TJSP amplia comissões para soluções fundiárias e qualifica medidas de prevenção
Comissão Regional do TJSP já viabilizou 43 acordos e atua em prevenção, diagnóstico e planejamento de remoções, combinando visitas técnicas e articulação interinstitucional.

A Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou uma prática institucional que resultou em 43 acordos com impacto sobre mais de 9,3 mil pessoas nos últimos dois anos, atuando na prevenção, mediação e planejamento de medidas de remoção para reduzir efeitos sociohabitacionais dos litígios.
Contexto
A atuação da comissão do TJSP insere-se em um movimento institucional brasileiro que busca tratar conflitos fundiários coletivos por vias administrativas e conciliatórias, em detrimento de soluções executivas puramente forenses que tendem a gerar remoções abruptas. O tribunal paulista já vinha desenvolvendo desde 2014 o Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (Gaorp) para lidar com casos de alta complexidade. A matéria ganhou contornos nacionais com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828, cujo objetivo foi mitigar os efeitos de desocupações coletivas no contexto da pandemia, determinando a criação de comissões nos tribunais. Em seguida, a Resolução CNJ nº 510/23 institucionalizou a Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e normatizou as Comissões Regionais, ampliando a atuação para prevenção e diagnóstico. No plano interno, o TJSP formalizou rotinas administrativas, com portarias que regulamentaram procedimentos e criaram estrutura de apoio técnico.
A controvérsia prática que justifica a existência da comissão decorre do choque entre garantias constitucionais — notadamente os direitos fundamentais à moradia e à dignidade (art. 5º e arts. 6º e 23 da Constituição Federal) — e o direito de propriedade, assim como a necessidade de assegurar a ordem pública e a execução de decisões judiciais. O problema exige tratamento interinstitucional e multidisciplinar para compatibilizar interesses e reduzir danos humanos e sociais.
O que foi decidido
A Corte estadual, por meio da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, consolidou procedimento técnico-institucional segundo o qual a atuação do grupo se dá mediante solicitação do juiz natural que conduz a ação de reintegração de posse (conforme artigo 4º da Portaria 10.262/23). A comissão não tem função jurisdicional: suas propostas e planos são encaminhados ao juízo de origem para homologação, modulação ou rejeição pelo magistrado competente.
A prática operacional firmada pelo TJSP inclui: (i) realização de visita técnica ao local antes de reuniões; (ii) produção de diagnóstico social e territorial; (iii) interlocução direta com ocupantes, proprietários e órgãos públicos; (iv) promoção de audiências de conciliação e mediação; e (v) planejamento de remoções quando inexoráveis, com medidas destinadas a garantir a dignidade humana. Internamente, o tribunal constituiu seção de apoio vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça e estabeleceu novo fluxo de tramitação para agilizar a análise dos processos recebidos pela comissão.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia dos direitos e garantias fundamentais que informam a proteção da dignidade humana nas remoções.
- Arts. 6º e 23, CF/88 — referência a direitos sociais e competência concorrente do Estado, que fundamentam a articulação interinstitucional em políticas públicas habitacionais.
- ADPF 828 — orientou a criação de comissões para atenuar impactos habitacionais e humanitários em desocupações coletivas.
- Resolução CNJ nº 510/23 — instituiu a Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e regulamentou as Comissões Regionais, ampliando competências para prevenção e diagnóstico de conflitos fundiários.
- Portaria 10.262/23 (TJSP) — prevê a atuação mediante solicitação do juiz natural para ingresso da comissão no caso concreto.
- Portaria Conjunta nº 10.496/24 (TJSP) — instituiu a Seção de Apoio à Comissão, organizando suporte técnico e administrativo às atividades.
Impacto prático
- Para magistrados: fornece instrumento técnico e interinstitucional para subsidiar decisões em ações possessórias, com relatórios e diagnósticos que orientam a homologação de acordos e medidas mitigadoras.
- Para advogados de ocupantes e proprietários: torna imprescindível o uso de diligências e provas socioambientais nos autos, uma vez que os relatórios da comissão podem influenciar a estratégia processual e negociações extrajudiciais.
- Para administrações públicas: exige maior articulação entre entes federativos e órgãos (Defensoria, Ministério Público, Defesas Civis, secretarias municipais e estaduais, CDHU), ampliando demandas por políticas habitacionais e planejamento de reassentamento.
- Para partes afetadas e movimentos sociais: cria canal técnico de interlocução que pode reduzir danos imediatos e ampliar alternativas como reassentamento, regularização fundiária ou programas habitacionais.
- Para o curso dos processos: a intermediação tende a alongar etapas processuais pela necessidade de diligências, mas pode reduzir custos sociais e litígios futuros quando acordos eficazes são celebrados.
O que observar
- Competência judicial: a comissão propõe e estrutura soluções, mas cabe ao juiz natural homologar acordos e decidir pedidos, o que preserva o princípio da inércia e da imparcialidade decisória. Advogados devem monitorar prazos e oportunidades de manifestação sobre relatórios.
- Prova técnica e contraditório: os relatórios sociais e territoriais produzidos pela comissão devem integrar os autos em observância ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de nulidade parcial de atos decisórios que se amparem exclusivamente em estudos não submetidos às partes.
- Modulação de efeitos e alcance das soluções: em hipóteses de acordos coletivos, é preciso atenção à eficácia erga omnes, execução e mecanismos de cumprimento; o juiz pode modular efeitos e condicionar homologação a garantias concretas.
- Recursos e controle: decisões homologatórias e medidas de remanejamento podem ensejar recursos; a jurisprudência sobre liminares de reintegração e sobre princípios da proporcionalidade e mínima intervenção permanecerá orientadora.
- Implementação interinstitucional: o êxito depende da coordenação com políticas habitacionais e disponibilidade orçamentária dos entes, sendo essencial a formalização de compromissos para execução das medidas pactuadas.
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