TJSP mantém condenação por tortura de crianças e ajusta dosimetria
O TJSP confirmou condenação por tortura de crianças de 2 e 3 anos, manteve regime semiaberto e moderou a fração de aumento da pena-base.

A decisão: a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma professora por crime de tortura contra 13 crianças de dois e três anos, ocorrida entre agosto de 2022 e fevereiro de 2023 em escola da capital. O colegiado confirmou a prática delitiva, validou a prova pericial sobre imagens de câmeras de segurança e reduziu a fração de aumento da pena-base, fixando a pena em cinco anos, cinco meses e dez dias de reclusão, a cumprir em regime semiaberto.
Contexto
O caso envolve a imputação do crime tipificado na Lei de Tortura (Lei 9.455/1997), praticado em ambiente escolar com vítimas em tenra idade. A materialidade foi sustentada por imagens de circuito interno que teriam registrado condutas como arrastar crianças pelo braço, erguer pelas roupas, projeta-las sobre colchonetes, dar tapas e beliscões, além de privação de alimentação e ameaças. As sequelas narradas por familiares — distúrbios do sono, pesadelos, hematomas e aversão à escola — reforçaram a percepção de dano físico e psicológico.
A polêmica factual típica desse tipo de processo costuma gravitar em torno da autenticidade dos registros audiovisuais, da interpretação das imagens no contexto escolar (contenção legítima versus violência) e da adequação da dosimetria da pena. Esses pontos têm gerado debates em tribunais sobre o valor probatório de gravações e sobre os limites entre práticas disciplinares e abuso, especialmente quando atinge crianças pequenas, cujo grau de vulnerabilidade é elevada à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e do princípio constitucional de proteção integral (art. 227, CF/88).
O que foi decidido
A turma confirmou integralmente a condenação de primeiro grau por tortura. Em mérito probatório, rejeitou a tese defensiva de manipulação das imagens e a justificativa de sobrecarga de trabalho. O relator submeteu as gravações à avaliação pericial e considerou haver coerência entre as filmagens e o depoimento das testemunhas; concluiu-se pela ausência de sinais de edição fraudulenta.
Quanto à dosimetria, o tribunal entendeu que a sentença de primeiro grau havia aumentado a pena-base em 1/2 acima do mínimo legal, com fundamentação que, embora apontasse o sofrimento das vítimas, adotou expressão genérica ao relacionar tal elemento ao aumento. O relator observou que o próprio tipo penal de tortura já pressupõe intenso sofrimento físico ou mental, de modo que a referência exclusiva a esse dano não justificaria integralmente a fração de 1/2. Todavia, considerou-se relevante o abalo intenso sofrido pelos responsáveis das crianças, permitindo um aumento, mas em proporção menor: reduziu-se a elevação para 1/6, mantendo a pena em patamar superior ao mínimo legal porém mais sintonizado com a fundamentação.
O resultado prático foi a manutenção da condenação e do regime semiaberto, com modulação na etapa de fixação da pena.
Base normativa e precedentes
- Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura) — tipifica e pune o crime de tortura, incluindo condutas que sujeitam alguém a sofrimento físico ou mental.
- Lei 8.069/1990 (ECA) — estabelece proteção integral à criança e ao adolescente, princípio relevante para aferir vulnerabilidade das vítimas.
- Art. 227, CF/88 — dispõe sobre o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar direitos da criança, contexto constitucional da proteção.
- Lei 7.210/1984 (LEP) — regras sobre execução da pena e critérios de regime inicial (aplicável ao exame do regime semiaberto).
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — autoridade para produção de prova pericial e valoração das imagens como elemento probatório.
- Jurisprudência consolidada do tribunal sobre autenticidade de perícias em vídeos e sobre gravidade de crimes cometidos contra vulneráveis — utilizada como pano de fundo para validar o exame técnico.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: a decisão reforça que argumentos genéricos sobre sobrecarga laboral e contestação meramente formal das imagens são frágeis quando houver perícia técnica indicando autenticidade e correlação com depoimentos. Torna-se estratégico insistir em contraperícias robustas e em contextualizar atos como medidas de contenção necessárias, com provas de conduta institucional e treinamento.
- Para acusação e familiares: a validação das gravações e a valoração adequada do sofrimento testemunhado consolidam caminhos para responsabilização criminal de agentes escolares, inclusive quando as vítimas são muito jovens.
- Para escolas e empregadores: alerta para a necessidade de políticas de prevenção, supervisão, protocolos de contenção não violenta e responsabilização administrativa e penal imediata diante de sinais de abuso.
- Para execução penal: a manutenção do regime semiaberto demonstra que, mesmo com redução da fração de aumento, permanece a gravidade suficiente para regime inicial não aberto.
O que observar
- Prova técnica: a força probatória de imagens depende de cadeia de custódia, laudo pericial e correlação com prova oral; recursos tenderão a focar em eventual nulidade pericial ou fragilidade técnica.
- Dosimetria: a decisão ilustra cuidado judicial em evitar dupla valoração de elementos já abarcados pelo tipo penal — prática útil em recursos para atacar aumentos de pena excessivos. Cabe atenção à fundamentação que justifica aumentos por consequências indiretas (sofrimento das famílias), questão que pode ensejar debates sobre proporcionalidade e individualização.
- Recursos cabíveis: eventual recurso às instâncias superiores deve demonstrar violação legal na valoração probatória ou erro na aplicação da lei penal; a argumentação factual isolada é menos eficiente diante de perícia conclusiva.
- Prevenção institucional: recomenda-se que unidades escolares revisem políticas internas, formação de funcionários e mecanismos de monitoramento para mitigar riscos penais e civis.
Em suma, o acórdão reafirma a possibilidade de condenação por tortura em contexto escolar quando as provas técnicas e testemunhais convergem, ao mesmo tempo em que sinaliza prudência do tribunal ao modular a fração de aumento da pena-base para evitar repetição de valorações que o tipo penal já engloba.
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