TJSP determina contratação de plano a família com filhos autistas
Decisão da 44ª Vara Cível de São Paulo reconhece seleção de risco e obriga operadora a contratar plano empresarial 'falso coletivo', com efeitos imediatos.

A juíza da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo determinou que a operadora de saúde celebre o contrato de adesão proposto por microempreendedora individual, abrangendo ela, o companheiro e três filhos — dois diagnosticados com transtorno do espectro autista — com emissão de carteirinhas e cobrança da mensalidade ofertada, sob pena de multa diária.
Contexto
A controvérsia insere-se na linha de conflitos entre operadoras de saúde e consumidores quando as empresas recusam a celebração de contratos sob justificativas comerciais. Há anos o debate gira em torno dos chamados planos coletivos por adesão e dos chamados "falsos coletivos" — propostas apresentadas como empresariais, mas formadas por grupos restritos constituídos por vínculo familiar, com objetivo de se submeterem a regime diverso do plano individual. A matéria cruza alimentação de risco atuarial, liberdade contratual e normas de proteção ao consumidor, tendo impacto relevante sobre pessoas com deficiência e seus familiares. Normas centrais da discussão são o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), a Lei nº 9.656/1998 (regulação de planos de saúde) e atos normativos da ANS que proíbem práticas configuradoras de seleção de risco.
O que foi decidido
A magistrada concluiu que a recusa da operadora, baseada apenas em "desinteresse comercial", configurou seleção de risco e prática abusiva. Aplicou-se o CDC ao caso, por se tratar de contratação voltada à assistência à saúde de titular e familiares, caracterizando o plano como "falso coletivo" — razão pela qual a relação foi tratada como de consumo. A juíza entendeu que a oferta formulada e aceita pela consumidora vinculava a fornecedora, de modo que a falta de justificativa técnica, atuarial ou objetiva para indeferir a adesão autorizava o provimento favorável ao consumidor. Em face disso, foi determinada a celebração do contrato nas condições inicialmente propostas (valor da mensalidade e ausência de coparticipação), com emissão de carteirinhas e envio de boleto em prazo determinado, sob pena de multa diária limitada.
Base normativa e precedentes
- Art. 30, CDC (Lei 8.078/1990) — a publicidade e a oferta vinculam o fornecedor, cabendo cumprimento das condições veiculadas quando o consumidor-as aceita.
- Art. 35, I, CDC (Lei 8.078/1990) — possibilidade de compelir o fornecedor ao cumprimento forçado da obrigação de fazer quando recusa injustificada.
- Lei 9.656/1998, art. 14 — veda exclusão de pessoas de planos de saúde em razão de deficiência, restringindo seleção discriminatória.
- Súmula Normativa 27, ANS — vedação à seleção de risco na contratação de planos privados de assistência à saúde; baliza normativa administrativa aplicável ao setor.
- Princípios contratuais — limites à autonomia privada: função social do contrato e boa-fé objetiva sustentam restrições à liberdade de recusa quando frente direitos fundamentais e proteção do consumidor.
- Jurisprudência administrativa e judicial consolidada — tribunais e a ANS têm reprovado práticas de seleção de risco e reconhecimento de planos “falsos coletivos” como relações de consumo quando o grupo reúne laços pessoais e finalidade familiar.
Impacto prático
- Para advogados: precedentes desse teor fortalecem ações que busquem compelir operadoras a contratar quando a recusa não é fundamentada tecnicamente; reforça uso combinado do CDC e da Lei 9.656/1998 em petições iniciais e pedidos de tutela de urgência.
- Para famílias e consumidores com dependentes com deficiência: a decisão confirma que a mera alegação de desinteresse comercial não basta para excluir inscritos; amplia instrumento para contestar negativas e exigir inclusão.
- Para operadoras e corretores: alerta quanto à necessidade de fundamentar tecnicamente recusa de propostas e documentar análises atuariais ou comerciais robustas; risco de tutela específica e multa diária quando ausência de justificativa.
- Para processos em curso: a identificação do plano como "falso coletivo" pode reclassificar relações e permitir aplicação das normas consumeristas, alterando estratégia probatória e pedidos (ex.: inversão do ônus da prova, tutela específica).
O que observar
- Provas técnicas: decisões futuras tendem a exigir que as operadoras apresentem comprovantes de análise atuarial, critérios objetivos e elementos técnicos que justifiquem a recusa para evitar caracterização de seleção de risco.
- Risco de modulação: recursos interpostos poderão provocar debate sobre efeitos prospectivos e retroativos das decisões, especialmente quanto a planos já vigentes e a cobrança de atos retroativos.
- Recursos e repercussão: a operadora poderá recorrer, suscitando discussão sobre aplicação preferencial do CDC frente a contratos empresariais e sobre os limites da autonomia privada em contratos de saúde.
- Impacto regulatório: a ANS e o Judiciário são atores centrais; eventual uniformização pela regulação ou súmulas dos tribunais pode reduzir divergências entre varas e câmaras sobre a qualificação de "falso coletivo" e critérios de seleção de risco.
- Orientação prática para operadores do direito: ao manejar ações semelhantes, priorizar prova documental da proposta, demonstrar vínculo familiar do grupo e requerer tutela de urgência fundada em risco à saúde e na vedação legal à discriminação por deficiência.
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