TJSP afasta cláusulas de exclusividade em contratos de delivery
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP considerou nulas cláusulas que impedem restaurantes de contratar concorrentes, por violar livre concorrência.

Decisão direta: A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que plataforma de entrega suspenda cláusulas contratuais que vedem a celebração, direta ou indireta, de negócios com empresa concorrente específica, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por contrato; a decisão impede práticas contratuais que configurem boicote verticalizado e limita a eficácia de acordos que visem excluir um competidor do mercado delivery.
Contexto
O caso insere-se no debate sobre os limites contratuais da concorrência no ambiente digital, especialmente em mercados com economias de rede e plataformas com poder de mercado sobre estabelecimentos parceiros. Há tensões entre a liberdade de contratar e a proibição de condutas que restrinjam a competição. Divergências já surgiram em diferentes instâncias sobre a validade de cláusulas de exclusividade, não-concorrência e práticas de coação indireta de parceiros comerciais — temas que mobilizam tanto o direito contratual quanto o direito da concorrência. No plano normativo, a matéria se aproxima da proteção da livre iniciativa prevista na Constituição Federal (CF/88) e do marco antitruste disciplinado pela Lei nº 12.529/2011, ao passo que envolve análise contratual civil e requisitos probatórios para indenização por perdas e danos.
O que foi decidido
Ao julgar o recurso, a turma entendeu que a redação contratual da plataforma não tratava de uma proibição genérica de concorrência, mas de uma vedação nominativa e direcionada a determinado grupo econômico, acompanhada de contraprestação financeira (R$ 300.000,00) aos parceiros. O colegiado qualificou essa técnica como indisfarçável tentativa de neutralizar concorrentes através da cooptação de restaurantes, fenômeno descrito como 'boicote verticalizado'. Por essa razão, concluiu-se pela obrigação de abstenção da ré de negociar, inserir ou manter cláusulas que impeçam, de modo expresso e específico, a celebração de relação comercial com a concorrente, sob cominação de multa por infração contratual. Quanto ao pedido indenizatório, o tribunal afastou a condenação por perdas e danos por falta de prova de dano econômico-financeiro líquido e determinado.
Base normativa e precedentes
- Art. 170, CF/88 — princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, eixo constitucional da decisão.
- Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência) — disciplina atos anticoncorrenciais e instrumentos de responsabilização administrativa e judicial em matéria concorrencial.
- Código Civil, Lei nº 10.406/2002, art. 927 — obrigação de reparar o dano, aplicável se demonstrado o nexo causal e o efetivo prejuízo.
- Código Civil, art. 944 — parâmetro da indenização, exige quantificação do dano para condenação integral.
- Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, art. 373 — distribuição do ônus da prova, relevante para a improcedência do pedido indenizatório por ausência de prova robusta.
- Jurisprudência do tribunal e precedentes administrativos e judiciais sobre práticas de exclusão e cláusulas que visam a asfixiar a entrada ou expansão de concorrentes — a jurisprudência consolidada do tribunal tem considerado ilícitas cláusulas que, de forma seletiva, impedem a atuação de competidores quando comprovada a estratégia de exclusão.
Impacto prático
- Para plataformas digitais: limita a possibilidade de celebrar acordos que comprem exclusividade direcionada a alvos identificados; contratos-padrão devem ser revisados para evitar cláusulas nominativas de exclusão e para ajustar remunerações que tenham por finalidade elidir a concorrência.
- Para restaurantes e estabelecimentos parceiros: amplia a segurança jurídica para celebrar relações com múltiplas plataformas, mitigando riscos contratuais de sanções por aderir a concorrente; possibilita maior liberdade de mercado sem medo de penalização contratual.
- Para concorrentes e novos entrantes no mercado delivery: reduz barreiras artificiais à entrada e expansão, especialmente quando há comprovação de estratégia de neutralização por meio de financiamento de parceiros.
- Para litígios em curso: decisões que já tenham homologado cláusulas semelhantes podem ser revistas; as defesas devem focar na ausência de objetiva lesividade concorrencial ou na demonstração de que cláusulas visam apenas proteger know-how, investimento ou infraestrutura legítima.
O que observar
- Prova do dano: a negativa de indenização por falta de demonstração de prejuízo econômico ressalta a importância de provas robustas (documentos financeiros, indicadores de perda de fatia de mercado, contratos cancelados) para efeitos compensatórios, nos termos do Código Civil e do CPC.
- Enquadramento antitruste: além do controle judicial, práticas como esta podem ensejar investigação perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), nos termos da Lei nº 12.529/2011; estratégia defensiva deve contemplar aspectos concorrenciais e contratuais.
- Redação contratual: advogados corporativos precisam evitar cláusulas que identifiquem e visem especificamente concorrentes; soluções alternativas incluem exclusividades territoriais, por tempo determinado, ou cláusulas razoáveis de não-solicitação, sempre com justificativa proporcional e proporcionalidade defensável.
- Recursos e modulação: a parte vencida pode recorrer; eventual decisão de instância superior poderá modular efeitos considerando interesses de terceiros e a dinâmica do mercado digital.
- Risco reputacional e regulatório: acordos que envolvam pagamentos a parceiros para excluir competidores podem atrair fiscalização e desgaste perante consumidores e autoridades.
Conclusão: a decisão do TJSP reafirma que a liberdade contratual tem limites quando utilizada como instrumento para obstruir a competição de forma dirigida. Em mercados de plataforma, a linha entre proteção legítima de modelo de negócio e prática anticompetitiva é tênue; a prova e a exegese contratual, aliadas ao enquadramento antitruste, serão centrais nos próximos confrontos judiciais e regulatórios.
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