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TJSP valida lei paulista que exige salas sensoriais em shoppings

Órgão Especial do TJSP declarou constitucional a Lei 18.183/2025, confirmando a possibilidade estadual de impor medidas de acessibilidade em espaços privados.

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TJSP valida lei paulista que exige salas sensoriais em shoppings
Foto: Ramon Buçard / Unsplash

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou válida a Lei estadual nº 18.183/2025, que obriga shoppings centers a instalarem salas de regulação sensorial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista e outras condições neuroatípicas, decisão tomada por unanimidade em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE).

Contexto

A controvérsia insere-se numa linha mais ampla de decisões sobre o alcance do poder normativo dos entes federados para tutelar direitos fundamentais decorrentes da dignidade humana e da igualdade material. Desde o reconhecimento constitucional da proteção às pessoas com deficiência — conforme a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) —, tribunais brasileiros vêm admitindo normas locais que imponham medidas de acessibilidade, mesmo quando aplicáveis a espaços privados. Há tensão recorrente entre dois vetores: por um lado, a proteção de direitos fundamentais (acessibilidade, igualdade, inclusão); por outro, os limites ao federalismo legislativo e às garantias da livre iniciativa e propriedade. A associação autora alegou que a norma invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil e do trabalho, além de violar princípios constitucionais como a livre iniciativa e a função social da propriedade.

O que foi decidido

A turma entendeu que a norma estadual é constitucional por se constituir em instrumento de efetivação de direitos fundamentais e de promoção da acessibilidade, não havendo invasão da competência privativa da União. No voto do relator, destacou-se que a lei objetiva concretizar mandamentos constitucionais — em especial a dignidade da pessoa humana e a igualdade material — e se funda no poder de polícia administrativa do Estado, ao regular condições de uso e fruição de espaços destinados ao público, sem disciplinar o conteúdo substancial do direito civil ou as relações trabalhistas. Na mesma linha, enfatizou-se que a imposição não cria regras sobre aquisição ou regime jurídico da propriedade, tampouco regula jornada, salário ou vínculo empregatício. Assim, a norma foi caracterizada como medida de acessibilidade estrutural, compatível com o pacto federativo, e em consonância com políticas e normas infraconstitucionais de proteção às pessoas com TEA e às pessoas com deficiência.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1º, CF/88 — princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento para políticas públicas que visem inclusão social.
  • Art. 5º, CF/88 — igualdade e não discriminação como parâmetros para avaliar normas que visam inclusão.
  • Art. 24, inciso XIV, CF/88 — competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; fundamento indicado para normas estaduais que visem proteger grupos vulneráveis mediante medidas administrativas.
  • Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — estabelece deveres de acessibilidade e inclusão que orientam interpretação de normas locais.
  • Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — parâmetro internacional de obrigatoriedade de medidas de adaptação e acessibilidade.
  • Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal — precedentes reconhecem a possibilidade de Estados e Municípios editarem regras de acessibilidade e proteção aos direitos fundamentais, desde que não invadam competência legislativa exclusiva da União.

Impacto prático

  • Para operadores do direito: a decisão reforça a legitimidade de normas subnacionais que imponham medidas de adaptação e acessibilidade em espaços privados de uso público, desde que enquadradas no exercício do poder de polícia e na concretização de direitos fundamentais. Advogados deverão avaliar ações de impugnação com foco em descrever eventual invasão de competência material efetiva, não meramente indireta.
  • Para shoppings e concessionárias de espaços comerciais: confirmação de que exigências de acessibilidade justificadas por proteção de grupos vulneráveis podem ser impostas pelo Estado. Empresas devem revisar projetos de conformidade arquitetônica e protocolos de atendimento para incorporar salas sensoriais, estimando custos e prazos de adequação.
  • Para pessoas com TEA e grupos de defesa: decisão amplia a previsibilidade de acesso a ambientes comerciais mais inclusivos, podendo resultar em maior oferta de espaços de autorregulação sensorial.
  • Para o contencioso futuro: deve-se esperar ajuizamento de demandas individuais e coletivas questionando aspectos concretos de regulamentação e aplicação (prazos, padrões técnicos, sanções), que serão campo de testagem da motivação e proporcionalidade das medidas estaduais.

O que observar

  • Definição de parâmetros técnicos: a lei estadual exigirá regulamentação detalhada (dimensões, equipamentos, responsabilidade pela manutenção, critérios de uso) para evitar questionamentos sobre frustração da finalidade ou sobrecarga desproporcional à atividade econômica.
  • Limites federativos e matéria reservada: embora o TJSP tenha validado a norma como medida de acessibilidade, permanece aberto o exame sobre hipóteses em que disciplinas locais imponham ônus que, na prática, impliquem regulação de relações contratuais privadas ou de vínculos laborais — aí pode emergir conflito federativo com repercussão em instâncias superiores.
  • Fiscalização e sanções: o grau de intervenção estatal aceitável dependerá da proporcionalidade entre fim constitucional e meios concretos adotados; sanções administrativas deverão respeitar o devido processo e critérios razoáveis.
  • Recursos e repercussão: a decisão pode ser objeto de recurso para instâncias superiores, especialmente se a matéria suscitar controle concentrado de constitucionalidade ou consolidar conflito de competência entre entes federados.
  • Risco de normatização fragmentada: multiplicidade de normas estaduais/municipais com padrões distintos pode gerar insegurança jurídica; recomenda-se atuação coordenada entre poder público e setor privado para estabelecer normas técnicas uniformes e certificáveis.

Direta de inconstitucionalidade nº 2090206-21.2026.8.26.0000 (TJSP).

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