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TJSP aumenta indenização de concessionária por morte de motociclista

Tribunal reformou valores e confirmou pensão a familiares após colisão com postes caídos; decisão reforça dever de manutenção de concessionárias.

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TJSP aumenta indenização de concessionária por morte de motociclista
Foto: Clarisse Meyer / Unsplash

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo majorou a reparação devida pela concessionária de energia aos familiares de um motociclista que colidiu com postes tombados na via pública, reconhecendo falha na prestação de serviço e fixando pensão vitalícia parcial aos dependentes. A decisão também determinou a quantificação de danos materiais em fase de liquidação.

Contexto

Acidentes envolvendo infraestrutura pública ou sob concessão, como postes de energia, têm se repetido nos tribunais, suscitando a discussão sobre o alcance da responsabilidade civil das concessionárias. A controvérsia costuma girar em torno de três pontos: (i) se a concessionária tinha dever de cuidado e manutenção sobre a estrutura; (ii) se eventos naturais — chuvas intensas, erosões — configuram excludentes de responsabilidade; e (iii) a extensão do nexo de causalidade quando intercorrências médicas posteriores decorrem das lesões iniciais. A questão importa porque delimita o risco operacional das empresas concessionárias e seu impacto econômico em casos de sinistros com vítimas fatais, além de orientar o cálculo de pensões e indenizações por danos morais.

Historicamente, a jurisprudência brasileira tende a reconhecer a responsabilidade objetiva ou, ao menos, um dever robusto de conservação para empresas que exploram serviços e bens essenciais, ainda que o conflito factual em cada caso exija análise do nexo causal e da previsibilidade do evento danoso.

O que foi decidido

A turma reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, majorando o quantum indenizatório relativo a danos morais e confirmando o reconhecimento de pensão mensal aos dependentes, fixada no percentual de 2/3 do salário da vítima, a ser rateado igualmente entre os três habilitados. O colegiado entendeu que a queda dos postes demonstra insuficiente conservação, fiscalização e manutenção pela concessionária, configurando falha na prestação do serviço por parte daquela que detinha a obrigação de zelar pela segurança da estrutura.

Em relação à alegação da concessionária de que a causa do desastre teria sido chuva intensa e erosão do solo, a Câmara rejeitou a tese de excludente de responsabilidade: eventos climáticos previsíveis na região não afastam o dever preventivo e de manutenção da concessionária. Quanto à evolução clínica que culminou em óbito — inclusive com intercorrência infecciosa durante internação — a Corte concluiu que tais episódios não quebram a cadeia causal originada pelo acidente; a hospitalização e os tratamentos decorreram das lesões iniciais e, portanto, mantêm o nexo de causalidade necessário para a responsabilização.

Sobre o valor da reparação por danos morais, os desembargadores consideraram insuficiente o montante fixado em primeiro grau diante da gravidade do episódio, do luto e do impacto familiar, majorando a quantia total e distribuindo-a de forma diferenciada entre a esposa, as filhas nascidas e o filho post mortem.

Base normativa e precedentes

  • Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — define o ato ilícito civil e a obrigação de reparar o dano causado a outrem.
  • Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — estabelece a obrigação de indenizar quando houver ato ilícito ou risco criado por atividade.
  • Art. 944, Código Civil (Lei 10.406/2002) — determina que a indenização mede-se pela extensão do dano.
  • Lei 8.078/1990 (CDC) — regras gerais de responsabilidade em atividades de fornecimento de serviços essenciais, na medida em que protegem o consumidor/usuário de falhas na prestação.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina execução e liquidação de sentença, aplicável à fixação futura dos danos materiais.
  • Jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ — tende a reconhecer dever de conservação de concessionárias e a manutenção do nexo causal quando internações e intercorrências derivam do evento inicial.

Impacto prático

  • Para advogados das vítimas: a decisão reforça argumentos para pleitear maior quantum por danos morais quando houver morte decorrente de infraestrutura mal conservação, e confirma a possibilidade de pensão calculada sobre a remuneração do falecido, com rateio entre dependentes.
  • Para defensorias e operadores públicos: sinaliza exigência de prova técnica contundente para alegar excludente de responsabilidade baseada em fenômenos naturais; a simples ocorrência de chuva intensa não basta sem demonstrar imprevisibilidade ou impossibilidade de prevenção.
  • Para concessionárias e seguradoras: alerta para a necessidade de programas de manutenção, monitoramento e documentação das inspeções, sob pena de responsabilização objetiva ou subjetiva por omissão.
  • Para o contencioso em curso: casos similares podem ter benefícios probatórios, especialmente quanto à manutenção do nexo causal diante de intercorrências médicas subsequentes; decisões administrativas e perícias sobre estabilidade do solo e manutenção passam a ser centrais.

O que observar

  • Provas periciais técnicas: inspecções, laudos de engenharia e registros de manutenção costumam ser decisivos para demonstrar ou afastar falha na conservação.
  • Modulação e recursos: eventual recurso ao Superior Tribunal pode discutir critérios de fixação do quantum e a tese sobre excludente de responsabilidade por força maior — acompanhar fundamentação sobre previsibilidade e medidas preventivas adotáveis.
  • Liquidação de sentença: haverá fase probatória para quantificar danos materiais e rendimentos da vítima; a adoção do regime de pensão exige prova documental da remuneração e da qualidade de dependente.
  • Risco de precedentes: a decisão consolida orientação protetiva em face de concessionárias no âmbito estadual, o que pode pressionar tecnicamente empresas a revisar práticas de manutenção para mitigar exposição a demandas onerosas.

Conclusão: o acórdão reforça o entendimento de que concessionárias devem garantir a conservação de estruturas sob sua responsabilidade e que a cadeia causal entre evento inicial e desfecho clínico permanece quando as intercorrências decorreram do acidente. Para operadores do direito, o caso reforça a necessidade de foco probatório em manutenção, previsibilidade de riscos naturais e demonstração do nexo entre lesão inicial e evolução clínica.

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