TJSP: absolvição por legítima defesa afasta obrigação de indenizar
O 5º Grupo de Direito Privado do TJSP anulou condenação por danos morais após absolvição penal por legítima defesa, com efeitos civis imediatos.

Decisão direta: O 5º Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a condenação por danos morais imposta a um homem, por entender que a absolvição penal definitiva por legítima defesa afasta a ilicitude do ato e, consequentemente, o dever de indenizar. A decisão rescindiu sentença e acórdão cíveis e extinguiu a execução da condenação.
Contexto
O caso envolve um episódio de violência ocorrido em outubro de 2017, em que o réu reagiu a uma agressão utilizando uma faca. Em primeira instância cível, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, condenação que foi mantida por acórdão e transitou em julgado em agosto de 2021. Posteriormente, no processo penal relacionado, a vítima reconheceu em juízo que havia investido contra o acusado e o agarrado pelo pescoço, circunstância que levou o conselho de sentença a aceitar pedido de absolvição por reconhecer a excludente de ilicitude. A absolvição ocorreu com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal — declaração de que não há prova suficiente ou reconhecimento da causa excludente — e gerou pedido de ação rescisória visando desconstituir a condenação civil anteriormente transitada.
A controvérsia toca um tema reiterado na prática forense: até que ponto a decisão penal que reconhece excludente de ilicitude vincula o juízo civil e inviabiliza responsabilização por danos decorrentes do mesmo fato. Há divergências quanto ao alcance probatório e à possibilidade de rediscutir matéria já pacificada, especialmente quando há trânsito em julgado anterior no juízo cível. A interação entre esfera penal e civil exige análise sobre coisa julgada, prova nova e eficácia preclusiva das decisões penais.
O que foi decidido
A turma julgadora aceitou a ação rescisória proposta pelo absolvido, por entender que a prova produzida no julgamento penal constituiu elemento novo apto a demonstrar dinâmica fática diversa da considerada na ação de indenização. O relator, desembargador Wagner Carvalho Lima, enfatizou que o reconhecimento definitivo da legítima defesa na esfera criminal implica o afastamento da ilicitude da conduta e, por consequência, do dever de reparar no plano civil.
Com base nessa premissa, o colegiado julgou procedente a rescisória, anulou a sentença e o acórdão que haviam condenado ao pagamento de danos morais, declarou improcedente o pedido indenizatório e determinou a extinção do cumprimento de sentença. A decisão foi unânime.
Base normativa e precedentes
- Art. 188, I, Código Civil (Lei 10.406/2002) — dispõe que não constitui ilícito o ato praticado em legítima defesa, privando-o de caráter antijurídico.
- Art. 935, Código Civil (Lei 10.406/2002) — prevê que a sentença penal que reconhecer a exclusão da ilicitude produz efeitos na esfera civil para fins de afastar reparação.
- Art. 65, Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — trata dos efeitos da sentença penal no processo civil (referência normativa sobre eficácia).
- Art. 386, VI, Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — fundamento formal da absolvição quando há reconhecimento de causa excludente da ilicitude ou insuficiência de provas.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece, em casos análogos, a vinculação do juízo civil ao reconhecimento judicial da exclusão da ilicitude na seara penal, salvo situações excepcionais em que a prova nova seja insuficiente ou a matéria não seja idônea para rescisão.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: reforça a estratégia de postular ação rescisória quando nova prova produzida em juízo penal demonstrar, de forma inequívoca, excludente de ilicitude não considerada na demanda civil; evidencia viabilidade de pedir extinção de execução já transitada.
- Para autores de ações de reparação: aumenta o risco de ver a condenação desconstituída se o réu obtiver reconhecimento posterior de legítima defesa em processo penal. É relevante avaliar a possibilidade de produzir prova robusta na origem para evitar surpresas.
- Para magistrados civis: sinaliza jurisprudência do TJSP no sentido de dar eficácia à absolvição penal que reconhece excludente, impondo cautela ao valorar provas e a eventual reabertura da discussão quando a esfera penal trouxer elementos novos.
- Para seguradoras e departamentos jurídicos: altera o cálculo de provisões e exposição a contingências em incidentes com desfecho penal favorável ao segurado/segurado presumido.
O que observar
- Prova nova: a admissibilidade da rescisória aqui assentou-se no caráter probatório novo do julgamento penal. Em outros casos, será essencial demonstrar que a prova posterior é incontroversa e apta a alterar a convicção fundada na instrução civil.
- Coisa julgada e trânsito em julgado: a decisão reafirma que o trânsito em julgado civil não é absoluto frente a prova nova derivada de processo penal; contudo, a aplicação prática dependerá do grau de conexão entre as provas e da inexistência de contradição insuperável.
- Efeitos subjetivos e modulação: embora a sentença penal tenha produzido efeitos contra o pedido indenizatório, permanece aberta a discussão sobre eventual modulação de efeitos em situações de responsabilidade solidária ou quando outras vítimas existirem.
- Recursos e alcance pacificador: a uniformização em outras câmaras e tribunais pode demandar apreciação de tribunais superiores para fixar parâmetros objetivos sobre o que constitui prova nova apta à rescisão.
Em suma, a decisão do TJSP reforça a interação entre as esferas penal e cível, consolidando que o reconhecimento jurisdicional de legítima defesa elimina o elemento da ilicitude e afasta a obrigação de reparar — desde que a conclusão penal traga prova nova, suficiente e definitiva para redimensionar a realidade fática considerada no juízo civil. Processo citado: 2253487-90.2025.8.26.0000. Representação do réu: advogados Nugri Bernardo de Campos, Ingryd Silvério de Campos e Lucas de Campos Fernandes.
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