TJSP integra Semana Nacional de Regularização Tributária do CNJ
Iniciativa do CNJ estimula acordos fiscais via Cejuscs; medida pode reduzir litígios e alterar estratégias de cobrança e defesa tributária.

A decisão em foco: O Tribunal de Justiça de São Paulo aderiu à 3ª Semana Nacional de Regularização Tributária promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concentrando, no período designado, sessões de conciliação e mediação tributária em Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). Efeito prático imediato: aumento da operacionalização de meios consensuais para resolver débitos fiscais e redução previsível da litigiosidade tributária local.
Contexto
A adoção de meios extrajudiciais e processos de conciliação em matéria tributária vem ganhando espaço como resposta à sobrecarga do Judiciário e à necessidade de recuperação fiscal mais célere. O CNJ tem promovido campanhas nacionais para uniformizar práticas e incentivar acordos, buscando articular Administração Tributária, contribuintes e Judiciário. No plano normativo, o avanço se apoia na cultura do procedimento cooperativo prevista no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e nas regras específicas sobre mediação (Lei 13.140/2015) e resoluções do próprio CNJ que estruturam incentivos e logística para centrar esforços em mutirões e sessões concentradas.
A controvérsia prática que justifica a iniciativa envolve tanto a adequação dos instrumentos de transação administrativa e judicial do crédito tributário quanto a definição dos limites legais para concessões (parcelamentos, descontos de multas e juros, transação prevista em diplomas tributários) sem ferir princípios constitucionais, como a isonomia e a vedação a tratamento privilegiado. Para a advocacia e para a Administração Tributária, o movimento também impõe repensar estratégias de defesa, negociação e de execução fiscal.
O que foi decidido
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que, no período da Semana Nacional de Regularização Tributária, os juízes coordenadores dos Cejuscs concentrem suas sessões processuais e pré-processuais de conciliação e mediação relativas a matérias tributárias. Coube às autoridades fiscais locais indicar quais processos e matérias são passíveis de acordo, cabendo aos interessados consultar o Cejusc de sua comarca para verificar enquadramento.
A escolha de operar por meio dos Cejuscs evidencia opção pelo modelo de resolução consensual guiado por servidores e magistrados formados em técnicas de mediação e conciliação, com apoio institucional do CNJ. O fundamento prático é otimizar acordos, promover soluções que preservem a arrecadação e reduzir a sobrecarga das varas fiscais. Juridicamente, a iniciativa alinha-se ao estímulo ao procedimento cooperativo e às disposições legais que autorizam e regulamentam a transação tributária quando prevista em lei.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia de acesso à Justiça e aos meios alternativos de resolução de conflitos como expressão do devido processo.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — princípios do procedimento cooperativo e dispositivo sobre audiência de conciliação e mediação (art. 334 e dispositivos correlatos) que incentivam soluções consensuais.
- Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) — disciplina práticas de mediação extrajudicial e judicial aplicáveis a conflitos tributários quando não vedadas por norma específica.
- CNJ, Resolução nº 125/2010 — disciplina a política nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, criando bases para atuação de juizados e centros de conciliação.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — regime do crédito tributário e instrumentos de cobrança, que delimitam o alcance de acordos e condições de parcelamento ou transação quando previstos em legislação específica.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orientação sobre homologação de acordos fiscais e compatibilidade com o devido processo legal, que deve ser observada na validação dos termos negociados.
Impacto prático
- Para advogados tributários: é necessário rever estratégias processuais, avaliando custo-benefício de propostas de acordo, observando limites legais para descontos e prazos de pagamento, e preparando petições para submissão de acordos à homologação judicial quando necessário.
- Para contribuintes e empresas: oportunidade para promover negociações que reduzam encargos e evitem penhoras ou execução fiscal longa; atenção aos requisitos documentais e à necessidade de adesão rápida às sessões concentradas.
- Para a Administração Tributária: mecanismo para ampliar a arrecadação por via negociada e reduzir estoque de execuções; exige definição clara das matérias passíveis de transação e coordenação intersetorial.
- Para o Judiciário: expectativa de diminuição de processos repetitivos; necessidade de capacitação de equipes dos Cejuscs para conduzir mediações complexas envolvendo questões tributárias.
O que observar
- Limites legais da transação tributária: acordos devem respeitar vedações constitucionais e o ordenamento tributário; a transação só é plenamente válida quando prevista em lei autorizadora ou quando observados os limites fixados pelo legislador e pela jurisprudência.
- Homologação e eficácia executiva: verificar se os acordos firmados exigem homologação judicial para produzirem efeitos executórios e quais os requisitos formais para tanto.
- Risco de precedentes administrativos: concessões fragmentadas podem gerar questionamentos sobre tratamento isonômico entre contribuintes; a Administração deve padronizar critérios objetivos.
- Recursos e modulação: decisões homologatórias e parâmetros adotados pelo tribunal podem ser objeto de recurso; a estratégia recursal e eventual pedido de modulação de efeitos devem ser acompanhados por advogados especializados.
- Sustentabilidade da política: a repetição de mutirões e semanas tem efeito limitado se não vier acompanhada de reformas normativas que institucionalizem formas estáveis de transação tributária.
Em suma, a participação do TJSP na Semana Nacional de Regularização Tributária reforça a tendência de deslocamento de parte do contencioso fiscal para formas consensuais. Para operadores do direito tributário, o movimento exige maior preparação técnica para negociar, formalizar e validar acordos, além de atenção às balizas legais que definem o que pode ser transacionado sem afrontar princípios constitucionais e o CTN.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudo
CARF decide que ausência de subconta não justifica tributação imediata
A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF entendeu que falta de subcontas específicas não impõe tributação imediata de ganhos de hedge quando a contabilidade evidencia as variações.

Reforma tributária e contratos de saneamento: riscos ao equilíbrio econômico
A migração para IBS/CBS pode elevar substancialmente a carga tributária do saneamento e testar cláusulas de reequilíbrio contratual, com efeitos sobre tarifas, outorgas e investimentos.

Imposto Seletivo e ultraprocessados: eficácia diante da regulamentação
A Emenda Constitucional 132/2023 criou o Imposto Seletivo com finalidade extrafiscal, mas a regulamentação pela Lei Complementar 214/2025 restringiu seu alcance, levantando questões sobre coerência de política pública.