TJ/SP: operadora não responde por cancelamento de plano coletivo feito pela empresa
Tribunal afasta responsabilidade da operadora quando é a própria empresa que rescinde contrato coletivo, mesmo com dependente autista em tratamento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que determinava a manutenção de cobertura de plano de saúde em favor de dependente com transtorno do espectro autista, entendendo que a operadora não responde pelo cancelamento do contrato coletivo quando a rescisão é promovida pela empresa estipulante, e não pela seguradora.
Contexto
A controvérsia sobre continuidade de cobertura assistencial em casos de extinção de planos coletivos empresariais vinha gerando posições divergentes na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 1.082, segundo o qual operadoras de saúde obrigam-se a garantir a continuidade dos cuidados quando a própria seguradora rescinde unilateralmente o contrato coletivo e o beneficiário encontra-se em tratamento essencial. Porém, a questão permanecia aberta quanto aos cenários em que é a empresa contratante quem solicita o encerramento da relação contratual. O caso em análise trouxe ao tribunal justamente essa circunstância: uma empresa decidiu rescindir o vínculo coletivo alegando desequilíbrio econômico-financeiro, deixando seus dependentes, incluindo uma criança autista em acompanhamento regular, sem cobertura imediata. A primeira instância condenou a operadora a oferecer plano individual equivalente, sustentando-se no precedente do STJ. A sentença gerou questionamento da seguradora, que recorreu à segunda instância.
O que foi decidido
A 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, relator que proferiu voto, reformou a sentença de primeira instância e julgou improcedente o pedido de manutenção da cobertura. O tribunal fez distinção crucial entre dois cenários: aquele em que a operadora rescinde unilateralmente o contrato (situação regulada pelo Tema 1.082 do STJ) e aquele em que a empresa estipulante é quem solicita o encerramento. Neste último, compreendeu o colegiado, não há ilícito ou abuso perpetrado pela seguradora, pois esta apenas processou a rescisão solicitada pela contratante. A desembargadora ressaltou que a situação de desamparo assistencial vivenciada pelo beneficiário não decorreu de conduta da operadora, mas de decisão negocial e unilateral da empresa de encerrar a relação contratual. Portanto, atribuir responsabilidade à seguradora equivaleria a responsabilizá-la por ato de terceiro sem fundamentação legal. O acórdão também sublinhou que a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar confere à empresa estipulante o poder de gerir e rescindir contratos coletivos empresariais, incluindo a faculdade de encerramento quando julgado necessário.
Base normativa e precedentes
- Tema 1.082 do STJ — Operadora responde por rescisão unilateral de contrato coletivo quando beneficiário está em tratamento essencial; não incide quando a rescisão é solicitada pela empresa estipulante.
- Resolução Normativa 438/2018 (ANS) — Regulamenta a portabilidade de carências, mecanismo que permite migração entre planos sem cumprimento de novos períodos de carência, observados os requisitos regulamentares.
- Regulamentação da ANS — Atribui à empresa estipulante poderes para gerir, rescindir e negociar contratos coletivos empresariais.
- Jurisprudência consolidada — Princípio de que operadora não pode ser responsabilizada por atos de terceiros sem previsão legal expressa.
Impacto prático
Para operadoras de saúde: A decisão reforça que a responsabilidade pelas consequências do cancelamento de contrato coletivo incumbe primariamente à empresa contratante, não à seguradora. Operadoras ganham segurança jurídica para processar rescisões quando solicitadas pela estipulante, sem risco de condenação por manutenção de cobertura.
Para beneficiários de planos coletivos: O julgado alerta que o término da relação coletiva depende também da decisão comercial da empresa empregadora, e não apenas da seguradora. Beneficiários em tratamentos contínuos devem estar atentos aos seus direitos transitórios.
Para empresas estipulantes: A decisão reconhece autonomia para rescindir contratos coletivos, porém reforça que tal ato possui repercussão imediata sobre os dependentes.
Portabilidade e alternativas: O tribunal destacou a existência do mecanismo de portabilidade de carências, regulado pela Resolução Normativa 438/18 da ANS, que permite ao beneficiário migrar para outro plano sem cumprir novos períodos de carência (desde que atendidos os requisitos regulamentares), oferecendo uma saída transitória aos afetados.
O que observar
A decisão firmou uma distinção relevante: a responsabilidade da operadora por continuidade assistencial aplica-se exclusivamente nas hipóteses de rescisão unilateral praticada pela própria seguradora, conforme jurisprudência do STJ. Quando a iniciativa parte da empresa, a operadora fica desobrigada. Contudo, beneficiários em situação de vulnerabilidade (criança com TEA, pacientes oncológicos, portadores de doenças crônicas) podem arguir, em ações contra a empresa estipulante, eventual responsabilidade desta por rescisão sem prazo razoável de transição ou violação de deveres de boa-fé contratual. Advogados que atuam em defesa de beneficiários devem reavaliar estratégias: o foco deixa de ser a operadora e passa a ser a empresa empregadora, questionando-se a legalidade e proporcionalidade da rescisão coletiva, bem como a observância do direito do consumidor e de normas de proteção especial (Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista). A portabilidade de carências também merece investigação em cada caso concreto, pois pode oferecer uma transição menos prejudicial ao beneficiário.
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