TJSP condena médico a 40 anos por perda de visão em mutirão
Decisão da 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo fixa pena de 40 anos por lesões causadas em 21 pacientes, reconhecendo dolo eventual diante da repetição de condutas inseguras.

O que foi decidido: a 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo condenou um médico a 40 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de lesões corporais que resultaram em perda parcial ou total da visão em 21 pacientes submetidos a cirurgias de catarata em mutirão. A sentença atribuiu responsabilidade penal com fundamento no reconhecimento do dolo eventual, em razão da manutenção de procedimentos repetidos sem observância das normas básicas de esterilização, e estabeleceu o nexo causal entre a conduta do agente e a cadeia de infecções verificada nas vítimas.
Contexto
Mutirões oftalmológicos e outros programas de atendimento em massa são frequentes no Brasil como política pública para reduzir filas e ampliar acesso a procedimentos eletivos. Contudo, essa dinâmica tensiona padrões sanitários e operacionais: a pressão por produtividade pode conflitar com protocolos de assepsia, controle de materiais e tempo necessário para esterilização. A controvérsia criminal em casos dessa natureza costuma girar em torno da tipificação da conduta do profissional — se houve mera culpa (culpa consciente ou imprudência) ou se se configura o dolo eventual, quando o agente assume, ainda que indiretamente, o risco do resultado. A distinção é essencial, porque a configuração do dolo eleva o grau de responsabilidade subjetiva e, por consequência, as penas aplicáveis.
No caso em análise, a investigação perícia apontou presença da mesma bactéria em várias vítimas e registros indicativos de que havia reaproveitamento de caixas e ausência de troca de aventais, além de relato de que a substituição completa dos materiais interrompeu a cadeia de infecções. Esses elementos alimentaram a tese acusatória de que não se tratou de evento isolado, mas de risco assumido pelo réu ao prosseguir com cirurgias em sequência sem observar protocolos mínimos.
O que foi decidido
A sentença impôs condenação por lesão corporal grave/gravíssima (tipificação e qualificadoras aplicadas conforme o caso concreto), sendo a pena total fixada em quarenta anos de reclusão, com início em regime fechado. O juiz entendeu que o réu, ao manter cirurgias sucessivas com violação de norma sanitária essencial, assumiu o risco jurídico e fático pelos resultados lesivos. A motivação central repousou em três pilares factuais: (i) prova pericial técnica que identificou a mesma bactéria nas vítimas; (ii) relatórios e depoimentos que indicaram reutilização inadequada de instrumental e ausência de troca de aventais; e (iii) correlação temporal entre a adoção de medidas corretivas (substituição integral do material) e a interrupção das infecções.
No plano jurídico, a decisão distinguiu hipótese de culpa — em que haveria apenas falta de cuidado — da hipótese de dolo eventual, afirmando que a repetição deliberada da conduta insegura frente ao risco conhecido faz convergir a conduta para o âmbito volitivo do agente, mesmo sem intenção direta de produzir o resultado lesivo visado.
Base normativa e precedentes
- Art. 129, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — tipifica as lesões corporais; a gradação para lesões graves/gravíssimas e consequentes penas aplicáveis.
- Art. 18, Código Penal — distingue dolo e culpa, sendo central para a qualificação da culpabilidade no caso concreto.
- Constituição Federal de 1988 (CF/88) — princípios constitucionais relacionados ao devido processo legal e à ampla defesa que orientam a fixação de pena e regularidade do procedimento.
- Normas sanitárias aplicáveis (ANVISA e protocolos hospitalares) — exigem esterilização adequada de materiais e adoção de kits por paciente em procedimentos invasivos; a violação desses protocolos integra o quadro fático que sustenta o nexo causal e a reprovabilidade.
- Jurisprudência: a jurisprudência consolidada do tribunal e de tribunais superiores sobre dolo eventual em crimes de resultado em contexto médico e de múltiplas vítimas tem entendido que a assunção reiterada do risco relevante (por exemplo, persistir em condutas sabidamente inseguras) pode configurar dolo eventual, sobretudo quando existem elementos técnicos que demonstram previsibilidade e causalidade.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: a decisão enfatiza o risco de atribuição de dolo em casos repetidos; as estratégias de defesa precisam focar em demonstrar ausência de previsibilidade do resultado, adoção de protocolos existentes, ou falhas institucionais determinantes (responsabilidade civil e administrativa da instituição). A prova pericial e a cadeia de custódia de materiais serão centrais.
- Para Ministério Público e magistrados: o caso reforça a possibilidade de enquadramento penal mais severo quando houver afronta reiterada a normas sanitárias com múltiplas vítimas; reforça também o papel da prova técnica e do nexo epidemiológico.
- Para hospitais, gestores e órgãos de saúde: aumenta a necessidade de documentação rigorosa de fluxos de esterilização, escala de materiais e registros de troca; políticas institucionais e treinamentos tornam-se elementos defensivos cruciais para mitigar risco penal e civil.
- Para vítimas e suas representações: a condenação abre caminho para demandas cíveis por danos materiais e morais e para pleitos de responsabilização administrativa e ética dos profissionais e instituições.
O que observar
- Recursos e modulação: a sentença admite recurso. Questões prováveis em apelação incluem a reanálise do elemento subjetivo (dolo eventual vs culpa), a dosimetria da pena e eventual pedido de substituição do regime inicial. Em grau de recurso, tribunais superiores poderão uniformizar parâmetros sobre avaliação do dolo em contextos médicos coletivos.
- Prova pericial e técnica: casos futuros dependerão fortemente de perícia microbiológica, de rastreamento de esterilização e de prova documental sobre rotinas e kits usados. A ausência de documentação institucional costuma pender a avaliação em desfavor do profissional, salvo demonstração convincente de culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito.
- Risco de responsabilização múltipla: além do processo penal, correponderão procedimentos ético-disciplinares e ações civis públicas ou individuais; profissionais e administradores podem responder em esferas distintas por mesma conduta.
- Precedente local: embora a decisão tenha caráter individual, servirá como referência para litígios semelhantes no tribunal de origem; há de se acompanhar a tramitação do recurso para avaliar eventual mudança de entendimento sobre a fronteira entre culpa e dolo eventual em mutirões e procedimentos em série.
Em suma, a sentença do TJSP destaca a potencial gravidade penal de práticas organizacionais que sacrificam protocolos sanitários em nome da produtividade. Para a comunidade jurídica, o caso reforça a necessidade de articular prova técnica, documentação institucional e construção argumentativa precisa sobre o elemento subjetivo do crime em contextos de múltiplas vítimas.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Criminal
Ver tudo
TJRJ e ministro defendem asfixia financeira às organizações criminosas
Ministro da Justiça apresentou no TJRJ nova visão sobre lavagem de dinheiro: migração para mercados lícitos e necessidade de cortar o financiamento para desarticular organizações.

Redução da maioridade penal fortalece crime organizado, diz advogado
Especialista avalia que baixar a maioridade penal tende a aumentar a reincidência e a mão de obra do crime organizado, e defende medidas socioeducativas e formação.

Zanin autoriza investigação de Marco Buzzi no caso de venda de sentenças
Ministro do STF autorizou apuração pela Polícia Federal sobre menções a familiares de ministro do STJ; decisão afeta prerrogativas e trâmite penal.