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TJSP determina taxa zero e dobra devolução em caso PCD

Tribunal paulista reconheceu oferta enganosa em promoção dirigida a pessoa com deficiência, aplicou taxa zero, devolução em dobro e indenização por danos morais.

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TJSP determina taxa zero e dobra devolução em caso PCD

Decisão em resumo: O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que concessionária, fabricante e instituição financeira cumpram a oferta de financiamento sem juros feita a consumidora com deficiência, reconheceu publicidade enganosa e prática abusiva, fixou restituição em dobro dos valores cobrados a mais e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença tem efeito de readequação contratual imediato sobre o parcelamento e impõe responsabilidade solidária aos fornecedores envolvidos.

Contexto

A controvérsia insere-se na tensão entre ofertas comerciais dirigidas a público PCD e os procedimentos administrativos necessários para obter isenções tributárias que viabilizam a compra. Campanhas promocionais que prometem condições vantajosas — como taxa zero — podem esbarrar em prazos e formalidades fiscais (ex.: pedido de isenção de ICMS) cujo processamento extrapola o período publicitário anunciado. Isso tem gerado discussão sobre o alcance do dever de informação, a vinculação da oferta e a possibilidade de manutenção das condições a quem iniciou o procedimento dentro da vigência da promoção.

No plano normativo, o tema encontra base no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — em especial as regras sobre oferta vinculante e práticas abusivas — e em normas fiscais estaduais e administrativas que disciplinam o trâmite da isenção do ICMS para aquisição de veículo por pessoa com deficiência. A questão é relevante porque envolve proteção do consumidor hipossuficiente, boa-fé contratual e o impacto de práticas publicitárias que prescindem de compatibilização com requisitos extracontratuais.

O que foi decidido

O colegiado da 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP concluiu que a campanha publicitária pela qual se prometia financiamento sem juros ao público PCD foi enganosa na medida em que o prazo anunciado não comportava o tempo necessário para a obtenção do benefício fiscal exigido para operacionalizar a aquisição. O tribunal considerou que, uma vez que a consumidora iniciou e concluiu os procedimentos administrativos — inclusive obtendo a aprovação da isenção de ICMS — a concessionária não poderia alterar as condições ofertadas sob o argumento de expiração do prazo promocional.

A turma entendeu que a publicidade vinculava o benefício ao modelo objeto da venda, de modo que os fornecedores deveriam ter previsto prazo compatível com o processo de isenção ou mantido as condições para aqueles que já haviam dado início ao procedimento dentro da promoção. Assim, foi reconhecida publicidade enganosa e prática abusiva, determinada a revisão contratual para incorporação da taxa zero ao parcelamento efetivado e aplicada restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Foi também fixada indenização por dano moral em R$ 5.000,00, em razão da angústia e do prejuízo causados à consumidora.

O tribunal declarou a responsabilidade solidária da fabricante, da concessionária e do banco, por entender que a venda e o financiamento eram contratos conectados destinados a viabilizar o negócio jurídico.

Base normativa e precedentes

  • Art. 30, CDC (Lei 8.078/1990) — oferta vinculante: a oferta veiculada ao público obriga o fornecedor.
  • Art. 35, CDC — medidas disponíveis ao consumidor diante do não cumprimento da oferta; possibilidade de exigir o cumprimento, aceitar outro produto ou rescindir o contrato.
  • Art. 42, CDC — devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo hipótese de engano justificável; tutela contra cobranças indevidas.
  • Art. 6, CDC — direitos básicos do consumidor, incluindo proteção contra práticas abusivas e informações adequadas.
  • Portaria CAT 18/13 (norma administrativa estadual) — prevê prazo mínimo para análise do pedido de isenção de ICMS, o que é relevante para compatibilizar promoção e procedimento fiscal.
  • Art. 422, Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, invocado para condenar sem necessidade de prova de má-fé.
  • Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — entendimento consolidado de que a restituição em dobro pode ser aplicada mesmo sem prova de dolo, quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva do contrato.

Impacto prático

  • Para advogados de consumidores: decisão robusta para sustentar ações que busquem cumprimento de oferta e revisão contratual quando promoções não consideram prazos de procedimentos fiscais; fundamento em Art. 30 e 35 do CDC.
  • Para fornecedores (concessionárias e fabricantes): necessidade de ajustar campanhas promocionais às exigências externas como pedidos de isenção de tributo, ou manter condições para consumidores que comprovem ter iniciado os procedimentos dentro da vigência da oferta.
  • Para instituições financeiras: risco de responsabilidade solidária em operações de financiamento vinculadas à venda, com possibilidade de devolução em dobro e condenação por danos morais quando agirem de modo incompatível com boa-fé objetiva.
  • Para casos em curso: decisões judiciais poderão ser utilizadas para pleitear revisão contratual e reparação, além de indicar maior cautela na formulação de ofertas dirigidas a consumidores que dependem de trâmites administrativos.

O que observar

  • Modulação de efeitos: a decisão do TJSP pode gerar pedidos em massa; cabe atenção se haverá extensão automática a outros processos e eventual uniformização pelo tribunal local ou recurso especial ao STJ.
  • Prova do início tempestivo do procedimento: consumidores deverão documentar o protocolo de pedido de isenção e atos vinculados ao veículo pretendido para assegurar tutela.
  • Redação das publicidades: fornecedores devem registrar termos que detalhem prazos e condições, evitando cláusulas ambíguas que possam configurar prática abusiva conforme o CDC.
  • Recursos cabíveis: decisões desse teor permitem interposição de recurso especial, mas a fundamentação no CDC e em normas administrativas estaduais confere força na instância local.

A decisão reforça o princípio de proteção ao consumidor hipossuficiente e a exigência de coerência entre propaganda e realidade procedimental quando a concretização da oferta depende de atos administrativos prévios.

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