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TJSP amplia uso de comissões para regularização de ocupações urbanas

Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJSP intensifica negociação entre poder público, proprietários e ocupantes, buscando convênios e estudos técnicos.

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TJSP amplia uso de comissões para regularização de ocupações urbanas

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O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, adotou rotina de reuniões multiparticipativas para estimular soluções consensuais em ações envolvendo áreas ocupadas, com encaminhamento para estudos técnicos, convênios e arquivamentos condicionados à evolução das tratativas. Na prática, a medida privilegia a negociação e a técnica antes de remoções forçadas, integrando magistratura, órgãos públicos e partes interessadas.

Contexto

A ocupação de áreas urbanas e periurbanas e a busca por regularização fundiária têm sido um problema persistente nas grandes cidades brasileiras, mobilizando questões de moradia, direito de propriedade e políticas públicas. Há tensão entre a garantia constitucional ao direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88) e a necessidade de intervenção do Estado para a função social da propriedade e ordenamento urbano (Art. 182, CF/88). O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e a Lei de Regularização Fundiária (Lei 13.465/2017) são referências legais para ações que combinam titulação, planejamento urbano e políticas habitacionais.

No plano judicial, tribunais e varas cíveis vêm adotando práticas de conciliação e soluções extrajudiciais para reduzir litígios e mitigar riscos de conflito em reintegrações de posse. A atuação conjunta entre judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entes federativos e agências habitacionais busca compatibilizar decisões judiciais com políticas públicas e proteção de vulneráveis, evitando remoções abruptas sem alternativas habitacionais adequadas.

O que foi decidido

A Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJSP promoveu várias reuniões em setembro para tratar de processos que envolvem ocupações em distintas localidades do Estado. Em cada caso foram adotados encaminhamentos técnicos e administrativos, sem caráter de decisão judicial final, mas com efeito prático de ordenar a tramitação e as providências necessárias:

  • Para uma área em Cotia com cerca de 800 famílias, a Comissão requisitou estudos técnicos para avaliar viabilidade de regularização fundiária e agendou nova reunião para unificação de tratativas com outro processo relacionado. As propostas foram remetidas ao juiz responsável pela ação principal.

  • Em área vinculada à CDHU, houve compromisso das partes para avanço no processo de regularização e posterior celebração de convênio entre a Companhia e entidade parceira; a Comissão arquivou o procedimento administrativo do grupo com possibilidade de reabertura.

  • Em ocupação na Capital com 21 famílias, determinou-se que a Defesa Civil avalie riscos e que a Secretaria Municipal competente elabore relatório sobre os ocupantes; o procedimento também foi arquivado no grupo, condicionado à possibilidade de novo pedido de apoio.

  • Em outro processo da Capital, não houve acordo sobre prazo de desocupação; o procedimento administrativo foi arquivado e, caso seja ordenada a remoção, o plano operacional da Polícia Militar deverá ser submetido à avaliação e homologação da Comissão.

  • Na chamada “Favela 22”, em Ribeirão Pires, o município ficou responsável por acionar a CDHU, cadastrar ocupantes e apresentar estudos de regularização; a Defesa Civil se incumbiu de relatório técnico e a Comissão marcou nova reunião para apresentação dos encaminhamentos.

Esses encaminhamentos foram formalizados e encaminhados aos juízes que conduzem os respectivos feitos para fins de execução processual.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, XXII, CF/88 — garantia do direito de propriedade, que convive com limitações e a função social.
  • Art. 182 e 183, CF/88 — disciplina do ordenamento urbano e mecanismos de usucapião especial urbana, com enfoque na função social da propriedade.
  • Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001 — instrumentos de política urbana e regularização de assentamentos informais.
  • Lei 13.465/2017 — regramento específico para a regularização fundiária urbana e rural, incluindo procedimentos de titulação coletiva e individual.
  • Art. 129, CF/88 — atribuições do Ministério Público na defesa de interesses sociais e coletivos em matéria fundiária; Art. 134, CF/88 — papel da Defensoria Pública na proteção dos hipossuficientes.
  • Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — incentivo à conciliação e à solução consensual de conflitos, especialmente nos arts. que tratam de mediação e atuação cooperativa do juiz.

Impacto prático

  • Para advogados: amplia a necessidade de atuação multidisciplinar (engenharia, assistência social, urbanismo) em ações fundiárias, preparando peças com propostas técnicas e viáveis.
  • Para proprietários e ocupantes: cria rota prática para negociação e eventual titulação, reduzindo a probabilidade de ações de remoção imediata, mas sem garantia automática de permanência definitiva.
  • Para magistrados e servidores: valida o uso de comissões técnicas como instrumento de desjudicialização e qualificação das decisões judiciais que envolvem políticas públicas.
  • Para órgãos públicos (prefeituras, CDHU, Defesa Civil): exige prontidão para produzir estudos técnicos, relatórios de risco e projetos de convênio, sob pena de atrasar soluções pactuadas.
  • Para processos em curso: encaminhamentos da Comissão poderão influenciar decisões sobre tutela de urgência, planos de desocupação e estipulação de prazos, além de subsidiar medidas de modulação e de execução.

O que observar

  • Risco de judicialização posterior: arquivamentos administrativos na Comissão não impedem que as partes requeiram medidas coercitivas ao juízo, caso as negociações fracassem.
  • Exigência de prova técnica: laudos da Defesa Civil, estudos urbanísticos e cadastros socioassistenciais serão essenciais para fundamentar propostas de regularização ou para justificar remoções por risco à vida.
  • Competência e modularidade: eventual homologação de acordos ou planos pela Comissão não substitui decisão judicial; convém observar a necessidade de modulação dos efeitos e a formalização em termos processuais adequados.
  • Recursos e impugnações: decisões judiciais que acolham ou rejeitem propostas oriundas da Comissão permanecem sujeitas ao reexame por instância superior, segundo o rito do CPC.
  • Agenda interinstitucional: a efetividade das soluções depende do comprometimento orçamentário e operacional dos entes públicos envolvidos, não apenas de declarações em reuniões.

Em síntese, a atuação sistemática da Comissão do TJSP demonstra tendência à gestão técnica e negociada das questões fundiárias, alinhada às normas urbanísticas e aos princípios constitucionais, mas sua eficácia dependerá da produção de subsídios técnicos e do compromisso operativo das administrações públicas e dos participantes processuais.

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