TJSP: não se pode privar réu da defesa por sanção a advogado
Desembargadora do TJSP concede liminar para afastar impedimento a três advogados; decisão reafirma primazia da escolha do defensor e limites da sanção disciplinar.

A liminar proferida pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a sanção disciplinar dirigida a três advogados não pode implicar a proibição absoluta de que continuem a defender seus clientes no processo do Tribunal do Júri. A decisão, em sede de mandado de segurança impetrado pela OAB-SP, afasta o impedimento imposto pela juíza de primeiro grau e autoriza a atuação dos patronos até que se resolva o mérito disciplinar. O efeito prático imediato é restabelecer a assistência técnica eleita pelos acusados para a sessão plenária redesignada, preservando a escolha do defensor e o direito de defesa plena.
Contexto
O caso decorre de sessão na 4ª Vara do Júri da Comarca da Capital, na qual, diante do não comparecimento de uma vítima considerada imprescindível e da tentativa infrutífera de condução coercitiva, os advogados dos réus requereram a dissolução do Conselho de Sentença. Após o pedido ser indeferido, os patronos se retiraram do plenário. A magistrada entendeu haver abandono de plenário, declarou os réus indefesos, dissolveu o Conselho e determinou que os defensores não mais atuassem no processo. A OAB-SP impetrou mandado de segurança contra essa proibição. A controvérsia coloca em tensão a responsabilidade disciplinar do advogado e o direito constitucional do réu de eleger seu defensor, especialmente no contexto sensível do Tribunal do Júri, onde a plenitude de defesa assume relevo singular.
Do ponto de vista processual-criminal, a divergência reflete duas posições recorrentes: uma que reconhece poderes amplos do juízo presidente do Júri para preservar o regular andamento do ato e nomear defensor dativo quando necessário; e outra que limita as sanções aos canais correcionais e disciplinares, evitando prejuízo imediato à escolha de confiança do acusado. A distinção entre abandono de ato processual e abandono da causa pelos advogados é peça-chave nessa disputa.
O que foi decidido
A turma concedeu liminar para afastar o impedimento absoluto imputado aos advogados, reiterando que eventual apuração disciplinar não autoriza, automaticamente, a exclusão permanente dos profissionais da defesa escolhida pelos acusados. A relatora ressaltou que, ainda que a retirada do plenário possa configurar conduta inadequada e sujeita a apuração na via correcional, a imposição de proibição contínua à atuação profissional carece de previsão legal expressa e produz consequência excessiva sobre os jurisdicionados.
Em síntese: a sanção disciplinar eventual deve tramitar nos meios próprios, sem, em princípio, obstar a assistência técnica precedentemente constituída, sobretudo quando os réus manifestam expressamente a vontade de manter os mesmos advogados. A liminar tem caráter cautelar: afasta o impedimento até o julgamento definitivo da controvérsia, sem eximir responsabilizações futuras perante órgãos correicionais.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "a", CF/88 — assegura a plenitude de defesa e o direito de o acusado constituir advogado de sua confiança.
- Art. 265, CPP — prevê que o defensor não pode abandonar o processo sem justo motivo e sujeita à sanção disciplinar na via correcional quando houver abandono.
- Art. 497, inciso V, CPP — confere ao juiz presidente do Júri a atribuição de nomear defensor ao réu considerado indefeso e permitir a dissolução do Conselho de Sentença para redesignação do julgamento.
- RMS 32.742/MG, STJ — precedente citado que diferencia abandono de ato processual do abandono da causa, limitando consequências automáticas sobre a atuação profissional.
- Habeas Corpus Criminal 2152207-42.2026.8.26.0000, TJ-SP — decisão local que também distingue as hipóteses e respalda cautela antes de impor impedimento permanente.
Impacto prático
- Para advogados: fortalece a ideia de que a punição disciplinar não deve, salvo casos expressos e devidamente fundamentados, implicar retirada imediata e indefinida da defesa em processos já em curso; reforça a necessidade de observância do devido processo correicional para apuração de condutas.
- Para acusados: preserva o direito de escolha do defensor técnico e reduz o risco de ficarem sem assistência de profissionais que conhecem a prova e a estratégia defensiva; evita surpresas processuais no Tribunal do Júri que possam comprometer a plenitude de defesa.
- Para magistrados: delimita o espaço de atuação sancionadora no bojo do próprio processo, lembrando que a nomeação de defensor dativo e a dissolução do Conselho do Júri são medidas previstas, mas não autorizaram, por si só, impedimento permanente sem base legal explícita.
- Para o sistema disciplinar: confirma que órgãos correicionais e a OAB têm papel próprio na apuração e punição de infrações, sem que o exercício dessa função se confunda com a aplicação imediata, no processo penal, de sanções que atinjam o direito de defesa dos terceiros (réus).
O que observar
- Risco de recurso e modulação: a decisão é liminar e sujeita a reexame; cabe acompanhar eventual decisão de mérito e recursos que discutam a possibilidade de modulação de efeitos.
- Provas e correição: será crucial verificar, no incidente disciplinar, se houve justificativa plausível para a retirada do plenário e se o ato configurou abandono da causa ou apenas de ato específico; essa diferenciação terá efeitos nos graus de reprimenda aplicáveis.
- Precauções processuais dos advogados: recomenda-se que defensores, ao discordarem de atos de instância, documentem justificativas e comuniquem previamente o juízo quando possível, para reduzir risco de penalização e demonstrar boa-fé profissional.
- Teses futuras: a corte poderá consolidar orientação sobre limites do poder judicial em impor sanções de eficácia imediata sobre a escolha do defensor, o que terá impacto em casos de conflito entre ordem processual e prerrogativas profissionais.
A decisão reafirma que a proteção ao direito de defesa e à relação de confiança entre cliente e advogado constitui valor constitucional que impede sanções automáticas que onerem o jurisdicionado, sem prejuízo da responsabilização disciplinar dos patronos pelos canais competentes.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Criminal
Ver tudo
Intervenção policial em roubo: análise sobre legítima defesa e riscos jurídicos
Policial civil matou assaltante e também atingiu vítima em tentativa de roubo em SP; análise dos critérios de legítima defesa, apuração penal e consequências administrativas.

Idosa de 80 anos esfaqueada ao reagir a assalto na Bela Vista
Análise dos possíveis enquadramentos penais, proteção do idoso e consequências processuais do ataque ocorrido na Bela Vista, em São Paulo.

Homicídio pós-conflito no trânsito em Taubaté: consequências penais e investigatórias
Estudante de medicina foi morto a tiros após desentendimento no trânsito em Taubaté; análise aborda tipificação penal, medidas cautelares e impacto processual.