TJSP e o debate sobre o filtro da relevância: implicações para precedentes
Reuniões institucionais do presidente do TJSP e debates sobre o “filtro da relevância” no STJ ilustram o esforço de diálogo entre Judiciário, Executivo e academia e têm impacto na uniformização de jurisprudência.

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo participou de encontros institucionais e eventos acadêmicos sobre o chamado “filtro da relevância” aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça; a agenda sinaliza atuação institucional voltada à gestão de precedentes e ao diálogo com outros poderes e com a academia, com efeitos práticos na uniformização de jurisprudência e na administração de demandas repetitivas.
Contexto
A notícia do TJSP descreve compromissos internos e externos do presidente do tribunal, incluindo encontros com membros do Executivo estadual, participação em podcasts e exposição em evento da Fiesp sobre o tema "Aspectos Polêmicos do Filtro da Relevância no STJ". O assunto remete a um problema recorrente no sistema recursal brasileiro: como filtrar recursos e temas para fins de julgamento repetitivo, preservando acesso à justiça, evitando decisões conflitantes e racionalizando a pauta dos tribunais superiores.
A controvérsia se ancora em dois vetores. Primeiro, a necessidade de critérios objetivos para admitir recursos aos tribunais superiores, frente ao volume de processos e aos limites constitucionais de atuação dessas cortes. Segundo, o tensionamento entre o controle da litigiosidade por instrumentos de gestão de precedentes e o direito das partes ao duplo grau de jurisdição e à efetividade da tutela jurisdicional. O debate acadêmico e institucional ganha relevo porque impacta diretamente o funcionamento do STJ e do próprio TJSP na aplicação de súmulas, decisões repetitivas e incidentes de uniformização.
O que foi decidido
Não houve, na fonte, decisão jurisdicional a ser analisada; trata-se de registro da agenda institucional e da participação do presidente do TJSP em eventos que discutiram o filtro de relevância adotado pelo STJ. Entretanto, o destaque à exposição no âmbito da Fiesp e ao diálogo com autoridades públicas e com a academia evidencia a intenção institucional de participar ativamente das discussões sobre critérios de seleção de temas e gestão de precedentes. A atuação conjunta entre Presidência, Corregedoria e assessores técnicos indica atenção do tribunal à governança judicial, transparência e interlocução com órgãos externos.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, que balizam limites ao manejo de filtros de admissibilidade que possam restringir direito de acesso ao Judiciário.
- Art. 93, CF/88 — princípio da publicidade dos atos do Poder Judiciário, relevante para a transparência de critérios e decisões sobre seleção de recursos.
- CPC (Lei 13.105/2015), art. 926 — determinação de observância de jurisprudência vinculante e preservação de segurança jurídica.
- CPC (Lei 13.105/2015), art. 927 — enumera fontes de precedentes que devem ser observadas, fundamento para regimes de uniformização e para o valor orientador de decisões reiteradas.
- CPC (Lei 13.105/2015), arts. 1.036–1.041 — disciplina o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), instrumento processual destinado à uniformização de entendimento em demandas que contenham questão de direito idêntica.
- Jurisprudência consolidada do STJ — entendimento e critérios adotados para seleção de recursos e definição de relevância são matéria de formação de precedentes e de gestão de competência nos tribunais superiores.
Impacto prático
- Para magistrados do TJSP: o debate e o diálogo institucional incentivam maior uniformização interna de entendimentos e aprimoramento de práticas de registro e gestão de precedentes, reduzindo risco de julgamentos contraditórios.
- Para advogados e partes: a consolidação de critérios de relevância nos tribunais superiores tende a influenciar a estratégia recursal — a seleção de temas passíveis de subida ao STJ pode exigir fundamentação mais robusta quanto à repercussão e divergência jurisprudencial.
- Para administrações públicas e procuradorias: encontros com representantes do Executivo refletem preocupação com previsibilidade e eficiência na solução de litígios que envolvem o Estado, influenciando políticas de defesa e de transação judicial.
- Para tribunais superiores e sistema de precedentes: a interlocução entre tribunais estaduais, STJ e academia contribui para aperfeiçoamento de critérios que equilibrem filtragem de recursos e garantia do acesso ao reexame de questões relevantes.
O que observar
- Critérios objetivos: acompanhar se os debates resultarão em proposições concretas sobre parâmetros objetivos de relevância que sejam compatíveis com o art. 5º da CF e com a garantia do duplo grau de jurisdição.
- Transparência decisória: dada a exigência do art. 93 da CF, recomenda-se que eventuais práticas de filtro venham acompanhadas de fundamentação pública clara, para evitar acusações de seletividade indevida.
- Interlocução institucional: a continuidade do diálogo entre o Judiciário, Executivo e a academia pode levar a recomendações técnicas ou propostas normativas — observar eventual estímulo a mudanças procedimentais ou a súmulas vinculantes.
- Efeitos sobre o contencioso repetitivo: acompanhar reflexos práticos nos índices de incidentes como o IRDR (CPC arts. 1.036–1.041) e na gestão de pautas e recursos no TJSP e tribunais superiores.
- Papel da Corregedoria: o contato entre Corregedoria e especialistas contábeis/atuariais e jurídicos indica foco em melhorias administrativas e de controle; é recomendável monitorar atos normativos internos ou orientações que possam advir.
A participação institucional do presidente do TJSP em eventos e reuniões sobre o filtro da relevância revela um esforço estratégico de governança jurisdicional. Embora não haja decisão judicial na matéria reportada, o movimento sinaliza impacto potencial sobre a prática recursal, a uniformização jurisprudencial e a transparência das escolhas que orientam a admissibilidade de recursos aos tribunais superiores.
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