TJSP reconhece falha da Enel e afasta força maior no apagão de SP
Decisão da 31ª Vara Cível de SP reconhece deficiências na resposta da Enel a ciclone e afasta força maior, com efeitos na responsabilização por danos.

A decisão em poucas linhas: A juíza da 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo determinou que a concessionária Enel Distribuição São Paulo falhou na prestação do serviço durante o episódio climático de dezembro de 2025 e nos dias subsequentes, afastando a tese de força maior. Na prática, a sentença confirma responsabilidade da empresa por omissões na gestão da crise e na manutenção da rede, com condenação às custas processuais e reconhecimento de tutela de urgência.
Contexto
O caso decorre de um grande evento climático — identificado como ciclone extratropical — que atingiu o Estado de São Paulo nos dias 9 e 10 de dezembro de 2025, provocando interrupções massivas no fornecimento de energia elétrica. As instituições ministeriais (Ministério Público de São Paulo e Defensoria Pública) ajuizaram ação civil pública em razão do impacto coletivo: milhões de unidades consumidoras foram afetadas inicialmente, com centenas de milhares ainda sem energia após vários dias. A controvérsia central é clássica no Direito de Serviços Públicos: até que ponto um fenômeno natural exime a concessionária de responsabilidade e quando as deficiências na gestão e na estrutura operacional configuram fortuito interno ou culpa administrativa.
A discussão não é inédita. Tribunais têm enfrentado, em diferentes contextos, a fronteira entre força maior que exclui responsabilidade e eventos que apenas desencadeiam um risco inerente à atividade da concessionária, cuja configuração de responsabilidade independe de culpa estrita em razão da teoria do risco do empreendimento e da proteção ao consumidor prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O que foi decidido
A magistrada, ao analisar provas documentais juntadas ao processo — com destaque para nota técnica produzida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) — concluiu que, embora o ciclone tenha sido o gatilho das interrupções, não foi a causa única da extensão do apagão. Foram apontadas falhas na coordenação de equipes, nos planos de contingência, na utilização de equipamentos e na manutenção da infraestrutura elétrica, o que, segundo a sentença, prolongou indevidamente o restabelecimento do serviço.
Frente a esse quadro probatório, a juíza afastou a alegação de força maior formulada pela concessionária. A decisão qualifica o evento como fortuito interno — entendimento segundo o qual determinados riscos naturais devem ser absorvidos pela atividade empresarial regulada, especialmente quando existe previsibilidade e plano próprio de enfrentamento. Em consequência, os pedidos da ação civil pública foram julgados parcialmente procedentes, mantida tutela de urgência e reconhecida a falha na prestação do serviço. A Enel foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Base normativa e precedentes
- Art. 14, CDC (Lei 8.078/1990) — responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviços independentemente de culpa, salvo prova de excludente legal. Relevante para a imposição objetiva de dever de reparar danos ao consumidor coletivo.
- Arts. 927 e 944, Código Civil (Lei 10.406/2002) — regramento geral sobre responsabilidade civil e reparação por ato ilícito ou por risco, aplicável subsidiariamente para aferir obrigação de indenizar quando couber.
- Normas setoriais da ANEEL (nota técnica citada nos autos) — instrumentos técnicos e regulatórios que informam critérios de avaliação da gestão de crise e dos planos de contingência das concessionárias.
- AgInt no AREsp nº 1.084.345/RS — precedente citado na sentença, no qual se delimitou que a intensidade do evento natural pode explicar interrupções iniciais, mas não legitima mora excessiva no restabelecimento do serviço.
- CF/88, art. 24 e 22 — marco constitucional que disciplina competência concorrente em matéria de serviços públicos e defesa do consumidor (contexto institucional).
Impacto prático
- Para advogados e demandas coletivas: a decisão reforça a utilidade da ação civil pública como instrumento para tutelar interesses difusos e coletivos contra concessionárias, especialmente quando há documentos técnicos de agência reguladora comprovando falhas administrativas.
- Para consumidores e coletivos afetados: o reconhecimento de falha e a manutenção da tutela de urgência abrem caminho para pedidos de indenização por danos materiais e morais coletivos ou individuais derivados do apagão, além de medidas de mitigação imediata em episódios futuros.
- Para concessionárias e operadores do setor elétrico: sinal claro de que planos de contingência e manutenção não são meras formalidades; deficiências operacionais podem converter um evento natural em risco interno, sujeitando a empresa à responsabilização objetiva.
- Para autoridades regulatórias: reafirma a relevância das notas técnicas e apurações da agência reguladora como prova técnica apta a instruir decisões judiciais sobre gestão e resposta a crises.
O que observar
- Recursos e modulação: a concessionária ainda pode recorrer da decisão; eventual reforma em instância superior poderá modular efeitos, sobretudo quanto a medidas compensatórias ou à extensão da responsabilização temporal.
- Produção probatória futura: o juízo rejeitou perícia requerida pela ré, valendo-se da documentação técnica; em casos semelhantes, a autoridade reguladora e relatórios técnicos tendem a ter peso decisório. Advogados devem priorizar juntada de provas técnicas e perícias independentes quando prudente.
- Risco de efeitos precedenciais: decisões que consolidam a classificação de eventos climáticos como fortuito interno aumentam o ônus de prova das concessionárias e elevam a probabilidade de ações coletivas em grandes eventos naturais.
- Regulação e compliance: empresas devem revisar planos de contingência, protocolos de manutenção e regimes de alocação rápida de equipes para reduzir exposição a litígios.
Em síntese, a sentença paulista reafirma a tendência de responsabilização objetiva de prestadores de serviço público quando a operadora dispõe de instrumentos próprios de gestão de risco e estes se mostram insuficientes, transformando um fenômeno natural em falha operacional com consequências jurídicas relevantes.
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