TJSP mantém condenação de cuidadora por furtos qualificados a idosos
A 15ª Câmara Criminal do TJSP confirmou a condenação e indenização de R$ 12 mil, destacando abuso de confiança e vulnerabilidade das vítimas.

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em parte, a condenação de uma cuidadora por furtos qualificados praticados contra três idosos, mantendo também a indenização fixada em R$ 12 mil e alterando apenas o cálculo da pena de multa. A decisão, unânime, reafirmou o entendimento de que a relação de prestação de serviços e a condição de vulnerabilidade das vítimas qualificaram a conduta.
Contexto
O caso envolve uma cuidadora que, segundo os autos, teve acesso a cartões e senhas de uma pessoa idosa com esclerose múltipla; o aplicativo bancário dessa pessoa permitia visualizar ou movimentar contas de outros dois parentes igualmente idosos. Entre janeiro e abril de 2024 foram feitas transferências, saques e compras que totalizaram cerca de R$ 22 mil. Em primeira instância, a 2ª Vara Criminal de São Carlos aplicou pena privativa de liberdade substituída por medidas alternativas e fixou indenização mínima de R$ 12 mil, deduzindo, em parte, valores entendidos como salário da ré para cálculo do quantum indenizatório.
A controvérsia julgar-se-á entre a tipicidade do ato (furto), a qualificadora por abuso de confiança e a relevância da condição de vulnerabilidade das vítimas — tema que tem recebido crescente atenção do Judiciário, especialmente quando envolvem cuidadores que detêm acesso a informações e instrumentos financeiros das pessoas assistidas. Também emerge aqui a interface com o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que prevê proteção reforçada à pessoa idosa e pode influenciar valoração da causa e dos prejuízos morais e patrimoniais.
O que foi decidido
A turma avaliou os elementos probatórios e rejeitou a tese defensiva de que as movimentações correspondiam apenas a pagamentos de salários ou reembolsos. O colegiado entendeu que a ré usufruiu da relação de confiança estabelecida pelo contrato de cuidado e da vulnerabilidade física/mental de uma das vítimas para praticar atos de subtração e apropriamento de valores alheios.
Os desembargadores mantiveram parcela substancial da sentença de primeira instância, preservando a pena privativa substituída e o montante indenizatório de R$ 12 mil, alterando tão-somente o critério de cálculo da multa. Em sua fundamentação, o acórdão ressaltou a ausência de comprovantes robustos por parte da ré capazes de demonstrar que os valores teriam sido utilizados em benefício das vítimas, bem como a demonstração documental das movimentações irregulares e da continuidade das condutas.
A decisão foi unânime no âmbito da 15ª Câmara Criminal, sinalizando convergência interpretativa quanto à aplicação das qualificadoras e à valoração probatória em crimes patrimoniais praticados por agentes que ocupam posição de confiança perante idosos.
Base normativa e precedentes
- Art. 155, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — tipifica o crime de furto; subsidiariamente serve de base para a análise da subtração patrimonial apontada.
- Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003 — dispõe sobre proteção à pessoa idosa e serve como parâmetro para avaliar a condição de vulnerabilidade e a obrigação de cuidado, podendo influenciar na valoração do dano e na punição.
- Código de Processo Penal, CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — regras probatórias e possibilidade de substituição da pena privativa por penas alternativas, conforme hipossuficiência e circunstâncias do réu.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores do TJSP têm reconhecido a qualificadora do abuso de confiança quando o agente ocupa posição de confiança ou administração sobre os bens da vítima, e têm adotado critérios rigorosos de prova documental para afastar alegações defensivas de gastos em favor do assistido.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: a decisão reforça a necessidade de produzir prova documental robusta quando se alega que movimentações financeiras foram realizadas em favor da pessoa assistida (recibos, notas fiscais, extratos vinculados a despesas concretas). A ausência desse conjunto probatório tende a ser interpretada contra o réu, sobretudo se a movimentação foi continuada e de valor significativo.
- Para acusação e Ministério Público: a sentença confirma que a combinação de acesso físico/tecnológico (cartões, senhas, aplicativos) a contas de idosos e a existência de provas documentais de saques/transferências é suficiente para configurar a prática delitiva qualificada; reforça estratégias probatórias centradas em extratos, rastreamento de transferências e perícias tecnológicas.
- Para famílias e instituições prestadoras de cuidado: realça a necessidade de controles rigorosos sobre senhas, aplicativos e instrumentos de movimentação financeira, bem como políticas contratuais e de compliance que limitem o risco de apropriação indevida por cuidadores.
- Para processos cíveis correlatos: a manutenção da indenização sugere que a via civil pode ser simultaneamente eficaz para reparação patrimonial e moral, e que decisões criminais com prova documental robusta fortalecem ações de ressarcimento.
O que observar
- Prova documental: casos semelhantes dependerão decisivamente de extratos, logs de aplicativos e comprovantes de despesas. A defesa deve tentar demonstrar congruência entre retiradas e necessidades assistenciais documentadas.
- Qualificadora por abuso de confiança: a jurisprudência do TJSP tende a entender como agravante o exercício de atividade que confira acesso privilegiado aos bens da vítima; é preciso avaliar se o caso concreto se encaixa estritamente nessa hipótese ou se existem elementos atenuantes.
- Valoração da vulnerabilidade: o uso do Estatuto do Idoso como parâmetro pode resultar em maior rigor na dosimetria e na fixação de indenização; litígios futuros podem discutir a extensão do quantum indenizatório e a eventual dedução de valores (salários, reembolsos) apenas mediante prova inequívoca.
- Recursos possíveis: trata-se de decisão colegiada unânime; eventual confronto com precedentes superiores ou pedido de uniformização dependerá de questões legais mais amplas (interpretação do art. 155 e das qualificadoras) e da existência de repercussão jurídica relevante.
- Risco prático para profissionais: cuidadores e prestadores de serviços que lidam com contas de assistidos devem implementar registros formais de despesas e obter autorizações por escrito para movimentações, a fim de mitigar exposição penal e civil.
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