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TJSP condena escritório por cobrança insistente e caracteriza dano moral

Tribunal local confirmou que cobranças reiteradas durante discussão judicial configuram abuso de direito e geram indenização; decisão impõe proibição de novos contatos e multa.

Migalhas4 min de leitura
TJSP condena escritório por cobrança insistente e caracteriza dano moral

Decisão resumida: A 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa, em Campinas (TJSP), condenou um escritório de advocacia a pagar R$ 10 mil por danos morais e a abster-se de contatos diretos com a empresa e seus sócios para cobrança de quantia já discutida judicialmente, sob pena de multa. A sentença entendeu que a persistência nas ligações e mensagens, mesmo após ciência do processo e da constituição de patrono, extrapolou o exercício regular do direito de cobrança.

Contexto

A controvérsia envolve intersecção entre o direito do credor de intentar meios extrajudiciais de recebimento e a vedação ao abuso de direito e ao constrangimento indevido do devedor. No caso, um plano de saúde promoveu execução contra uma empresa em julho de 2023; a empresa opôs embargos à execução e obteve acolhimento em 1º grau, com a matéria em fase recursal. Apesar desse contexto processual, o escritório que atuava na cobrança manteve tentativas de contato diretas e reiteradas com os sócios da devedora.

A matéria reconfirma um ponto sensível da prática jurídica: a legitimação de iniciativas extrajudiciais de cobrança não é ilimitada. Há tensões frequentes nas rotas entre negociação, cobrança e a proteção da esfera intimidade/atividade empresarial do devedor. A decisão se insere no debate sobre até onde vai a pressão comercial compatível com a boa-fé e a dignidade da pessoa jurídica, sobretudo quando incide sobre sócios pessoa física.

O que foi decidido

A juíza reconheceu que o credor tem o direito de tentar composição extrajudicial, mas concluiu que os contatos diretos e repetidos pelo escritório constituíram abuso de direito por afrontarem os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Ponderou-se que, uma vez informado sobre a existência de discussão judicial e da constituição de advogado pela empresa, a continuidade das tentativas de cobrança passou a ser indevida.

Assim, a sentença fixou indenização por dano moral em R$ 10.000, tendo como fundamentos a reiteração das condutas, a interferência nas rotinas e atividades empresariais e a necessidade de efeito pedagógico-compensatório. Além da reparação, impôs-se medida inibitória: proibição de novas ligações, mensagens ou contatos diretos com a empresa e seus sócios para cobrança dos débitos discutidos no processo, com multa de R$ 500 por ocorrência, limitada inicialmente a R$ 20.000.

Base normativa e precedentes

  • Art. 187, Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina o abuso do direito quando o titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — trata da obrigação de reparar o dano por ato ilícito, fundamento para a indenização por danos morais.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — estrutura processual dos embargos à execução e da execução; relevante para contextualizar que a exigibilidade estava submetida a debate judicial (arts. relativos à execução e embargos).
  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — princípios de atuação do advogado e vedação a condutas incompatíveis com a dignidade da profissão, pertinentes ao controle ético de práticas de cobrança por escritórios.
  • Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça local e de tribunais pátrios no sentido de que cobranças vexatórias ou reiteradas podem configurar dano moral, especialmente quando persistem após notificação sobre disputa judicial.

Impacto prático

  • Para advogados e escritórios: reforça limites éticos e processuais das tentativas de cobrança extrajudicial. Deve-se documentar qualquer contato e cessar iniciativas quando houver ciência formal sobre a existência de litígio ou constituição de patrono do devedor. A proteção disciplinar pelo Estatuto da OAB também pode ser acionada.
  • Para empresas e sócios demandados: a decisão confirma possibilidade de pleitear tutela inibitória e indenização quando a cobrança extrapola o aceitável e interfere na atividade empresarial ou na esfera pessoal dos sócios.
  • Para credores e departamentos jurídicos: orienta prudência estratégica; a negociação é legítima, mas impõe avaliação do risco de configurar ato ilícito e gerar condenação com multa e reparação.
  • Para litígios em curso: sentenças com cláusulas inibitórias e multa por evento tornam-se ferramenta eficaz para contenção de práticas de cobrança e podem ser pleiteadas em medidas cautelares ou incidentes processuais.

O que observar

  • Provas: decisão ressaltou documentos que demonstraram a reiteração das ligações. Em futuras demandas, o grau de prova (logs de chamadas, mensagens, e-mails) será crucial para caracterizar a conduta abusiva.
  • Limites processuais e recursos: cabem as vias recursais previstas no CPC contra decisão de 1º grau; também é possível discussão sobre eventual modulação dos efeitos em instância superior.
  • Multa e sua limitação: a fixação de multa por evento e teto inicial é técnica empregada para efetividade; contudo, sua quantificação pode ser objeto de impugnação por excesso ou desproporcionalidade em apelação.
  • Interfaces éticas e disciplinares: além do ressarcimento civil, a conduta do escritório pode ensejar representação à OAB se houver ofensa ao Código de Ética.

Conclusivamente, a decisão reafirma controles civis e éticos contra cobranças que se transformam em instrumento de coação, lembrando que a legítima busca de recebimento não autoriza violar os limites da boa-fé, da dignidade e do regular exercício profissional.

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