas reparatórias e estruturais contra empresas.

O que foi decidido

A turma singular analisou o conjunto probatório e concluiu que os fatos narrados não demonstraram prática institucionalizada de discriminação racial. O juiz registrou que:

  • os episódios foram praticados por empregados que, segundo prova documental, agiram em desacordo com as normas internas da empresa;
  • a empresa apresentou políticas internas antidiscriminação existentes antes dos episódios: manual antirracista, treinamentos obrigatórios, canais de denúncia independentes, programas de diversidade, cláusulas contratuais exigindo conduta antidiscriminatória de terceirizados e ações afirmativas;
  • na esfera criminal, os funcionários foram absolvidos por ausência do dolo específico exigido para o crime de racismo, o que, segundo o juiz, reforça a tese de que não havia orientação empresarial de discriminação;
  • a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para responsabilização por dano moral coletivo, demonstração de ilicitude reiterada ou institucionalizada capaz de atingir a coletividade; um ato isolado de preposto, praticado em desrespeito às diretrizes empresariais, não supre esse requisito.

Com esses fundamentos, o juiz julgou improcedente o pedido de condenação por dano moral coletivo, indicando que eventual reparação a título individual deveria ser buscada em ação própria pela vítima.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — direitos e garantias fundamentais; incisos relacionados à igualdade e proteção contra discriminação (inclui previsão sobre a imprescritibilidade do crime de racismo no inciso XLII).
  • Lei nº 7.716/1989 — tipifica os crimes resultantes de discriminação racial e é relevante para a dimensão penal da conduta.
  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 927 — regra geral da responsabilidade civil por ato ilícito; parâmetros para reparação de danos.
  • Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública) — instrumento típico para tutela de interesses coletivos, como dano moral coletivo por discriminação sistêmica.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — exige demonstração de conduta institucionalizada ou reiterada para configuração de dano moral coletivo em casos envolvendo práticas empresariais (princípio invocado na sentença).

Impacto prático

  • Para advogados que atuam em demandas coletivas: a decisão reforça o ônus probatório das entidades autoras — é preciso demonstrar padrão, sistematicidade ou omissão empresarial persistente, não apenas episódios pontuais.
  • Para empresas e compliance: evidencia que políticas formais de diversidade, treinamentos e canais de denúncia documentados são elementos probatórios relevantes para afastar alegações de discriminação institucional; contudo, não eximem da necessidade de fiscalização efetiva e correção de desvios.
  • Para vítimas e representantes: a sentença indica que reparação individual pode ser o caminho processual mais adequado quando não se prova padrão institucional; isso implica avaliar custo-benefício e estratégia probatória (testemunhas, vídeos, registros de monitoramento, incident reports internos).
  • Para o contencioso coletivo: decisões no mesmo sentido podem limitar a amplitude das condenações por dano moral coletivo, reduzindo pedidos de indenizações bilionárias sem prova de sistematicidade.

O que observar

  • Prova do padrão: a linha decisória adota uma exigência probatória elevada para racismo institucional. Em futuras ações, será crucial reunir elementos que demonstrem reiteradas práticas discriminatórias, falhas sistêmicas em canais de controle ou políticas que, de fato, institucionalizem discriminação.
  • Modulação e recurso: cabe recurso da decisão às instâncias superiores; temas envolvendo racismo institucional e dano moral coletivo costumam ser objetos de debates sobre a amplitude da tutela coletiva e a valoração probatória.
  • Distinção entre responsabilização civil e penal: absolvição penal por ausência de dolo específico não afasta automaticamente responsabilidade civil, mas serviu na sentença como indicativo da ausência de orientação institucional. Advogados devem explorar as diferenças de elementos subjetivos entre esferas ao formular estratégias.
  • Risco reputacional e medidas extrajudiciais: independentemente do desfecho civil, empresas devem investir em mecanismos de prevenção e remediação efetivos, com auditoria independente e transparência, para mitigar risco de responsabilização futura e prejuízo à imagem.

Em suma, a decisão sublinha que a configuração do racismo institucional exige prova de padrão ou omissão sistêmica da empresa, e que atos isolados de prepostos, ainda que gravosos, tendem a ser encaminhados para reparaçã o individual quando não se demonstra a institucionalização da discriminação. Processos semelhantes deverão focar em prova documental e estatística da repetição ou de política empresarial para alterar esse paradigma.

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