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TJSP convoca para prova oral do 192º Concurso de Magistratura

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou o cronograma e convocou candidatos para as arguições orais do 192º Concurso de Ingresso na Magistratura; sessões começam em 22/9.

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TJSP convoca para prova oral do 192º Concurso de Magistratura
Foto: Sasun Bughdaryan / Unsplash

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou o edital com o resultado do sorteio público das datas de arguição e a lista de candidatos chamados para a prova oral do 192º Concurso de Ingresso na Magistratura. As sessões públicas de arguição serão realizadas a partir de 22 de setembro e se estenderão até 6 de novembro no Fórum João Mendes Júnior, conforme calendário extraído do edital.

Contexto

O ingresso na magistratura estadual tramita por concurso público, que combina provas escritas, avaliações de títulos e, em regra, prova oral. A exigência do concurso público decorre do princípio constitucional da impessoalidade e do mérito previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, que impõe seleção por meio de certame público para provimento de cargos. No plano infraconstitucional, a Lei Complementar n. 35/1979 (a chamada Lei Orgânica da Magistratura Nacional) disciplina requisitos e procedimentos relativos à carreira, inclusive parâmetros éticos e de acesso, reforçando a necessidade de transparência e publicidade nas etapas dos concursos para outorga da função jurisdicional.

A prova oral, elemento decisivo em muitos concursos para a magistratura, busca aferir não só o conhecimento técnico-dogmático do candidato sobre áreas do direito, mas também habilidades essenciais à função jurisdicional: capacidade de exposição, argumentação, síntese, segurança na aplicação do direito e postura pública. Divergências práticas entre comissões examinatoriais e candidatos frequentemente recaem sobre a amplitude do tema sorteado, a regularidade do pré-sorteio de pontos e a publicidade das sessões, o que torna relevantes os critérios formais adotados pelo tribunal.

O que foi decidido

A Comissão do 192º Concurso realizou sorteio público das datas de arguição em 3 de setembro e, com esse ato, fixou o rol de candidatos convocados para cada dia de sessões. O edital publicado reúne a lista de convocados, a distribuição por datas e as regras de sorteio do ponto temático para cada grupo de candidatos, com antecedência mínima de 24 horas. A ordem de arguição no mesmo dia será definida por sorteio no início da sessão. As arguições ocorrerão em sessão pública, na presença dos examinadores designados pela Comissão do concurso.

Em termos práticos, a decisão administrativa do Tribunal organiza a etapa final de avaliação por oralidade, conferindo previsibilidade sobre datas e transparência ao procedimento de definição de temas e ordem de arguição. Não se trata de decisão jurisdicional sobre mérito de recursos, mas de ato administrativo interno que regulamenta a execução do certame.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, CF/88 — princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência aplicável ao provimento de cargos públicos por concurso.
  • Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) — disciplina princípios e requisitos relativos à carreira da magistratura e aos concursos para ingresso.
  • Constituição Federal, arts. 93 e 95 — articulam garantias do Poder Judiciário e regras gerais sobre nomeação e investidura, contexto normativo para seleção de magistrados.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais — tende a exigir estrita observância ao princípio da publicidade e aos atos formais do concurso, em especial quanto a sorteios públicos e à acessibilidade das etapas eliminatórias.

Impacto prático

  • Para candidatos: a publicação do edital e do calendário dá segurança sobre calendário, local e logística das arguições; os candidatos devem atentar para o local preciso (sala e foro informados) e para o critério de sorteio do ponto com 24 horas de antecedência, planejar recursos, e verificar eventuais hipóteses recursais administrativas ou impugnações por irregularidade formal.

  • Para advogados que assessoram candidatos: foco em aspectos impugnáveis do procedimento administrativo — eventual descumprimento do prazo de 24 horas para sorteio do ponto, irregularidade no sorteio público, cerceamento de defesa durante a arguição ou falhas de publicidade podem ensejar medidas administrativas e, se necessário, mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo, conforme art. 5º, LXIX, CF/88 e regras do Código de Processo Civil quanto à tramitação de tutelas constitucionais.

  • Para a administração do tribunal: o edital representa a consolidação de atos preparatórios e impõe obrigação de observância estrita de procedimentos públicos, sob risco de anulação de atos por violação dos princípios administrativos; a Comissão deve garantir registro documental do sorteio e das sessões públicas.

  • Para o controle público/conciliadores: a realização pública das arguições fortalece a legitimidade do certame e reduz espaço para contestações baseadas em falta de transparência.

O que observar

  • Impugnações formais: qualquer descumprimento das regras previstas no edital quanto à antecedência do sorteio do tema, à publicidade das sessões ou à ordem pública de arguição pode ensejar impugnação administrativa ou judicial. A jurisprudência tende a admitir controle quando houver prova de prejuízo ou violação dos princípios do concurso.

  • Provas documentais: recomenda-se que a Comissão grave ou registre em ata os sorteios e as sessões públicas; para candidatos, conservar comprovantes de convocações e notificações é essencial caso surja necessidade de impugnação.

  • Recursos cabíveis: em face de ato administrativo do concurso, o primeiro caminho costuma ser a petição dirigida à própria Comissão, com pedido de esclarecimento ou anulação. Se houver indeferimento, é possível avaliar mandado de segurança para matéria que envolva direito líquido e certo, ou ação anulatória administrativa, conforme a natureza da ilegalidade alegada.

  • Modulação e efeitos: sendo matéria administrativa interna do tribunal, eventuais nulidades podem ter efeitos amplos sobre a lista final de aprovados; a Corte pode adotar modulação para preservar segurança jurídica, mas isso depende de análise judicial posterior.

Em suma, a publicação do edital para a prova oral do 192º Concurso do TJSP é ato de organização final do certame que reforça a publicidade do procedimento. Para operadores do direito e candidatos, o momento impõe atenção especial ao cumprimento estrito das formalidades previstas, sob pena de provocar litígio que poderá travar a homologação do resultado final.

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