TJSP instala Cejusc em Cordeirópolis e reforça cultura da conciliação
O Tribunal de Justiça de São Paulo inaugurou novo Cejusc em Cordeirópolis, ampliando meios consensuais e o acesso à Justiça; impacto prático e riscos processuais.

Instalação do Cejusc em Cordeirópolis pelo TJSP promove meios consensuais e amplia canais de acesso à justiça, com atendimento ao público e coordenação local.
Contexto
A iniciativa de criar e proliferar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) insere-se em um movimento institucional que, nas últimas décadas, tem buscado institucionalizar métodos autocompositivos no sistema processual brasileiro. O tema é transversal: toca eficiência da prestação jurisdicional, descongestionamento de gabinetes e varas, além da efetividade do princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Há normas federais e políticas públicas que orientam essa expansão, entre as quais o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça que incentivam a criação de núcleos e centros de conciliação.
A controvérsia prática costuma girar em torno de dois eixos: primeiro, o alcance e a vinculação das soluções celebradas em sede administrativa ou extrajudicial frente ao processo judicial; segundo, os limites da atuação judicial na promoção desses meios, sem condicionar indevidamente o acesso ao Judiciário ou impor ônus processuais desproporcionais às partes. A instalação de Cejuscs, especialmente em comarcas de menor porte, é frequentemente defendida como mecanismo de pacificação social e de redução de custos processuais, mas também exige atenção à estrutura, qualificação e independência dos mediadores e conciliadores.
O que foi decidido
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo instalou unidade do Cejusc na Comarca de Cordeirópolis, com funcionamento presencial em horário previamente divulgado e sob coordenação local. A instalação foi formalizada em solenidade virtual representativa da administração do tribunal e contou com autoridades locais e instituições parceiras. A decisão administrativa do tribunal em ampliar sua rede de centros de solução consensual reflete política institucional contínua de priorizar meios extrajudiciais ou semi‑judiciais para resolução de conflitos.
Os fundamentos explícitos da medida são institucionais: promover a cultura da pacificação social, aumentar a celeridade da prestação jurisdicional e transformar as partes em protagonistas das soluções, tornando-as parte ativa no desfecho dos litígios. Na prática, a unidade deverá atender a demandas autocompositivas por conciliação e mediação, com canais de contato públicos, e integrar a política de distribuição de métodos consensuais do tribunal.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — assegura o direito de acesso à jurisdição, fundamento para políticas que ampliem meios de solução de conflitos.
- Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015 — prevê a promoção de métodos consensuais de solução de conflitos (arts. 165 e ss., medidas de incentivo à conciliação e mediação) e autoriza iniciativas dos tribunais para a organização de centros de conciliação.
- Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) — regula a mediação como meio autocompositivo, estabelece requisitos e efeitos dos acordos mediados e os mecanismos de homologação judicial.
- Resolução CNJ n.º 125/2010 — instituiu a política nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, recomendando a instalação de centros e a integração entre poder judiciário e instituições para difundir conciliação e mediação.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — reconhece eficácia prática e relevância das soluções negociadas, bem como o papel dos Cejuscs no desafogamento de instâncias judiciais.
Impacto prático
- Para advogados: amplia canais de negociação pré e intra‑processual; exige preparo técnico em mediação e conciliação e atenção a prazos e formalidades para homologação de acordos.
- Para partes e cidadãos: oferta mais acessível de tratamento célere e menos oneroso do conflito; oportunidade de condição participativa sobre o resultado e potencial redução de custos e tempo.
- Para o Judiciário: instrumento para descongestionamento e distribuição mais eficiente do trabalho jurisdicional, desde que acompanhado de estrutura, capacitação e indicadores de desempenho.
- Para o Ministério Público, Defensoria e órgãos locais (Procon, polícia, prefeituras): possibilidade de coordenação interinstitucional para encaminhamento de demandas e políticas públicas preventivas.
- Em processos em curso: acordos celebrados em Cejusc podem ser homologados judicialmente, extinguindo o processo com resolução de mérito quando preenchidos requisitos legais (CPC e Lei de Mediação), o que altera estratégias de litigância e de prova.
O que observar
- Qualificação e independência: a efetividade dos Cejuscs depende da formação continuada de conciliadores e mediadores e da garantia de imparcialidade; cuidam‑se potenciais conflitos de interesse e vinculação funcional.
- Homologação e execução: acordos precisam observar requisitos formais para eficácia executiva ou homologatória; advogados devem avaliar cláusulas relativas a execução, prazos e garantias.
- Risco de pressão procedimental: há que se prevenir contra práticas que transformem a busca por conciliação em obstáculo ao acesso jurisdicional, exigindo anuência imprópria ou cláusulas que restrinjam direitos intransponíveis.
- Monitoramento e avaliação: recomendável que o tribunal publique dados de produtividade e taxa de acordos efetivados, possibilitando análise de impacto e ajustes de política pública.
- Recursos e modulação: por se tratar de ato administrativo do tribunal, medidas futuras podem modular procedimentos internos, horários e parcerias; impugnações cabíveis seriam administrativas ou, subsidiariamente, via controle judicial se houver ofensa a direitos fundamentais.
A instalação do Cejusc em Cordeirópolis é mais um exemplo prático da tendência de fortalecimento dos métodos consensuais no ordenamento brasileiro. Sua eficácia dependerá, porém, não apenas da existência física do centro, mas da governança institucional que assegure critérios técnicos, transparência e proteção de direitos no processo de autocomposição.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Cível
Ver tudo
Morte de criança no mar: responsabilidade civil e dever estatal em praias
Corpo de menino encontrado após desaparecimento no mar em Balneário Piçarras reacende debate sobre deveres de proteção e possível responsabilidade do poder público.

Obituários e proteção da imagem: limites jurídicos na cobertura de mortes
Análise sobre os direitos da personalidade, privacidade e tratamento de dados ao publicar obituários e reportagens sobre falecimentos.

Juiz suspende leilão de fazenda por falhas nas intimações
Decisão de 1ª instância suspende atos de venda por falhas formais nas intimações de consolidação fiduciária; medida evita alienação até apuração.