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TJSP mantém condenação por peculato de tesoureira municipal

A 12ª Câmara Criminal do TJSP confirmou condenação por peculato contra servidora que desviou quase R$ 100 mil para apostas; pena convertida em medidas alternativas.

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TJSP mantém condenação por peculato de tesoureira municipal

Decisão mantida pelo TJSP: a 12ª Câmara de Direito Criminal confirmou condenação por peculato contra a servidora que ocupava função de tesoureira municipal, reconhecendo desvios reiterados de recursos públicos destinados a apostas; a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Contexto

O caso envolve uma servidora que exercia a função de tesoureira da Câmara Municipal e efetuou retiradas de recursos públicos, destinados a apostas em jogos de azar, gerando prejuízo apurado de aproximadamente R$ 99 mil aos cofres municipais. A primeira instância a condenou por peculato, aplicando pena de reclusão em regime aberto, posteriormente substituída por penas alternativas. Em grau de apelação, a 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação e a dosimetria impugnada.

A controvérsia articula questões clássicas no direito penal funcional: configuração do crime de peculato, valoração da confiança inerente ao cargo na dosimetria, elemento subjetivo quanto à consciência do ilícito e o efeito de transtornos psicológicos no grau de imputabilidade. O tema é relevante porque delimita o alcance das causas de diminuição de pena e a possibilidade de substituição da pena privativa por medidas alternativas em crimes contra a administração pública.

O que foi decidido

A turma confirmou que os elementos probatórios demonstraram prática reiterada e planejada de apropriação de valores públicos pelo agente, bem como a adulteração de extratos bancários encaminhados à contabilidade para ocultar as movimentações. O acórdão destaca que a ré, em diversas ocasiões, restituiu parcialmente os valores desviados, o que foi interpretado pelo colegiado como indicativo de consciência da ilicitude.

Quanto à alegação defensiva de que a dependência de jogos de azar teria afetado sua autodeterminação, o tribunal entendeu insuficientes os elementos de prova para reconhecer semi-imputabilidade. Embora existam indícios de sofrimento psíquico, não houve laudos ou conclusões técnicas capazes de demonstrar redução da capacidade de autodeterminação apta a afastar ou atenuar substancialmente a imputabilidade penal.

Na dosimetria, o relator ressaltou que a confiança derivada do exercício do cargo público já integra a própria tipicidade do peculato, não sendo necessária sua valoração como circunstância concreta majorante. Por outro lado, a destinação dos recursos a apostas foi considerada circunstância fática relevante, mas não justificadora de aumento de pena além do padrão adotado. A pena primordial aplicada — dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão em regime aberto — foi substituída por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária no montante correspondente a 65,8 salários mínimos, com destinação à própria Câmara Municipal.

Base normativa e precedentes

  • Art. 312, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — tipifica o crime de peculato, abrangendo a apropriação ou desvio de bens ou valores públicos por servidor mediante violação do dever funcional.
  • Art. 59, Código Penal — parâmetros para fixação da pena, considerando culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências.
  • Art. 26, Código Penal — trata da imputabilidade; fundamento para análise de redução por perturbação mental ou dependência.
  • Súmula não especificada, jurisprudência consolidada do tribunal — a jurisprudência costuma entender que a confiança inerente ao cargo já está contemplada na própria tipicidade do peculato, não sendo sempre circunstância a majorar a pena.

Impacto prático

  • Para advogados criminalistas: reforça a necessidade de produção de prova técnica robusta (laudos psicológicos e psiquiátricos conclusivos) quando se pretende demonstrar redução de imputabilidade ou semi-imputabilidade por dependência comportamental.
  • Para servidores públicos e controles internos: reforça o risco de responsabilização penal por movimentações irregulares e a importância de auditoria permanente de contas e extratos; manipulação de documentos contábeis e extratos é fator agravante probatório.
  • Para procuradorias e Ministério Público: consolida trajetória probatória eficaz em crimes funcionais quando há combinação de desvios reiterados, ocultação documental e restituições parciais que evidenciam consciência do ilícito.
  • Para gestores e câmaras municipais: destaca-se que a recuperação parcial de valores pelo agente não afasta a tipicidade nem inviabiliza condenação; medidas administrativas e mecanismos de prevenção são mandatórios.

O que observar

  • Produção pericial: a decisão mostra que alegações sobre transtorno psicológico demandam laudos que vinculem expressamente a redução da capacidade de autodeterminação; simples relato de sofrimento não é suficiente.
  • Dosimetria e confiança: embora o tribunal tenha considerado que a confiança inerente ao cargo integra a tipicidade do crime, há espaço para discussões casuísticas sobre eventual majorante quando a conduta demonstrar abuso extraordinário dessa confiança — análise que depende de prova concreta.
  • Recursos e modulação: a manutenção unânime reduz o campo para reexame imediato em grau local, mas são possíveis recursos às instâncias superiores se houver questão de direito federal ou constitucional relevante, notadamente sobre imputabilidade e aplicação de penas alternativas.
  • Execução e recuperação do dano: acompanhar a execução das penas substitutivas e a efetiva destinação da prestação pecuniária à vítima (Câmara Municipal) é essencial; eventual recuperação integral do dano pode influenciar medidas reparatórias civis e administrativas.

Em síntese, o acórdão do TJSP confirma a linha de tutela penal rigorosa sobre desvios de recursos públicos praticados por quem detém função de confiança financeira, exigindo prova técnica robusta para afastar imputabilidade e consolidando a utilização de penas alternativas quando a pena aplicada admite substituição segundo critérios legais.

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