TJSP aplica custas a advogado por litigância predatória em ações repetitivas
A 12ª Vara Cível de Ribeirão Preto extinguiu ação sem resolução do mérito por indícios de litigância predatória e condenou o advogado ao pagamento de custas; decisão segue recomendações do CNJ.

Decisão e efeito imediato: a 12ª Vara Cível de Ribeirão Preto extinguiu, sem resolução do mérito, ação que questionava contrato de cartão de crédito consignado, ao identificar padrão de ajuizamentos idênticos e o descumprimento parcial de determinação para complementação de documentos; o juiz Marcio Antonio Abdallah Deotti Ibrahim aplicou ao advogado responsável a condenação pessoal ao pagamento das custas iniciais e demais despesas processuais.
Contexto
A controvérsia integra uma temática atual no contencioso de massa: a judicialização em série de reclamações contra instituições financeiras com petições iniciais marcadamente semelhantes, pedidos padronizados de inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e readequação contratual. Tribunais estaduais e o Conselho Nacional de Justiça têm orientado magistrados a coibir práticas que se caracterizem por litigância predatória — exercício do direito de ação sob viés estratégico e repetitivo, sem a devida individualização e prova mínima do interesse processual. No plano normativo, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) prevê mecanismos para o controle de demandas ineptas e medidas sancionatórias contra litigantes e seus causídicos; em paralelo, o CNJ e corregedorias estaduais editaram recomendações e comunicados para uniformizar providências em face de ajuizamentos em série.
A relevância da controvérsia é prática e processual: decisões que responsabilizam pessoalmente advogados por custas e despesas processuais quando identificada litigância predatória alteram incentivos no mercado de ações de massa, demandando maior diligência na fase pré-processual, na instrução da petição inicial e na observância de diligências ordenadas pelo juízo. Para advogados de consumidores e bancas que atuam em volume, o novo ambiente obriga maior controle documental e criterioso enquadramento das demandas.
O que foi decidido
Ao examinar a demanda, o magistrado considerou que o caso fazia parte de um conjunto expressivo de ações com mesma redação ou formulações substancialmente idênticas, distribuídas pela mesma banca na comarca, majoritariamente contra instituições financeiras. Diante de indícios de litigância predatória e da ausência de cumprimento integral de determinação judicial para juntada de documentos essenciais, o juízo optou pela extinção do feito sem análise do mérito. A sentença fundamentou a aplicação de ônus sucumbencial ao advogado — responsabilizando-o pessoalmente pelas custas iniciais e eventuais despesas processuais — com base no art. 104, §2º, do Código de Processo Civil e em orientações administrativas e precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A tese operacionalizada pelo juízo foi dupla: (i) delimitar a legitimidade da ação à prova mínima do interesse e da individualização do pedido quando se trate de ações em série; (ii) impor consequência direta ao patrono quando há descumprimento de medidas destinadas a verificar a veracidade e suficiência da alegação inicial, bem como quando restam fortes indícios de uso oportunista do sistema judicial.
Base normativa e precedentes
- Art. 104, §2º, CPC (Lei 13.105/2015) — autoriza o juiz a condenar o autor ao pagamento de custas quando a demanda for extinta sem resolução do mérito por razões atribuíveis à parte ou a seu advogado.
- Recomendação CNJ 159/24 — diretrizes para enfrentamento de ajuizamentos em massa e práticas de litigância predatória, orientando procedimento de verificação documental e medidas para coibir abuso do direito de ação.
- Comunicado CG 424/24 — Enunciado 15 — orientações da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo relativas ao controle de demandas repetitivas e às providências a serem adotadas pelos juízos.
- Jurisprudência do TJSP — precedentes citados pelo juízo que consolidam entendimento permissivo quanto à imposição de custas e sanções processuais diante de práticas de litigância predatória e de desatendimento a determinações judiciais (a jurisprudência consolidada do tribunal tem sido invocada para subsidiar medidas restritivas).
Impacto prático
- Para advogados: obrigação de adotar diligência pré-processual mais rigorosa, reunir prova mínima individualizada e cumprir com precisão determinações judiciais relativas à instrução; risco de responsabilização pessoal por custas e despesas se o juízo identificar padrão de ajuizamentos idênticos e descumprimento de ordens.
- Para bancas que atuam em massa: necessidade de rever checklists documentais, procedimentos de coleta de prova e formalidades de procuração (inclusive reconhecimento de firma por autenticidade quando exigido), sob pena de indeferimento e ônus sucumbenciais.
- Para instituições financeiras: potencial redução de litígios protelatórios por meio de decisões que desestimulem ações padronizadas e oportunistas; contudo, permanece relevante a litigância legítima com adequada instrução probatória.
- Para o Judiciário: reforço de instrumentos de gestão de demandas repetitivas e legitimação do uso de medidas instrutórias e sancionatórias previstas no CPC e em orientações administrativas.
O que observar
- Cumprimento estrito das determinações judiciais: a decisão reforça que a não observância, ainda que parcial, pode ensejar consequências graves, inclusive extinção sem resolução do mérito.
- Padrão de atuação das bancas: magistrados têm considerado o contexto fático mais amplo (número de ações idênticas, autoria das petições) ao avaliar a boa-fé processual; estratégias de massa devem contemplar individualização probatória.
- Recursos e modulação: caberá às partes avaliar possibilidades recursais (eventual agravo de instrumento contra decisões interlocutórias ou apelação contra extinção) e discutir, se cabível, a modulação de efeitos quando a questão atingir volume significativo de processos; a jurisprudência do TJSP e outros tribunais pode ser invocada para contestar aplicação automática de custas ao advogado.
- Risco reputacional e disciplinar: além de responsabilidade econômica, há risco de desdobramentos administrativos perante a Ordem dos Advogados ou a própria corregedoria local se comprovada conduta reiterada de aproveitamento do sistema.
Em síntese, a decisão da 12ª Vara Cível de Ribeirão Preto sintetiza a resposta jurisdicional contemporânea ao fenômeno da litigância em massa sem adequada individualização: a combinação de medidas instrutórias, requisitos de documentação e a possibilidade de responsabilização financeira do advogado busca preservar a função instrumental do processo e desincentivar o uso estratégico e predatório do Judiciário.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Cível
Ver tudo
Colapso de teto em Araçatuba: responsabilidades civis e deveres públicos
Colapso de teto em estabelecimento que matou uma pessoa durante chuva em Araçatuba reabre questões sobre responsabilidade do proprietário, deveres de fiscalização e atuação da Defesa Civil.

Município condenado por fratura de mandíbula em extração odontológica
Decisão de primeira instância reconhece defeito na prestação de serviço público de saúde e condena município a indenizar por danos morais e estéticos.

Bênçãos a pets no Dia de São Francisco: implicações jurídicas e responsabilidades
Celebrações religiosas que incluem animais mobilizam tutores e levantam questões sobre proteção animal, responsabilidade civil e liberdade religiosa.