TJSP: regressão não anula dias cumpridos em regime aberto
Turma do TJSP decidiu que regressão de regime produz efeitos ex nunc e não retira do cálculo da pena o período de recolhimento domiciliar noturno já cumprido.

A Turma IX do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a regressão do regime prisional tem efeito ex nunc e não pode desconstituir o tempo já cumprido pelo condenado em regime aberto, devendo ser computado o período de recolhimento domiciliar noturno na contagem da pena.
Contexto
A decisão resolve uma questão prática recorrente na execução penal: se, após a decretação de regressão do regime, deve ser desconsiderado o tempo anteriormente cumprido sob condições restritivas próprias do regime aberto (como o recolhimento domiciliar noturno). Há dissensos nos tribunais quanto ao alcance temporal da regressão: alguns entendimentos consideram que a própria natureza do regime aberto implica cumprimento contínuo e, portanto, não haveria 'tempo abatível'; outras correntes defendem que restrições objetivas impostas ao condenado — com óbvia limitação de liberdade — integram o tempo de pena que deve ser considerado no cômputo final. A controvérsia ganha relevo prático porque afeta a data de extinção da pena, a exatidão de guias de recolhimento e o reconhecimento de benefícios posteriores.
O que foi decidido
A turma do TJSP deu provimento a recurso de execução penal e determinou que o intervalo em que o sentenciado esteve sujeito ao recolhimento domiciliar noturno, no regime aberto, seja computado como tempo efetivamente cumprido para fins de atualização da guia de recolhimento e retificação do atestado de penas. O tribunal assentou que a regressão decretada em 08/04/2019 produziu efeitos apenas a partir dessa data, não retroagindo para desconstituir o período anterior. No voto, o colegiado salientou que tratar a regressão como capaz de suprimir o tempo já executado equivaleria a impor uma sanção suplementar sobre pena já cumprida, o que conflitaria com o princípio da vedação ao bis in idem. Além disso, o acórdão enfrentou diferença entre a data da decisão concessiva do regime aberto e a efetiva implementação prática das medidas restritivas, fixando o marco inicial do cômputo conforme a data em que as condições do regime passaram a incidir sobre o condenado.
Base normativa e precedentes
- Art. 315, § 2º, inciso VI, CPP — invocado na impugnação recursal como norma processual aplicável ao controle sobre determinações relativas à execução e apuração de ilegalidades formais no procedimento.
- Lei de Execução Penal, Lei 7.210/1984 — disciplina o cumprimento da pena, a recuperação do condenado e os regimes de execução; fundamento central para interpretar efeitos pessoais e temporais das medidas no âmbito da execução.
- CF/88, art. 5º, LVII — princípio constitucional que assegura que ninguém será “duas vezes” punido pelo mesmo fato, utilizado como argumento contra efeitos retroativos da regressão que retirariam tempo já cumprido.
- Tema 1.155 do STJ — jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apontada pelas partes, integrada ao diálogo jurisprudencial como referência sobre detração e cômputo, ainda que a turma do TJSP tenha destacado distinção entre detração cautelar e cômputo em regime definitivo.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento uniforme no sentido de que atos executórios devem respeitar efeitos temporais não retroativos quando houver cumprimento efetivo da pena.
Impacto prático
- Advogados de defesa: devem passar a pleitear, com base na decisão, a retificação de guias e atestados de pena quando houver regressão posterior, demonstrando datas concretas de início e fim das medidas restritivas do regime aberto.
- Ministério Público e execução penal: necessidade de atenção ao marco inicial do cumprimento efetivo do regime (data de implementação prática das condições) e de conferir controles administrativos para evitar erro no cálculo de tempo de pena.
- Sentenciados e familiares: decisão aumenta a previsibilidade sobre o prazo final de cumprimento de pena quando há mudança de regime, ao garantir que tempo já vivido sob restrições seja contado.
- Jurisprudência: reforça distinção entre detração (incidência sobre medidas cautelares/prisões provisórias) e o cômputo da pena efetivamente cumprida em regimes substitutivos ou mais brandos.
O que observar
- Implicações recursais: decisões dessa natureza podem ser objeto de recurso especial ao STJ caso haja ofensa a súmula ou tema pacificado, especialmente onde houver menção ao Tema 1.155; é preciso avaliar cabimento e argumentação quanto à aplicação do entendimento superior.
- Modulação e repercussão geral: eventual divergência jurisprudencial entre tribunais sobre o mesmo tema pode ensejar uniformização pelo STJ ou pelo STF; atenção à possibilidade de modulação de efeitos caso a discussão alcance instâncias superiores.
- Prova do início efetivo do regime: o acerto do cômputo depende de documentação robusta que comprove a data em que as medidas do regime aberto passaram a vigorar na prática; ausência desses elementos continuará sendo ponto de disputa.
- Risco de entendimentos opostos: alguns julgadores podem persistir na tese de que a natureza do regime aberto implicaria cumprimento contínuo, exigindo do defensor estratégias probatórias e confrontação direta com pareceres contrários.
- Repercussões administrativas: cartórios e varas de execução penal devem ajustar rotinas para retificar guias e atestados quando houver decisão judicial que reconheça períodos já cumpridos, evitando prejuízo ao condenado.
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