TJSP mantém indenização por lesão ocular causada por cabo de academia
Tribunal confirmou responsabilidade objetiva da academia por acidente com aparelho, fixando R$ 20 mil por danos morais e afastando pensão por falta de prova de incapacidade.
Decisão em poucas linhas: O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a responsabilidade objetiva de uma academia por acidente em equipamento de musculação, mantendo R$ 20 mil a título de danos morais e afastando a pensão mensal por ausência de prova de incapacidade permanente. A decisão reforça o papel de fornecedor de serviços na garantia da segurança dos usuários e o ônus de demonstrar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor.
Contexto
A hipótese envolve um acidente ocorrido durante o uso de um aparelho do tipo CrossOver, quando um cabo de aço se soltou e atingiu o olho direito do usuário. Em primeira instância a academia foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de pensão mensal até idade avançada do autor. No recurso, a empresa alegou falta de prova de defeito, eventual culpa concorrente do praticante e ausência de incapacidade permanente que justificasse pensão. A controvérsia exemplifica conflito recorrente nas ações contra estabelecimentos que prestam serviços de atividade física: até que ponto o fornecedor responde objetivamente por danos decorrentes de equipamentos e qual o nível de prova necessário para ensejar pensão por suposta redução da capacidade laborativa.
A questão importa porque envolve a aplicação prática do regime de responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/1990) às relações de prestação de serviços recreativos/fitness, e porque delimita os contornos do ônus probatório sobre a existência de defeito, rotina de manutenção, e eventual culpa do usuário.
O que foi decidido
A turma manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 20 mil, ao considerar configurada a falha na prestação do serviço. O Tribunal entendeu que a academia, na qualidade de fornecedora, não logrou demonstrar a inexistência de defeito no equipamento nem produziu provas aptas a afastar a responsabilidade objetiva que decorre da relação de consumo. Em contraponto, a pensão mensal fixada em primeira instância foi afastada em grau recursal por falta de comprovação da incapacidade permanente ou da redução da capacidade laborativa do autor: embora tenha havido cirurgia e diagnóstico de catarata traumática, não houve requisição ou realização de perícia técnica capaz de quantificar eventual perda funcional.
Os fundamentos centrais foram: (i) aplicação do regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços previsto no CDC; (ii) presunção de defeito ante prova de ocorrência do dano e ausência de demonstração de manutenção e segurança do equipamento; (iii) necessidade de prova técnica para efeito de concessão de pensão por suposta incapacidade permanente.
Base normativa e precedentes
- Art. 14, CDC (Lei 8.078/1990) — impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores por falhas na prestação.
- Art. 6º, CDC (Lei 8.078/1990) — enuncia direitos básicos do consumidor, entre eles a proteção à vida e segurança e medidas que facilitem a defesa, como a inversão do ônus da prova quando verossímil o pedido ou o consumidor hipossuficiente.
- Art. 373, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina o ônus da prova no processo civil, combinado com as facilidades previstas no CDC quanto à produção de prova técnica e documental pelo fornecedor.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 927 — princípio geral de responsabilidade civil aplicável subsidiariamente quando couber, notadamente na dimensão compensatória do dano.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais reconhece a aplicação do CDC às academias e a responsabilidade objetiva do fornecedor quando demonstrada falha na manutenção de equipamentos ou ausência de procedimentos de segurança.
Impacto prático
- Para advogados de consumidores: a decisão fortalece teses em que se imputa responsabilidade objetiva a academias e estabelecimentos esportivos, ressaltando a importância de juntar provas sobre manutenção, laudos técnicos e testemunhos que atestem o defeito.
- Para advogados de defesa de empresas: reforça necessidade de manter documentação atualizada de manutenção preventiva, fichas de inspeção, protocolos de segurança e treinamentos, e de adotar meios de instrução capazes de comprovar ausência de falha ou culpa exclusiva do usuário.
- Para empresas e administradores de academias: alerta para o risco jurídico e reputacional de falhas em equipamentos; custo potencial não se limita à indenização imediata, incluindo eventuais perícias, gastos com defesa e impacto na clientela.
- Para litigantes em curso: decisões que fixam danos morais podem ser confirmadas mesmo quando afastada a pensão, mas a eventual reparação de caráter subsidiário (pensão) exige prova pericial da incapacidade ou redução de aptidão laboral.
O que observar
- Ônus probatório: a sentença reafirma que, em face do CDC, o fornecedor deve apresentar prova robusta sobre manutenção e segurança dos equipamentos; mera alegação genérica de uso inadequado pelo consumidor não basta para eximir responsabilidade.
- Prova pericial: para pleitos de pensão ou periódicos relacionados à redução da capacidade, a produção de prova técnica (perícia médica) é essencial. Estrategicamente, advogados devem antecipar pedido de perícia ou elementos médicos aptos a demonstrar sequela permanente.
- Modulação de efeitos e recursos: embora o acórdão mantenha danos morais, nada impede a parte recorrente de manejar recursos extraordinários com alegações de violação normativa, especialmente sobre valoração do dano; o resultado prático, contudo, tende a privilegiar a preservação da tutela do consumidor em casos de falha comprovada.
- Risco de precedentes: a decisão integra linha jurisprudencial que impõe ônus maior ao fornecedor em atividades que envolvem risco físico direto ao consumidor; assim, recomenda-se adoção imediata de políticas preventivas e de compliance operacional.
Conclusivamente, o acórdão reafirma o papel protetivo do CDC frente a acidentes em ambientes de consumo de serviços; protege a expectativa de segurança do usuário e obriga fornecedores a demonstrarem, por prova material e técnica, que cumpriram obrigações de segurança e manutenção quando houver dano.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Consumidor
Ver tudo
Juiz suspende descontos de cartão consignado contestado
Magistrado do TJPR concedeu tutela para impedir descontos de cartão consignado contestado, evitando aumento do endividamento enquanto se discute a validade contratual.

Juiz rescinde contrato de multipropriedade e suspende cobranças por atraso
Vara Cível de Fortaleza rescindiu contrato de multipropriedade por atraso na entrega; decisão interrompe cobranças e proíbe negativação, com fundamento em tutela de urgência.

Remarcação antecipada de voo: quando não há direito a indenização
Decisão do Juizado Especial de Santana: reacomodação comunicada com antecedência e aceita pelo passageiro não configura ilícito; impacto direto em demandas consumeristas contra companhias aéreas.