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TJSP responsabiliza emissora por exposição não autorizada de criança

Tribunal manteve condenação por violação do direito de imagem de menor; decisão reforça exigência de autorização dos pais mesmo em matérias educativas.

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TJSP responsabiliza emissora por exposição não autorizada de criança
Foto: Annie Spratt / Unsplash

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou condenação de uma emissora e sua afiliada por divulgar a imagem de uma criança sem autorização dos pais, fixando indenização por danos morais ao menor e aos genitores. A decisão reafirma o caráter praticamente absoluto do direito à preservação da imagem dos menores e impõe responsabilidade solidária às empresas do mesmo grupo quando não adotam medidas para evitar a identificação da criança.

Contexto

A controvérsia gira em torno da colisão entre liberdade de imprensa e proteção da imagem de crianças. Reportagens jornalísticas frequentemente envolvem o registro de menores em situações de interesse público, o que em muitos casos suscita debate sobre os limites do noticiário e sobre o requisito de consentimento dos responsáveis. No caso analisado, a equipe de jornalismo encenou a participação do menino — pedindo que ele segurasse a linha de uma pipa para ilustrar matéria sobre os riscos da prática — sem prévia autorização dos pais.

Historicamente, tribunais brasileiros têm protegido com rigor a imagem de crianças e adolescentes, por entenderem que esta tutela decorre de interesses de maior vulto, como a proteção à intimidade e à dignidade. A controvérsia é relevante porque pode influenciar rotinas editoriais de veículos de comunicação e a avaliação de casos em que o conteúdo se insere em pautas de interesse público ou educativo. A questão central é se o fim informativo ou pedagógico autoriza, por si só, a omissão de autorização parental, ou se o consentimento dos responsáveis permanece condição necessária.

O que foi decidido

A turma manteve integralmente a decisão de primeira instância que condenou a emissora e a afiliada a indenizarem a criança e seus pais por exposição não autorizada da imagem. O tribunal assentou que o direito à preservação da imagem de crianças e adolescentes tem proteção praticamente absoluta, exigindo autorização expressa dos responsáveis para sua flexibilização. Assim, mesmo diante de finalidade pedagógica ou informativa, a divulgação da imagem de menor sem anuência dos pais configura ilicitude.

Os fundamentos centrais da decisão foram: (1) a proteção da imagem infantil não depende da existência de ofensa à honra ou difamação — basta a divulgação sem autorização; (2) o caráter educativo da matéria não afasta a necessidade de autorização; (3) a responsabilidade não se afasta quanto à emissora licenciadora quando a afiliada veiculou a imagem sem adoção de medidas mitigadoras (como o desfoque) ou orientação adequada, configurando responsabilidade solidária no âmbito do mesmo grupo econômico/empresarial.

A decisão foi unânime na câmara julgadora, e o relator destacou a primazia da tutela à criança diante de agendas informativas que buscam audiência e patrocínio, enfatizando que limites legais existem mesmo para o exercício da imprensa.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, X, CF/88 — garante a inviolabilidade da imagem, intimidade, vida privada e honra, fundamento constitucional da proteção à imagem.
  • Art. 20, Código Civil (Lei 10.406/2002) — dispõe sobre o direito à imagem e prevê reparação por sua utilização sem consentimento quando causar dano.
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990) — tutela prioritária dos direitos da criança e do adolescente, orientando interpretação protetiva em conflitos envolvendo menores.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orienta-se no sentido de privilegiar a proteção da imagem de menores e admitir indenização por exposição não autorizada, independentemente do conteúdo publicado.

Impacto prático

  • Para redações e meios de comunicação: reforça a necessidade de rotinas formais de autorização para gravação e veiculação de imagens de menores; blindagem editorial (borrões, corte de imagem, uso de modelo/ilustração) deve ser adotada quando a anuência não for obtida.
  • Para advogados de família e de titulares de direitos de imagem: abre caminho para pleitos indenizatórios mesmo em matérias de cunho informativo/educativo, com forte argumento probatório quando há prova de ausência de autorização e de possibilidade de identificação.
  • Para patrocinadores e empresas do grupo: evidencia risco de responsabilidade solidária no âmbito empresarial quando afiliadas ou licenciadas veiculam conteúdo sem controles adequados — contratos de licenciamento e compliance editorial precisam prever cláusulas de proteção e procedimentos de checagem.
  • Para decisões futuras: servirá como precedente persuasivo no TJSP para casos semelhantes, podendo influenciar acordos extrajudiciais e termos de autorização padronizados.

O que observar

  • Autorização expressa: a decisão reafirma que o elemento central para tornar lícita a divulgação é a autorização dos pais ou responsáveis; gravações ostensivas de menores sem esse assentimento são vulneráveis a condenação.
  • Mitigação técnica: medidas simples (desfocar o rosto, cortar a imagem, uso de imagens ilustrativas) podem evitar o dever de indenizar quando a autorização não é obtida, mas a escolha técnica deve ser documentada.
  • Responsabilidade solidária: empresas ligadas por grupo econômico podem ser alcançadas; contratos de afiliação devem prever obrigações de compliance e salvaguardas para prevenção de risco jurídico.
  • Limites à liberdade de imprensa: trata-se de um delimitador prático e jurisprudencial da liberdade de informar; veículos devem equilibrar interesse público com proteção à criança, sob pena de responsabilização civil.
  • Recursos e modulação: embora a decisão confirme entendimento protetivo, possíveis recursos às instâncias superiores podem discutir extensão da responsabilidade solidária e critérios de valoração do dano; acompanhar eventual súmula ou uniformização jurisprudencial em tribunais superiores é recomendável.

Conclusão: a decisão reforça a primazia da proteção da imagem de menores no ordenamento brasileiro e impõe às empresas jornalísticas obrigações práticas de prevenção. Para o operador do direito e para a atividade jornalística, a lição é clara: finalidade pedagógica ou informativa não suprime a exigência de autorização parental nem justifica a exposição identificável de crianças sem medidas mitigadoras documentadas.

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