TJSP determina remoção de vídeos que captavam clientes contra banco
Decisão da 2ª Vara Cível de São Paulo reconhece captação de clientela em vídeos do TikTok e afasta obrigação de filtro genérico pelo provedor.

A juíza da 2ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo determinou a retirada de vídeos no TikTok que associavam a marca de um banco a práticas abusivas e ofereciam serviços advocatícios, por entender que houve captação de clientela além da crítica admissível, sem, contudo, impor ao provedor obrigação genérica de filtragem prévia.
Contexto
A controvérsia insere-se num campo de tensão que vem crescendo: a difusão de conteúdo com teor jurídico em plataformas de vídeo de acesso massivo e a linha divisória entre liberdade de expressão, crítica legítima e publicidade profissional proibida para a advocacia. Nos últimos anos, houve multiplicação de postagens que mencionam instituições financeiras e convidam consumidores a procurar colegas para demandas coletivas ou individuais, muitas vezes com uso de marcas e identidade visual das instituições. Em paralelo, provedoras como TikTok têm sustentado que não são responsáveis por conteúdo gerado por terceiros sem ordem judicial específica, invocando o disposto no artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Já a regulação da atividade profissional dos advogados é clara quanto à vedação da captação: o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) e o Código de Ética e Disciplina exigem que a publicidade seja informativa e proibem práticas que visem atração de clientela. A disputa aqui sintetiza esses dois vetores normativos: proteção da honra e da marca do banco e limites à publicidade jurídica em ambiente digital, sem relativizar as garantias de expressão.
O que foi decidido
Ao apreciar a ação movida pelo banco contra a plataforma, a magistrada concluiu que os vídeos analisados extrapolaram a crítica social e política ao atribuir à instituição a prática reiterada de condutas abusivas, além de utilizarem nome e identidade visual para promover oferta de serviços advocatícios a potenciais interessados. Esse conjunto de elementos foi interpretado como captação de clientela, vedada pelo regramento profissional da advocacia. Consequentemente, determinou a remoção das publicações indicadas, observando que, na prática, os conteúdos já haviam sido retirados pelo próprio usuário. Simultaneamente, a juíza rejeitou provimento para a pretensão de impor ao TikTok um mecanismo amplo e preventivo de filtragem de repostagens idênticas, com base no artigo 19 do Marco Civil da Internet, que condiciona a responsabilização dos provedores à identificação específica do conteúdo ilícito e veda obrigação genérica de vigilância prévia sobre publicações de terceiros. A sentença deixou explicito que novas postagens poderão ser objeto de ordens futuras desde que individualizadas.
Base normativa e precedentes
- Art. 19, Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — define a responsabilidade dos provedores de aplicações; exige ordem judicial com indicação específica sobre conteúdos para remoção e impede obrigação genérica de monitoramento prévio.
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — disciplina o exercício da advocacia e prestações relacionadas, incluindo regime disciplinar aplicável a publicidades que visem fins mercantis.
- Código de Ética e Disciplina da OAB (norma regulamentadora) — veda a captação de clientela e exige caráter informativo e ostensivamente institucional da publicidade jurídica.
- Direito fundamental à liberdade de expressão (Art. 5º, CF/88) — serviu de pano de fundo para delimitar o espaço da crítica, sem estender proteção a atos que se configuram como captação profissional proibida.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — há precedentes que distinguem crítica lícita de publicidade irregular quando há oferta direta de serviços vinculada a identidade de terceiros; a decisão se alinha a esse entendimento, preservando exigência de individualização do conteúdo para remoção por provedores.
Impacto prático
- Para advogados e escritórios:
- A decisão reafirma que o uso de marca de terceiros ou identidade visual com finalidade de promoção de serviços advocatícios pode ser qualificado como captação, com risco disciplinar perante a OAB.
- Conteúdos digitais que ofereçam litígios em curso ou convidem diretamente à contratação devem ser cuidadosamente redigidos para manter caráter informativo e evitar chamada comercial.
- Para provedores de aplicações (plataformas):
- Confirma o limite legal à imposição de obrigações de monitoramento prévio; ordens de remoção deverão indicar, de forma individualizada, os conteúdos considerados ilícitos.
- Mantém-se exigência de colaboração com decisões judiciais específicas, o que gera trabalho operacional de compliance e preservação de registros.
- Para instituições financeiras e demais potenciais vítimas:
- A via judicial segue disponível para remoção de conteúdo identificável que associe marca a práticas ilícitas e que tenha caráter promocional de serviços contra a empresa; a obtenção de tutela específica pode ser eficaz, ainda que a plataforma não seja compelida a criar filtros amplos.
- Para o consumidor/público:
- A decisão protege contra possíveis estratégias que instrumentalizem reclamações de consumidores como instrumento comercial de captação de demandas.
O que observar
- Técnicas de modulação ou amplitude da tutela: possível interlocução entre o controle de publicidade profissional e liberdade de expressão pode gerar recursos questionando limites da ordem de remoção e eventual modulação dos efeitos.
- Provedores poderão requerer das partes a individualização rigorosa das URLs e circunstâncias, e resistir a ordens genéricas; esse é campo recorrente de litígio em execução de decisões.
- Para advogados, atenção ao risco disciplinar perante a OAB: mensagens e roteiros de vídeos devem ser revisados por parâmetro ético para evitar redação que configure convite direto à contratação ou exploração de marca de terceiros.
- Risco de reiteração: a solução adotada exige monitoramento processual por parte do autor da ação, porque a plataforma não foi obrigada a adotar sistema preventivo; pressupõe, portanto, custeio contínuo de fiscalização judicial por quem se sinta atingido.
- Eventual extensão do entendimento para outros provedores e formatos — lives, stories e publicações efêmeras — dependerá da individualização do conteúdo e do exame caso a caso, pela jurisprudência dos tribunais estaduais e, possivelmente, pelo Superior Tribunal de Justiça em demandas repetitivas.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em OAB / Concursos
Ver tudo
OAB analisa 15 pedidos de cursos de Direito e reforça critérios de qualidade
A CNEJ da OAB examinou 15 pedidos no sistema e-MEC; a análise técnica incide sobre proposta pedagógica, infraestrutura e corpo docente, influenciando decisões regulatórias.

Defensora Mariana Carrara traz o Judiciário à ficção
A defensora pública Mariana Salomão Carrara incorpora vivência profissional à obra literária, aproximando práticas da Defensoria da representação ficcional de desigualdades.

Conselho a vestibulandos e implicações jurídicas do direito à educação
Comentário sobre aconselhamento a candidatos: efeitos psicológicos do vestibular e as garantias constitucionais e normativas do direito à educação.