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TJSP e TRF3 abrem XXI Semana Nacional da Conciliação e reforçam cultura do diálogo

TJSP e TRF3 inauguraram a edição 2024 da Semana Nacional da Conciliação, reforçando a aplicação da Resolução CNJ 125/2010 e o uso de mediação para desafogar o Judiciário.

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TJSP e TRF3 abrem XXI Semana Nacional da Conciliação e reforçam cultura do diálogo
Foto: Remington Wigzell / Unsplash

TJSP e TRF3 inauguraram a XXI Semana Nacional da Conciliação em cerimônia conjunta, reiterando a política pública de estímulo aos meios consensuais como instrumento para reduzir a judicialização e acelerar a prestação jurisdicional. A abertura contou com autoridades da Justiça Federal e Estadual e destacou a ampliação de sessões de mediação e conciliação nos Cejuscs do Estado.

Contexto

A Semana Nacional da Conciliação é iniciativa do Conselho Nacional de Justiça que acontece desde 2006 e tem por objetivo encorajar soluções extrajudiciais e diminuir o acúmulo de processos. A ação integra a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, formalizada pela Resolução CNJ nº 125/2010, que instituiu a priorização de métodos consensuais de solução de disputas no âmbito do Poder Judiciário. Historicamente, a prática conciliatória enfrentou resistência cultural, já que a formação jurídica tradicional privilegia a litigância. Nos últimos anos, contudo, tem havido mudança de foco institucional: tribunais, órgãos ministeriais, defensorias e advocacia têm se mobilizado para estruturar núcleos de conciliação e procedimentos padronizados, como os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs).

A relevância prática dessa estratégia aumenta diante do volume de processos que afeta a efetividade do exercício jurisdicional. No discurso de abertura, a referência ao montante processual evidencia a pressão sistêmica que justifica medidas de gestão e prevenção de litígios. A articulação entre Justiça Estadual e Federal também evidencia a tendência a práticas integradas, sobretudo em temas com repercussão interjurisdicional, como demandas bancárias, ambientais e questões envolvendo medidas alternativas à persecução penal.

O que foi decidido

Na cerimônia inaugural da XXI edição, as cortes formalizaram a programação e o engajamento institucional para ampliação das sessões de conciliação e mediação ao longo da semana. Não se trata de uma decisão jurisdicional, mas de um ato administrativo e de política judiciária que define prioridade operacional: intensificar a realização de audiências conciliatórias nos Cejuscs e promover a participação de magistrados, servidores, conciliadores, mediadores e instituições parceiras. As lideranças presentes defenderam a conciliação como ferramenta de pacificação social e gestão de demanda, com destaque para a adoção de soluções que envolvam acordo prévio às instâncias decisórias e, em algumas hipóteses, o uso de acordos de não persecução penal quando cabíveis.

Os fundamentos invocados são administrativos e estratégicos: otimizar a utilização de meios consensuais previstos na Resolução CNJ nº 125/2010; fortalecer a cultura da mediação e conciliação no circuito formador de operadores do direito; e favorecer soluções que sejam mais céleres, econômicas e humanizadas. A iniciativa também enfatiza a cooperação interinstitucional, envolvendo procuradorias, defensorias e o Ministério Público, para ampliar a eficácia e a implementação de acordos.

Base normativa e precedentes

  • Resolução CNJ nº 125/2010 — institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, orientando a priorização de métodos consensuais no âmbito do Judiciário.
  • Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — prevê dispositivos que incentivam a conciliação e a mediação, especialmente nos arts. 3º (busca por solução de conflitos), 334 (audiência de conciliação e mediação) e 139 (poderes do juiz para dirigir o processo).
  • Política pública jurisprudencial — a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem reconhecido a eficácia das formas consensuais, inclusive para homologação de acordos que põem fim ao processo.
  • Práticas administrativas dos tribunais — implantação de Cejuscs e núcleos de métodos consensuais (Nupemec) como instrumentos instituídos por regulamentos internos para operacionalizar a Resolução CNJ nº 125/2010.

Impacto prático

  • Para advogados: intensificação de oportunidades para acordos extrajudiciais, exigindo preparo técnico para negociar termos de adoção, cláusulas de prazo e mecanismos de execução; necessidade de estratégias que conciliem interesses processuais e negociais.
  • Para magistrados e servidores: aumento do fluxo de audiências conciliatórias, demanda por capacitação em técnicas de mediação e por coordenação entre varas e Cejuscs; repercussão em rotinas administrativas e organização de pauta.
  • Para partes e instituições públicas/privadas: possibilidade de resolver litígios com menor custo e mais rapidez; maior uso de acordos que envolvem órgãos públicos exige atenção quanto à observância de normas de interesse público e de eventual necessidade de publicidade ou homologação judicial.
  • Para o sistema processual: potencial redução do estoque processual se as iniciativas forem efetivas; melhoria na eficiência case flow management; e risco mitigado de decisões conflitantes quando interesses convergem em solução consensual.
  • Para criminalidade e Ministério Público: reforça o uso de instrumentos alternativos, como acordos de não persecução penal, observando os critérios legais e a necessidade de compatibilização com a atuação ministerial.

O que observar

  • A eficácia prática dependerá da capacidade operacional dos Cejuscs e da continuidade das ações após a semana: é necessário monitoramento estatístico e avaliação de resultados para verificar redução real do acervo.
  • Questões de técnica processual e de materialidade dos acordos: atenção à redação de termos de acordo para evitar fragilidade executória ou controvérsias futuras sobre cumprimento.
  • Limites legais e controles: acordos que envolvam direitos indisponíveis, interesses difusos ou bens públicos demandam cuidados especiais quanto à possibilidade de transação e à necessidade de homologação judicial.
  • Formação profissional: operadores do direito devem aprimorar competências em mediação e negociação; tribunais precisam manter programas de capacitação permanente para juízes, servidores e conciliadores.
  • Sustentabilidade das práticas: há risco de retorno à litigância se não houver políticas contínuas, metas claras e integração institucional entre justiça estadual, federal, Ministério Público, defensorias e procuradorias para execução e fiscalização dos compromissos firmados.

O que observar

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