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TJSP: cobrança de passagem para criança de colo gera indenização

A 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmou que crianças de colo têm direito à gratuidade no transporte coletivo rodoviário estadual e condenou empresa de venda de passagens por cobrança indevida.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJSP: cobrança de passagem para criança de colo gera indenização

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma plataforma de venda de passagens a indenizar um casal cuja viagem foi frustada por exigência de bilhete para o filho de um mês e vinte dias que viajaria no colo. A decisão reconheceu falha na prestação do serviço, abuso na exigência e fixou indenização por dano moral e ressarcimento de despesas.

Contexto

A controvérsia insere-se na interseção entre normas estaduais sobre transporte e a tutela consumerista contra práticas abusivas por fornecedores de serviços. No Estado de São Paulo, o Decreto Estadual 29.913/1989, em seu art. 30, inciso XV, prevê que crianças de até cinco anos não pagam passagem quando viajarem no colo, norma que disciplina ato administrativo estadual aplicável ao transporte rodoviário intermunicipal. A questão ganha contornos práticos recorrentes: operadores de transporte e plataformas de venda enfrentam dúvidas sobre a aplicação da regra, exigência de dispositivos de retenção infantil (como bebê-conforto) e a responsabilidade por orientações equivocadas de motoristas ou atendentes.

Do ponto de vista do direito do consumidor, a relação entre usuário e plataforma/empresa de transporte é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que impõe ao fornecedor o dever de informação adequada, prestação de serviço adequada e reparação por falhas. Há também interface com a responsabilidade civil do Código Civil (Lei 10.406/2002), notadamente artigos que tratam do dever de reparar dano decorrente de ato ilícito e da responsabilidade objetiva de fornecedores pela qualidade dos serviços.

O que foi decidido

A turma firmeou entendimento no sentido de que a norma estadual que assegura a gratuidade até cinco anos para crianças que não ocupem assento se aplica ao caso concreto, impedindo a cobrança de passagem para criança de colo. O relator ressaltou que o motorista exigiu bilhete e que a exigência foi posteriormente confirmada por representante da empresa, evidenciando falha na prestação de serviço.

A Corte acolheu pedido de indenização por dano moral em razão de transtorno que extrapolou mero aborrecimento, considerando-se a especial vulnerabilidade e os riscos inerentes ao transporte de recém-nascido e o fato de a família ter sido obrigada a retornar e fazer a viagem por transporte privado emprestado. A reparação foi fixada nos autos em R$ 4.000,00 para cada autor, totalizando R$ 8.000,00, além do ressarcimento das despesas com combustível e pedágios, deduzido o valor das passagens já restituídas.

Os desembargadores da Câmara votaram de forma unânime, consolidando a conclusão de que houve abuso na exigência e responsabilidade do fornecedor por orientação ou conduta de seus prepostos.

Base normativa e precedentes

  • Decreto Estadual 29.913/1989, art. 30, XV — prevê a gratuidade do transporte para crianças de até cinco anos que não ocupem assento no transporte rodoviário estadual.
  • CDC (Lei 8.078/1990) — impõe deveres de informação, qualidade e reparação por falha na prestação de serviços; base para responsabilização do fornecedor por conduta de prepostos.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 186 e 927 — fundamentos jurídicos da responsabilidade civil por ato ilícito e obrigação de reparar dano.
  • Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo — entendimento reiterado de que condutas de motoristas e atendentes que contrariem normas públicas de gratuidade configuram falha do serviço e ensejam indenização, quando ultrapassam aborrecimento.

Impacto prático

  • Para consumidores/usuários: a decisão reafirma que crianças de colo têm garantia de gratuidade no âmbito do decreto estadual e que cobranças indevidas podem ensejar reparação por danos materiais e morais.
  • Para empresas de transporte e plataformas de venda: necessidade de adequar rotinas de atendimento, sistemas de bilhetagem e treinamento de motoristas/atendentes para observância do Decreto 29.913/89, sob pena de responsabilização por falha na prestação.
  • Em ações em curso: a decisão serve como precedente persuasivo no TJSP para casos análogos, facilitando pedidos de indenização e ressarcimento quando houver comprovação de exigência indevida confirmada por preposto.
  • Para advogados: substrato probatório importante é a confirmação da exigência por representante da empresa; recomenda-se provas documentais e testemunhais do ato (gravações, protocolos de atendimento, declarações do motorista).

O que observar

  • Aplicabilidade espacial e material: a norma citada é decreto estadual de São Paulo; em outros Estados, regime pode diferir. Em demandas interestaduais, é preciso verificar regulamentação local do transporte.
  • Dispositivo de retenção infantil: o acórdão ressalta que a exigência de equipamento como bebê-conforto não se aplica ao transporte coletivo urbano/rodoviário regulamentado pelo decreto estadual, mas é prudente checar normas de trânsito (CONTRAN) e portarias que tratem de transporte escolar ou privado, para delimitar fronteiras normativas.
  • Modulação e recursos: a decisão de Câmara, por ser colegiada, vincula instâncias inferiores no âmbito do TJSP na mesma Câmara, mas ainda é passível de recurso. Partes devem avaliar cabimento de recurso especial ou extraordinário se houver repercussão federal ou violação de lei federal/constitucional.
  • Risco de quantificação: valores fixados a título de dano moral variam conforme os tribunais; defesa deve atentar para relativização segundo parâmetros locais e proporcionalidade com dano.

Em conclusão, o acórdão reforça a proteção ao consumidor frente a práticas contrárias a normativa administrativa estadual sobre transporte, delimita responsabilidades dos fornecedores por atos de seus prepostos e reafirma possibilidade de indenização quando a conduta ultrapassa mero transtorno e impõe custos adicionais comprovados à família.

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