TJSP: empresa indenizar casal impedido de embarcar com bebê no colo
A 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu abusiva a cobrança de passagem para bebê em colo; decisão reconhece falha na prestação e fixa indenização e ressarcimento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 17ª Câmara de Direito Privado, reconheceu a abusividade na exigência de compra de passagem adicional para um recém-nascido que viajaria no colo dos pais, determinando indenização por dano moral aos genitores e o ressarcimento de despesas materiais. A decisão declarou que a cobrança impediu o embarque e configurou falha na prestação do serviço, com efeitos imediatos de reparação pecuniária e devolução de gastos.
Contexto
O tema insere-se na fronteira entre direito do consumidor e normas de trânsito e transporte. Questões recorrentes envolvem a obrigatoriedade de dispositivos de retenção infantil em veículos rodoviários e a aplicabilidade dessa exigência a ônibus e vans de transporte coletivo. Há, por vezes, conflito entre regras de segurança veicular e normas de proteção ao consumidor e à circulação de pessoas, especialmente crianças.
No caso concreto, o impasse ocorreu quando um casal comprou duas passagens para viajar com o filho de pouco mais de um mês; no embarque, a empresa exigiu aquisição de passagem extra para a criança. A controvérsia traz à tona a tensão entre a exigência de sistema de retenção e o regime jurídico que disciplina transporte de crianças em veículos coletivos, além do dever de informação e de adequada prestação do serviço.
O que foi decidido
A Câmara entendeu que a exigência da empresa foi abusiva e que a conduta impediu o início da viagem, caracterizando falha na prestação do serviço. O colegiado concluiu que, diante do regramento estadual e da regulamentação do Contran, não havia fundamento jurídico para condicionar o embarque à compra de assento para a criança que viajaria no colo.
Concretamente, a turma determinou: (i) condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para cada um dos pais; (ii) ressarcimento das despesas efetivamente arcadas com combustível e pedágio em razão do retorno em veículo emprestado; (iii) desconto, sobre o montante a ser restituído, dos valores correspondentes às passagens de ônibus não utilizadas, para evitar enriquecimento sem causa. O processo citado na decisão foi registrado sob o número 4001207-45.2026.8.26.0360.
Os fundamentos centrais foram a aplicação do regime de proteção do consumidor à prestação do serviço de transporte e a interpretação das normas administrativas que dispensam a exigência de sistema de retenção infantil em veículos de transporte coletivo.
Base normativa e precedentes
- Art. 6º, CDC (Lei 8.078/1990) — enumera os direitos básicos do consumidor, incluindo a proteção contra práticas abusivas e a efetiva reparação de danos.
- Art. 14, CDC — responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da culpa.
- Decreto Estadual 29.913/1989 — previsão estadual que assegura transporte gratuito de crianças de até cinco anos quando não ocupam assento, instrumento utilizado pelo julgado para respaldar a impossibilidade de cobrança adicional.
- Resolução Contran 819/2021 — estabelece que exigências relativas a sistemas de retenção para crianças não se aplicam a veículos de transporte coletivo de passageiros, fundamento técnico-administrativo invocado pelo tribunal.
- Art. 884, Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípio do enriquecimento sem causa, utilizado para justificar o desconto das passagens não utilizadas do ressarcimento.
- Jurisprudência: a decisão dialoga com precedentes que aplicam o CDC ao transporte coletivo e reconhecem danos morais frente a obstaculização de serviço essencial; quando necessário, a jurisprudência consolidada do tribunal tem coadunado reparação por falha na prestação de serviço que ultrapasse mero aborrecimento.
Impacto prático
- Para advogados do consumidor: a decisão reforça a possibilidade de pleitear indenização quando conduta de transportadora impede embarque por exigência não amparada em norma aplicável ao transporte coletivo; fundamentação robusta em CDC e normas do Contran facilita peças e recursos.
- Para empresas de transporte: necessidade de revisão de procedimentos de embarque e treinamentos de condutores e agentes de bordo para alinhamento com resoluções do Contran e legislação estadual, evitando cobrança indevida e risco de responsabilização objetiva.
- Para passageiros e famílias: confirmação de que a exigência de compra de assento para criança no colo, sem previsão normativa aplicável ao transporte coletivo, pode ser considerada abusiva; reforça direito à informação clara e prestação de serviço adequada.
- Processos em curso: decisões similares poderão ser citadas como precedente em ações de consumo; atenção à compensação do valor das passagens não utilizadas na apuração do ressarcimento.
O que observar
- Modulação de efeitos: a decisão não modulou efeitos de forma ampla; em litígios envolvendo políticas públicas de segurança viária e transporte coletivo, eventual uniformização dependerá de colegiado maior ou recurso para instância superior.
- Recursos cabíveis: a empresa pode buscar revisão em grau recursal ordinário, trazendo argumentos técnicos acerca de segurança veicular ou interpretação distinta da Resolução do Contran; porém, a aplicação do CDC e do decreto estadual formam fundamento forte para o consumidor.
- Risco operacional: as transportadoras devem atualizar manuais operacionais para evitar novas condenações e custos processuais, além de possíveis impactos reputacionais.
- Pontos abertos: conflito entre proteção à segurança infantil e regime de transporte coletivo segue sensível; eventual normatização federal mais clara sobre o tema reduziria incerteza e uniformizaria decisões.
Observa-se, em última análise, que a decisão combina proteção consumerista com interpretação normativa administrativa, consolidando entendimento pragmático que prioriza a adequada prestação do serviço e a vedação de cobranças sem respaldo legal.
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