TJSP: júri confirma feminicídio e aplica majorantes por crueldade
O Tribunal do Júri da Capital condenou homem por feminicídio com qualificadoras de meio cruel e aumento por presença dos filhos; análise da dosimetria.

Concisão inicial O Tribunal do Júri da 5ª Vara Criminal da Capital condenou um homem por feminicídio cometido em janeiro de 2021, fixando pena em 13 anos e 24 dias de reclusão. O Conselho de Sentença reconheceu autoria e materialidade, aplicou as qualificadoras de meio cruel e de feminicídio, além de admitir majorante vinculada à presença física dos filhos; o juiz-presidente procedeu à dosimetria considerando confissão espontânea e causa de diminuição por estado emocional.
Contexto
O caso coloca em foco a aplicação, pelo Tribunal do Júri, das qualificadoras e majorantes previstas no direito penal brasileiro em crimes contra a mulher ocorridos no âmbito doméstico e em presença de descendentes. Desde a introdução do tipo penal do feminicídio pela Lei 13.104/2015, que inseriu a circunstância de matar a mulher por razões da condição de sexo feminino no rol qualificatório do homicídio, tem havido intenso debate sobre a integração dessa qualificadora com outras causas de aumento ou diminuição de pena e sobre o papel probatório exigido para assentá‑las em plenário.
A controvérsia também toca a linha de divisão entre valoração das circunstâncias no plano da culpabilidade (e, então, da diminuição/agravamento subjetivo) e sua materialização em qualificadoras objetivas ou majorantes legais. Além disso, quando o crime ocorre diante de crianças, há preocupação sobre a gravidade social do fato e eventual aplicação de majorantes que se associem ao prejuízo psicológico e social imposto às vítimas indiretas.
O que foi decidido
A turma do júri reconheceu que houve homicídio qualificado por feminicídio e por meio cruel, bem como aplicou aumento de pena pela ocorrência do crime na presença física dos filhos. O Conselho de Sentença julgou provada a autoria e a materialidade — elemento central em julgamentos pelo júri, onde a prova testemunhal e pericial em juízo direto tem peso decisório.
Na fase de dosimetria, o juiz que presidiu o julgamento considerou que o reconhecimento, pelos jurados, das duas qualificadoras e da majorante foi determinante para a fixação da pena. Ao mesmo tempo, o magistrado computou circunstâncias favoráveis: a confissão espontânea do réu e uma causa de diminuição vinculada a estado emocional do agente em razão do relacionamento, elemento que interferiu na pena-base e no quantum final, resultando na reprimenda definitiva de 13 anos e 24 dias de reclusão.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção da dignidade da pessoa humana e direito à vida, fundamentos relevantes na valoração de crimes contra a mulher.
- Código Penal (Decreto‑Lei 2.848/1940), art. 121 — tipificação do homicídio e possibilidade de qualificadoras; feminicídio foi inserido nesse contexto pela legislação posterior.
- Lei 13.104/2015 (feminicídio) — reconhecimento da morte de mulher por razões da condição de sexo feminino como circunstância qualificadora do homicídio.
- Decreto‑Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal) — regras procedimentais do julgamento pelo Tribunal do Júri, inclusive competências e regime de apreciação das provas em plenário.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — tendência a reconhecer qualificadoras objetivas quando há prova suficiente de motivos torpes, meio cruel ou contexto doméstico; o entendimento sobre majorantes ligadas à presença de crianças varia conforme a fundamentação probatória em cada caso.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: o caso reafirma que, mesmo com confissão espontânea, a presença de qualificadoras e majorantes reconhecidas em plenário pode neutralizar efeitos mitigadores, exigindo estratégia probatória voltada a contestar a configuração objetiva das agravantes (meio cruel, motivo torpe, relação de gênero).
- Para acusação e Ministério Público: favorece a manutenção de denúncias que combinem feminicídio com qualificadoras quando houver indícios robustos de crueldade e de dano indireto a terceiros (crianças), pois o Conselho de Sentença tende a valorizar esse quadro fático.
- Para famílias e sociedade: reforça a proteção penal ampliada à mulher e a possibilidade de maior repressão quando o crime é presenciado por crianças, o que pode influenciar medidas protetivas e políticas públicas de atendimento às vítimas indiretas.
- Para casos em curso: sentenças com esse perfil influenciam pedidos de execução provisória da pena após trânsito em julgado parcial e moldam demandas por perícias sobre capacidade de compreensão e estado emocional do réu.
O que observar
- Padronização probatória: a valoração das qualificadoras e da majorante deve estar clara na fundamentação do Conselho de Sentença e do juiz, evitando decisões genéricas que possam ser reformadas em instância superior por insuficiência de base probatória.
- Recursos cabíveis: a defesa pode atacar a qualificação e as majorantes em apelação, suscitando eventual nulidade por cerceamento de defesa ou pela ausência de motivação idônea sobre a materialidade/autor. Cabe também discutir a dosimetria quanto à ponderação entre agravantes e atenuantes.
- Modulação e execução: eventual discussão sobre execução provisória da pena e efeitos de decisões colegiadas superiores que delimitem requisitos probatórios para o reconhecimento do feminicídio ou majorantes associadas à presença de terceiros.
- Políticas auxiliares: além do processo penal, é relevante a articulação com medidas de proteção à saúde mental de filhos testemunhas de violência e a responsabilização cível e administrativa correlata.
Conclusão sintética: o julgamento do júri confirma a tendência de aplicação rigorosa das qualificadoras em crimes de gênero quando há demonstração de violência extrema e efeitos sobre familiares presentes. Para operadores do direito, o caso ressalta a importância de acuidade probatória em plenário e a necessidade de fundamentação detalhada na dosimetria para resistir a impugnações posteriores.
Processo: 1502760-08.2021.8.26.0228. Juízo: 5ª Vara do Júri da Capital. Presidente do julgamento: juiz Antonio Carlos Pontes de Souza.
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