TJSP: uso de falha bancária não configura estelionato nem lavagem
A 5ª Câmara Criminal do TJ-SP reafirmou que explorar erro de sistema não equivale a enganar pessoa, afastando estelionato e, por consequência, lavagem de dinheiro.

Decisão em síntese: A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a absolvição de um cliente de instituição de pagamento que havia explorado uma falha operacional em sistema automatizado para obter créditos conversíveis em milhas. O colegiado entendeu que a conduta não preenche os elementos do estelionato e, por consequência, afastou a acusação de lavagem de dinheiro, que depende de crime antecedente.
Contexto
A controvérsia avança sobre o alcance do tipo penal do estelionato em ambiente digital. Tradicionalmente, o crime previsto no Código Penal exige que o agente induza ou mantenha alguém em erro, produzindo deslocamento patrimonial. Com a digitalização de serviços financeiros, surgem situações em que a vantagem econômica é obtida pela exploração de falha técnica de sistema automatizado, sem interação ou engano dirigido a pessoa natural. Isso provoca tensão entre a literalidade do tipo penal e pressões sociais e empresariais por resposta penal à apropriação de valores por vias tecnológicas.
No caso examinado pelo TJ-SP, ocorrido entre maio e julho de 2025, o réu usou seu cartão de crédito para adquirir bilhetes aéreos em valor agregado que geravam recompensa em dinheiro. Ao cancelar as operações, o sistema continuava a creditar o benefício, convertido em milhas. O volume total de compras excedeu R$ 21 milhões, com prejuízo apurado pela instituição em cerca de R$ 214 mil. A defesa agregou questões processuais sobre a licitude das provas, mas o acórdão do colegiado decidiu a questão pela tipicidade penal.
O que foi decidido
A turma firmou tese de que a exploração de falha de sistema não se enquadra no tipo do estelionato. O relator destacou que o núcleo do tipo exige um sujeito humano induzido a erro — elemento subjetivo e objetivo que não é suprido quando a vantagem decorre da interação com mecanismo automatizado. Em razão disso, a corte considerou inexistente o crime antecedente necessário para a configuração da lavagem de capitais, afastando também essa imputação.
O tribunal rejeitou a ampliação analógica do tipo penal para alcançar condutas tecnológicas não previstas expressamente pelo legislador penal, invocando o princípio da legalidade penal e a exigência de definição clara de crime e pena. Assim, mesmo que a conduta seja reprovável sob outros planos (civil, contratual, administrativo), ela não preencheu os requisitos do artigo do Código Penal que tipifica o estelionato, motivo pelo qual a condenação criminal não pode prosperar.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, XXXIX, CF/88 — princípio da legalidade penal: "não há crime sem lei anterior que o defina".
- Art. 171, Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) — estelionato: exige indução ou manutenção de alguém em erro para obter vantagem ilícita.
- Lei nº 9.613/1998 — lavagem de dinheiro: exige crime antecedente para a configuração do delito de ocultação/transformação de bens ou recursos provenientes de infração penal.
- Princípio nullum crimen, nulla poena sine lege — fundamento constitucional e doutrinário que restringe aplicação analógica em matéria penal.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — orientações contrárias à expansão analógica de tipos penais quando faltar elemento subjetivo essencial (a jurisprudência vem distinguindo fraudes contra sistemas automatizados de fraudes contra pessoas físicas ou jurídicas humanas).
Impacto prático
- Para advogados de defesa: a decisão reforça linha de argumentação baseada na literalidade do tipo penal e no princípio da legalidade em crimes econômicos digitais; utilidade em casos análogos envolvendo sistemas automatizados.
- Para promotores e policiais: limita a atuação incriminadora quando a vantagem decorre exclusivamente da exploração técnica de software/hardware, sugerindo necessidade de provas de atuação dirigida contra pessoa humana apta a ser enganada.
- Para instituições financeiras e plataformas digitais: reduz a possibilidade de se valerem da persecução penal como única via de ressarcimento em situações de falha sistemática; tende a impulsionar medidas contratuais, administrativas e de recuperação civil ou consumerista.
- Para clientes e consumidores: abre espaço para responsabilidade civil e medidas de cobrança administrativa, mas também alerta para investigações sobre intenções e condutas repetidas que possam configurar outros crimes ou ilícitos.
- Em processos em curso: decisões penais favoráveis à tese podem ensejar reavaliação de acusações similares e estimular o redirecionamento das pretensões ao juízo cível ou às esferas regulatórias.
O que observar
- Lacuna legislativa: o acórdão sinaliza a existência de vazio normativo quanto a condutas que se aproveitam de falhas técnicas. O legislador pode ser chamado a tipificar condutas específicas ou a criar regimes sancionatórios administrativos para provedores e usuários.
- Prova e ilicitude probatória: embora o TJ-SP tenha decidido que o fato era atípico, a questão sobre validade das provas extraídas de aparelhos do réu foi tratada como dispensável; contudo, esse tema continuará relevante em casos futuros e pode prosperar em outras hipóteses processuais.
- Possibilidade de responsabilização por outros crimes ou ilícitos: dependendo dos elementos subjetivos e da forma de conduta, pode haver enquadramento em crimes informáticos, falsidade ou estelionato contra pessoas jurídicas com demonstração de indução ao erro de um gestor/operador humano — a diferenciação fática será decisiva.
- Riscos para acusadores: insistir em tipificação analógica em sede penal coloca em risco decisões reformadas em instância superior por ofensa ao princípio da legalidade; recomenda-se cautela e priorização de remédios civis, contratuais e regulatórios.
Em síntese, o acórdão do TJ-SP reafirma limites hermenêuticos da lei penal diante da inovação tecnológica: não basta a reprovabilidade econômica para converter conduta em crime, sendo imprescindível o núcleo objetivosubjetivo previsto na norma incriminadora. A decisão tende a gerar debate sobre respostas normativas e extrapenais para fraudes digitais decorrentes de falhas sistêmicas.
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