TJSP mantém condenação por feminicídio e fixa pena em 24 anos
Tribunal do Júri de Leme condenou homem por feminicídio, aplicando 24 anos em regime fechado; caso destaca aplicação de qualificadoras e majorantes.

O Tribunal do Júri da Comarca de Leme condenou um homem pelo feminicídio da companheira e fixou a pena em 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, vedando-lhe o direito de recorrer em liberdade. A decisão teve por base o reconhecimento de qualificadoras e de circunstâncias que elevaram a pena no momento da dosimetria.
Contexto
O julgamento ocorreu no âmbito de um Tribunal do Júri, procedimento constitucionalmente reservado aos crimes dolosos contra a vida. No caso, os autos registram que o réu e a vítima viviam em união estável de aproximadamente três anos quando o acusado desferiu múltiplos golpes de enxada na cabeça da companheira. Após o crime, ele dirigiu-se a um estabelecimento e confessou o ato ao proprietário do bar, circunstância que integrou o conjunto probatório submetido ao Conselho de Sentença.
A controvérsia reproduz elementos típicos das ações penais por homicídio qualificado e pelo reconhecimento do feminicídio previsto na legislação brasileira. Desde a edição da Lei 13.104/2015, que inseriu o crime de feminicídio como qualificadora do homicídio no Código Penal, tribunais têm enfrentado questões sobre a adequada valoração das qualificadoras, a aplicação concomitante de majorantes relacionadas à condição da vítima (idade avançada, deficiência) e os critérios de fixação do regime inicial e da vedação de liberdade provisória após condenação em 2ª instância ou decisão que impede o recurso em liberdade.
O que foi decidido
A turma julgadora reconheceu a prática de feminicídio e aplicou qualificadoras correspondentes ao homicídio cometido mediante motivo fútil, com meio cruel e utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima — circunstâncias que, conforme o juízo, demonstraram extrema reprovabilidade e periculosidade do agente. Na dosimetria, o juiz-presidente observou também que o Conselho de Sentença reconheceu como circunstâncias relevantes o fato de a vítima ser pessoa com deficiência e ter mais de 60 anos, o que resultou no aumento da pena no patamar de 1/2, alcançando o total de 24 anos de reclusão.
O regime inicial foi fixado como fechado, e o condenado foi impedido de recorrer em liberdade, decisão que atende ao poder-dever do magistrado de resguardar a ordem pública e a efetividade da pena quando presentes fundamentação concreta para a manutenção da custódia.
Base normativa e precedentes
- Art. 121, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — definição de homicídio e previsão das qualificadoras que agravam a pena quando presentes motivos torpes, meio cruel ou recurso que dificultou a defesa.
- Lei 13.104/2015 (Alteração ao Código Penal) — introduziu o feminicídio como forma qualificada de homicídio quando praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar.
- Constituição Federal, art. 5º — garantias individuais e devido processo legal aplicáveis ao julgamento e à execução da pena.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — regramento procedimental aplicável à prisão preventiva, custódia e aos efeitos da condenação quanto ao direito de recorrer em liberdade.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — a prática dos tribunais estaduais e superiores tem assentado que a presença simultânea de qualificadoras e majorantes referentes à condição da vítima pode justificar aumento significativo da pena e regime inicial mais gravoso, desde que devidamente fundamentada.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: reforça a necessidade de contestar, em cognição restrita do júri e em sede recursal, a presença e a prova das qualificadoras (motivo fútil, meio cruel, recurso que dificultou defesa) e a valoração das circunstâncias pessoais da vítima que ensejaram a majorante; atenção à fundamentação que autoriza a manutenção da prisão cautelar ou a vedação de apelar em liberdade.
- Para promotores e assistentes de acusação: consolida que a combinação de prova material (lesões, confissão, circunstâncias do fato) e elementos subjetivos pode levar à manutenção de qualificadoras e à elevação da pena, com efeito direto sobre o regime inicial.
- Para operadores do direito em geral: demonstra a tendência de neutralidade do Conselho de Sentença quanto às condições pessoais da vítima quando estas amplificam a gravidade do crime — especialmente no reconhecimento de vulnerabilidade (idade avançada, deficiência).
- Para processos em curso: sentenças que aplicam qualificadoras e majorantes com fundamentação robusta tendem a resistir em recursos, mas não são imunes à revisão em grau superior quanto à interpretação da prova e à dosimetria.
O que observar
- Na fase de apelação, será central analisar se houve prova suficiente e adequada das qualificadoras e das circunstâncias que aumentaram a pena; a distinção entre fato provado em juízo do júri e valoração jurídica dessa prova será objeto de exame restrito pelos tribunais superiores.
- Deve-se acompanhar eventual interposição de recursos (apelação, recursos aos tribunais superiores) e possíveis pedidos de revisão da dosimetria, bem como as alegações sobre excesso de execução quanto ao regime inicial.
- Profissionais precisam atentar para a conformidade formal da motivação que embasou a vedação de recurso em liberdade, já que restrições a direitos recursais demandam fundamentação concreta e proporcional.
- O caso reforça o papel do crivo probatório no Tribunal do Júri e o cuidado defensivo em pleitear diligências que possam fragilizar a identificação das qualificadoras ou demonstrar excludentes/atenuantes eventualmente aplicáveis.
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