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TJSP unifica peticionamento de precatórios e RPVs no eproc

TJSP habilitou o eproc para apresentação de requisitórios em varas já migradas, centralizando peticionamento e potencialmente acelerando a tramitação dos pagamentos previstos no art. 100 da CF/88.

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TJSP unifica peticionamento de precatórios e RPVs no eproc

Decisão-prática imediata: O Tribunal de Justiça de São Paulo passou a admitir, nas unidades já migradas ao sistema eproc, o peticionamento eletrônico de ofícios requisitórios relativos a precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Na prática, advogados deverão apresentar esses requisitórios pelo eproc mesmo quando o processo principal tramitar no SAJ, a partir da habilitação da respectiva vara.

Contexto

A adoção de plataformas únicas de peticionamento é tendência nos tribunais brasileiros desde a expansão da digitalização forense. No TJSP, a coexistência de dois sistemas — o eproc e o SAJ — vinha exigindo rotinas alternativas para o envio de ofícios requisitórios, com risco de fragmentação processual e atrasos administrativos. A controvérsia prática que motiva a mudança não é de mérito jurídico: trata-se de coordenação operacional entre sistemas eletrônicos, afetando cumprimento de decisões de natureza pecuniária que se submetem ao regime constitucional de pagamento de débitos judiciais (art. 100 da Constituição Federal). A uniformização busca reduzir passos redundantes, evitar divergência sobre qual plataforma usar e padronizar conferência, emissão e monitoramento dos requisitórios.

O cronograma de implantação do eproc segue ciclos; o comunicado informa que a medida já vigora em unidades selecionadas (por exemplo, varas de Acidentes do Trabalho da Capital e varas de Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública de Sorocaba) e será estendida conforme cada vara receba a implantação no ciclo 3. O ponto decisivo para o advogado é verificar a habilitação da vara no link institucional antes de peticionar.

O que foi decidido

A administração do TJSP firmou norma administrativa que determina: quando a unidade judiciária estiver habilitada no eproc, o peticionamento de ofícios requisitórios — tanto de precatórios quanto de RPVs — deverá ser realizado por essa plataforma. Assim, independentemente de o processo principal de conhecimento ou de execução de sentença permanecer no SAJ, o sistema competente para o ingresso do requisitório será o eproc naquelas varas já migradas.

Os fundamentos práticos apresentados pela Corte enfatizam a necessidade de centralizar o fluxo de requisições para melhorar a celeridade, reduzir o trabalho duplicado de servidores e facilitar o acompanhamento por partes e procuradores. Para facilitar a transição, a Secretaria de Governança de Sistemas do Tribunal divulgou um conjunto de Infoeprocs que detalham rotinas específicas: peticionamento de valores principais e honorários, emissão e conferência do ofício requisitório, cientificação prévia e consultas dos requisitórios no sistema.

Base normativa e precedentes

  • Art. 100, CF/88 — disciplina a ordem de pagamento de precatórios e RPVs pela Fazenda Pública, fundamento constitucional do regime de requisições de pequeno valor e de precatórios.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — estabelece os procedimentos de execução e de cumprimento de sentença, instrumentos processuais que ensejam a expedição de requisitórios e comunicação entre setores judiciários.
  • Princípio da eficiência (art. 37, CF/88) — orienta a administração pública, inclusive a judicial, a buscar a racionalidade administrativa que justifica centralizar e padronizar sistemas eletrônicos.
  • Instrutivos e provimentos internos do TJSP — normas administrativas e comunicados que regulam implantação do eproc e fluxos de peticionamento entre sistemas (mencionados no Comunicado Conjunto nº 756/26 e Infoeprocs 154–161).
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orientações do TJSP acerca da tramitação de pagamentos judiciais e da coordenação entre varas administrativas e técnicas em matéria de requisições de pagamento.

Impacto prático

  • Advogados: deverão confirmar, antes do peticionamento, a habilitação da vara no eproc pelo link institucional; ao protocolar requisitórios em unidades migradas, utilizar exclusivamente o menu “Ofício Requisitório” do eproc. Isso altera rotinas internas dos escritórios, modelos de petições e integrações com sistemas de gestão processual.
  • Escritórios e procuradorias públicas: precisam adaptar fluxos para produção, conferência e envio de documentos por eproc, além de treinar usuários quanto a novos campos e regras adicionados em relação ao SAJ (por exemplo, localizadores e opções de distribuição da base competente).
  • Partes e credores: a centralização tende a reduzir erros de tramitação e possibilitar monitoramento mais uniforme do estágio do requisitório, potencialmente diminuindo atrasos no pagamento previsto pelo art. 100 da CF/88.
  • Magistrados e servidores: simplificação dos fluxos internos e da conferência de requisitórios, com expectativa de ganho de eficiência e redução de retrabalho decorrente da tramitação em sistemas distintos.
  • Ações em curso: petições já protocolizadas ou processos com fases em SAJ não ficam afetados no mérito; o que muda é o meio técnico de apresentação do ofício requisitório quando a vara estiver no eproc.

O que observar

  • Verificação prévia da habilitação: o uso correto do sistema depende exclusivamente da habilitação da unidade judicial. A orientação institucional é inequívoca: o sistema a ser usado é aquele em que a vara foi implantada.
  • Compatibilidade de dados entre sistemas: eventuais falhas de interoperabilidade entre SAJ e eproc podem gerar necessidade de procedimentos complementares para transportar informações do processo de conhecimento ao requisitório; os advogados devem conferir localizadores e indicar corretamente o processo originário ao preencher o formulário intermediário.
  • Risco de nulidade ou impugnação por erro formal: peticionar no sistema equivocado por desconhecimento da habilitação pode ensejar alegações de intempestividade ou erro de procedimento; recomenda-se registrar a consulta ao site do Tribunal e anexar comprovante quando houver disputa sobre prazo/processamento.
  • Treinamento e suporte: aproveitar os Infoeprocs 154–161 divulgados pelo TJSP como guia prático; demandar esclarecimentos à Secretaria de Governança de Sistemas em caso de inconsistências.
  • Recursos e modulação: por se tratar de mudança administrativa interna do Tribunal, a adoção carece de análise caso a caso; contestações jurídicas deverão incidir sobre atos concretos (eventual cerceamento de defesa ou prejuízo temporal) e não sobre a escolha tecnológica em si.

Em suma, a migração do peticionamento de requisitórios para o eproc nas varas já habilitadas do TJSP representa um avanço operacional que exige atenção dos operadores do direito quanto à plataforma correta, ao preenchimento dos campos específicos e à documentação das consultas sobre habilitação, mitigando riscos processuais e potencialmente acelerando a execução das decisões de natureza pecuniária.

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