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TJSP assegura remarcação de TAF para candidata no pós-parto

A 11ª Câmara do TJSP determinou que candidata puérpera tenha o Teste de Aptidão Física remarcado, alinhando-se ao Tema 973 do STF e à proteção constitucional à maternidade.

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TJSP assegura remarcação de TAF para candidata no pós-parto

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a eliminação de uma candidata que deu à luz pouco antes da data do Teste de Aptidão Física (TAF) e assegurou a remarcação do exame, determinando a reserva da vaga até a realização da avaliação.

Contexto

A controvérsia se insere na linha de decisões sobre acessibilidade de candidatas grávidas ou no puerpério a concursos públicos, tema que ganhou marco jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal com o Tema 973, no qual a Corte reconheceu a constitucionalidade da remarcação do TAF para mulheres que estavam grávidas na data do exame, ainda que o edital não preveja expressamente essa possibilidade. A discussão técnica articula princípios constitucionais — proteção à maternidade e à infância, igualdade material entre os sexos e acesso a cargos públicos — com limites administrativos à organização de certames, como garantias de impessoalidade, isonomia entre candidatos e observância do cronograma do concurso. No caso apreciado pelo TJSP, a candidata havia sido aprovada na prova objetiva, mas deixou de comparecer ao TAF em razão do parto ocorrido 18 dias antes, orientada por recomendação médica a evitar esforço físico intenso no pós-parto. A solicitação de tutela de urgência em primeiro grau foi rejeitada, o que motivou o agravo de instrumento examinado em segunda instância.

O que foi decidido

A turma reformou a decisão de primeiro grau, concedendo a tutela para suspender o ato administrativo que eliminou a candidata e determinando a remarcação do Teste de Aptidão Física, com a correspondente reserva da vaga no certame até a realização do exame. No voto, o relator invocou diretamente o precedente do STF (Tema 973) como vetor interpretativo vinculante para a matéria, entendendo que a remarcação é compatível com a legalidade do edital e não causa prejuízo administrativo significativo dada a validade do concurso. O colegiado considerou que a condição puerperal, por sua natureza fisiológica e pela necessidade de cuidados ao recém-nascido, integra o núcleo de proteção constitucional atribuído à maternidade e à infância, exigindo tratamento que garanta igualdade substancial de oportunidades às candidatas. A decisão foi tomada por unanimidade.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia da igualdade formal e fundamento para invocar tratamento isonômico, interpretado em chave de igualdade material quando necessário.
  • Art. 6º e art. 227, CF/88 — proteção à infância e prioridade absoluta, úteis para fundamentar medidas que preservem o exercício da maternidade e os cuidados ao recém-nascido.
  • Tema 973, STF — reconhecimento da possibilidade de remarcação do TAF para candidatas grávidas, ainda que edital não preveja; precedente central e orientador para o julgamento do TJSP.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — arts. 300 e seguintes — regras sobre tutela de urgência, cujo requisito probatório e fumus boni iuris foram objeto de análise para a concessão da medida provisória.
  • Normas administrativas sobre concursos públicos (editais e princípios da administração pública) — princípios da impessoalidade, eficiência e legalidade que contrapõem a necessidade de adequações razoáveis sem prejuízo à lisura do certame.

Impacto prático

  • Para candidatas gestantes ou no puerpério: a decisão reforça a possibilidade de remarcação do TAF como medida protetiva, ampliando previsibilidade e reduzindo o risco de eliminação automática por ausência justificada por parto ou por orientação médica no pós-parto.
  • Para bancas e Administração pública: a necessidade de implementar procedimentos administrativos para remarcação e reserva de vaga, observando prazos de validade do concurso e técnicas de organização de exames físicos sem violar a isonomia entre concorrentes.
  • Para advogados que atuam em concursos: o acórdão oferece fundamentação para pedidos de tutela de urgência em casos similares, combinando o precedente do STF com argumentos constitucionais sobre maternidade e igualdade material; recomenda-se juntar prontuário médico, certificado de nascimento e prova de aprovação nas fases anteriores.
  • Para matérias recursais e execução administrativa: decisões que acolhem remarcações tendem a adotar soluções de reserva temporária da vaga e posterior realização do TAF, minimizando necessidade de anulação de etapas ou de reabertura ampla do concurso.

O que observar

  • Limites factuais: a medida tende a ser aplicada em situações com comprovação médica e temporalidade razoável entre parto e data do exame; ausências sem documentação ou por motivos diversos poderão não obter o mesmo resultado.
  • Alcance do precedente: embora o Tema 973 seja orientação do STF, sua aplicação demandará análise casuística sobre impacto no cronograma do certame e na concorrência, podendo o Judiciário modular soluções conforme a viabilidade administrativa.
  • Recursos e modulação: a Administração pode impugnar a medida em tribunais superiores se entender haver risco à ordem do concurso; entretanto, a invocação de proteção constitucional à maternidade e do Tema 973 torna a contestação de difícil êxito sem demonstrar prejuízo concreto e imediato.
  • Recomendações práticas: bancas e organizadores de concursos deveriam prever cláusulas específicas em editais (remarcação, prazos e comprovação) para reduzir litígios e garantir segurança jurídica; advogados devem instruir ações com prova robusta do puerpério e da ligação entre ausência e impossibilidade fisiológica de realizar esforço físico severo.

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