Pular para o conteúdo
JusFeed
CívelTJSP

TJSP reconhece rescisão de contrato de edição de 'Travessia'

Juíza da 15ª Vara Cível de SP rescindiu contrato de 1967 por falta de prestação de contas, permitindo a Milton reassumir gestão econômica da canção.

Migalhas5 min de leitura
TJSP reconhece rescisão de contrato de edição de 'Travessia'
Foto: Clarisse Meyer / Unsplash

Milton Nascimento obteve na Justiça paulista a declaração de rescisão do contrato de edição firmado em 1967 com a Editora Musical Arlequim, em razão da falta de prestação de contas e do não repasse de valores decorrentes da exploração de "Travessia"; a decisão autoriza o compositor a retomar a administração econômica da obra. A sentença, proferida pela 15ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, fundamenta-se na natureza jurídica do pacto (contrato de edição, não cessão definitiva) e no descumprimento contratual comprovado pela ausência de documentos contábeis pela editora.

Contexto

O litígio remonta ao acordo assinado em 20 de julho de 1967 entre os compositores Milton Nascimento e Fernando Brant e a Editora Musical Arlequim, pelo qual a editora passou a administrar e explorar comercialmente a canção "Travessia". Contratos de edição foram amplamente utilizados nas décadas passadas como instrumento de gestão e comercialização de repertório, mas muitas controvérsias surgem quando a editora deixa de prestar contas ou quando as cláusulas conflitam com o regime da Lei de Direitos Autorais.

A controvérsia em tela envolve duas frentes recorrentes no direito autoral: (i) a qualificação do negócio jurídico — se se trata de cessão definitiva de direitos patrimoniais ou de um contrato de edição com gestão comercial; e (ii) as consequências do inadimplemento da editora quanto à prestação de contas e ao repasse dos valores devidos. Esse tipo de disputa é relevante não apenas para intérpretes e compositores da MPB, mas para o mercado editorial musical como um todo, pois define limites entre a autonomia dos autores e os poderes conferidos aos editores.

O que foi decidido

A magistrada reconheceu que o instrumento de 1967 tinha natureza de contrato de edição, não de cessão definitiva dos direitos autorais. Esse enquadramento decorreu, segundo a sentença, da própria estrutura contratual, que previa participação contínua dos autores nas receitas, o que é incompatível com a transferência plena da titularidade. A juíza também aplicou a regra de interpretação restritiva nas hipóteses de dúvida sobre negócios que envolvem direitos autorais.

No mérito do cumprimento contratual, a decisão assinalou a inexistência de prova documental fornecida pela Editora Arlequim que demonstrasse a prestação de contas e o repasse das receitas. Diante da ausência de recibos, extratos ou demonstrativos, a juíza considerou caracterizado o inadimplemento, o que legitimou a rescisão do contrato. A sentença levou em conta, ainda, os ganhos que os autores passaram a auferir após assumirem a administração direta da obra entre julho de 2020 e dezembro de 2024, além de valores recebidos por cessão para campanha publicitária, como elementos indicativos do prejuízo e do fluxo financeiro omitido pela editora.

Base normativa e precedentes

  • Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) — regime dos direitos patrimoniais e possibilidade de contratos de edição; interpretações restritivas em desfavor de cláusulas que impliquem cessão irrestrita.
  • Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — art. 373 — distribuição do ônus da prova, aplicável na verificação do cumprimento contratual e na exigência de documentação probatória pela parte que alega adimplemento.
  • Código Civil, Lei 10.406/2002 — normas contratuais gerais sobre obrigações e inadimplemento, boa-fé objetiva e dever de prestação de contas (princípios aplicáveis aos contratos de administração/edição).
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orientação no sentido de que a qualificação formal do contrato deve ser confrontada com sua substância e com as cláusulas que reflitam a manutenção da titularidade pelos autores.

Impacto prático

  • Para compositores e titulares de obras: a decisão reafirma o direito de exigir prestação de contas formal e detalhada das editoras e possibilita a resolução de contratos de edição em casos de inadimplemento, abrindo caminho para retomada da gestão direta ou celebração de novos contratos com cláusulas de transparência.
  • Para editoras musicais e gestoras de repertório: acentua o risco de rescisão e responsabilização quando não comprovarem repasses e demonstrativos; impõe necessidade de controles contábeis e documentação robusta para justificar pagamentos aos autores.
  • Para advogados: reforça a importância de provar, documentalmente, o adimplemento em demandas relativas a contratos de edição e de articular pedidos que exijam prestação de contas específica e, se for o caso, medidas conservatórias no sistema de cadastro de obras (por ex., junto ao Ecad) enquanto durar a disputa.
  • Para terceiros que licenciam obras (agências, anunciantes): traz alerta sobre a cadeia de titularidade e sobre eventuais riscos de litígios que gerem necessidade de indenização ou readequação de contratos de licença.

O que observar

  • Produção de prova: decisões semelhantes costumam pivotar sobre o princípio do ônus da prova; a editora teria sido beneficiada caso apresentasse extratos, recibos e demonstrações pormenorizadas. A ausência dessas peças foi decisiva.
  • Qualificação do negócio: em contratos antigos, a análise precisa confrontar cláusulas relativas à participação dos autores em receitas com a alegada cessão definitiva; a literalidade do título do instrumento não prevalece sobre sua substância.
  • Recursos e modulação: cabíveis recursos ordinários no âmbito do tribunal; se houver repercussão ampla, a matéria pode chegar a instâncias superiores, com eventual pedido de modulação dos efeitos da decisão para proteger terceiros de boa-fé que contrataram licenças da editora.
  • Prevenção contratual: profissionais devem incluir cláusulas expressas de prestação de contas periódica, auditoria e mecanismos de resolução antecipada em contratos de edição ou administração, para mitigar riscos futuros.

A decisão, portanto, consolida entendimento prático: contratos de edição exigem prestação de contas efetiva e documentada; na falta dela, a tutela jurisdicional pode declarar rescindido o pacto e restaurar a capacidade dos autores de gerir economicamente suas obras.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Cível

Ver tudo