TJSP mantém indenização por spray de pimenta a idoso
Tribunal manteve condenação ao pagamento de R$ 10 mil a idoso atingido por spray de policial militar; decisão reforça responsabilidade objetiva do Estado em atos de agentes.

O Tribunal de Justiça manteve a condenação do governo estadual ao pagamento de R$ 10.000,00 a um idoso que foi atingido por spray de pimenta desferido por um policial militar em outubro do ano passado. A decisão rejeitou o recurso do Executivo e confirma a responsabilidade do Estado pela conduta violenta praticada por seu agente, com efeitos imediatos de execução do título condenatório.
Contexto
A responsabilização estatal por atos de agentes públicos — em especial de membros das forças de segurança — é tema recorrente no direito brasileiro e possui relevância prática elevada: envolve direitos fundamentais (integridade física e dignidade), limites ao uso de força, e impacto orçamentário para entes federativos. Historicamente, o entendimento consolidado nos tribunais superiores tem sido no sentido da aplicação da responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes no exercício de funções, o que dispensa a prova de culpa quando presentes o fato, o dano e o nexo causal.
Casos envolvendo sprays de pimenta, balas de borracha ou outro tipo de força menos letal colocam em pauta questões sobre a proporcionalidade, a tipificação do ato como excesso e o dever de fiscalização e treinamento por parte da administração pública. Além disso, a responsabilização civil costuma conviver com apurações administrativas e possíveis ações penais contra o agente, que são processos distintos e independentes.
O que foi decidido
A turma do Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do recurso do governo estadual e manteve a sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 ao idoso atingido. O fundamento central da decisão foi a responsabilização do ente público pelos prejuízos decorrentes da ação violenta praticada pelo policial militar, reconhecendo o nexo entre a atuação do agente e o dano suportado pela vítima.
Em termos práticos, o acórdão confirma a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado na espécie, responsabilizando a administração pública independentemente da comprovação de dolo ou culpa específica do agente, quando configurados os elementos do dever de indenizar: conduta estatal, dano e nexo causal.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — prevê a responsabilidade objetiva da administração pública por danos causados a terceiros por seus agentes, fundamentando o dever de reparar sem necessidade de demonstrar culpa do agente.
- Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — define o ato ilícito civil que causa dano a outrem e obriga o ressarcimento.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — estabelece o dever de reparar o dano, inclusive por ato ilícito de outrem.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — posicionamento pacífico no sentido de que a responsabilidade do Estado por atos de seus agentes é objetiva quando decorrentes do exercício de função; a jurisprudência também costuma reconhecer agravo indenizatório em face de excessos praticados por forças policiais.
- Regulamentação e normas internas das polícias militares (legislação estadual e normas disciplinares) — relevantes para a análise da disciplinarização do uso de instrumentos de contenção e para eventuais discussões sobre culpa administrativa do agente, ainda que não retirem a obrigação de indenizar do Estado.
Impacto prático
- Para advogados de vítimas: a decisão reforça caminho jurídico para pleitear indenização em casos de uso desproporcional de força por agentes públicos, com expectativa reforçada de sucesso quando comprovado o nexo entre ação policial e dano.
- Para advogados da Fazenda Pública: a manutenção da condenação destaca a necessidade de robusta defesa técnica em grau de recurso e a importância de produzir prova sobre circunstâncias do fato, treinamentos e protocolos adotados, visando mitigar montantes e demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade.
- Para formuladores de políticas públicas e gestores de segurança: o acórdão sinaliza custo concreto de condutas irregulares e a necessidade de revisão de procedimentos operacionais, capacitação e controle disciplinar para reduzir exposição do erário.
- Para possíveis seguradoras e fundos públicos: decisões desse teor afetam projeções de passivos contingentes e podem motivar a adoção de seguro de responsabilidade civil para polícias ou mecanismos de indenização administrativa mais céleres.
- Em ações em curso: a decisão pode ser invocada como precedente local em demandas análogas, auxiliando a fundamentação de pedidos de indenização em face do Estado por atos de agentes de segurança.
O que observar
- Modulação e repercussões: não há notícia de modulação dos efeitos da decisão; permanecem válidas as condenações individuais confirmadas pelo Tribunal. Em casos com repercussão maior, tribunais superiores poderiam ser provocados, situação que traria discussão sobre uniformização de teses.
- Recursos possíveis: a Fazenda Pública ainda dispõe dos meios recursais previstos no Código de Processo Civil — inclusive eventual recurso especial ou extraordinário, se presentes questões federais ou constitucionais relevantes —, o que pode alterar o cenário em grau superior.
- Ponto de controvérsia prática: embora a responsabilidade seja objetiva, a valoração do dano moral e a existência de excludentes (como legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal) continuam sendo temas de disputa e exigem prova robusta nos autos.
- Repercussão administrativa e penal: a condenação civil não impede a apuração disciplinar e penal contra o agente; profissionais devem observar a distinção entre esferas e as estratégias processuais que melhor protejam os interesses dos representados.
Em suma, a decisão do Tribunal reforça entendimentos consolidados sobre a responsabilidade do Estado por atos de seus agentes, sublinha o custo jurídico e financeiro de abordagens policiais desproporcionais e recomenda atenção redobrada dos gestores públicos para prevenir novos danos e reduzir a exposição do erário.
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