TNU decide que bônus de eficiência integra 13º e 1/3 de férias
A Turma Nacional de Uniformização entendeu que o bônus previsto na Lei 13.464/2017 compõe remuneração, impactando recálculos do 13º e do adicional de férias.

O tribunal uniformizador reconheceu que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei nº 13.464/2017, integra a remuneração dos auditores-fiscais e analistas tributários e, portanto, deve compor as bases de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional de um terço de férias. A decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) foi tomada por maioria, vencendo o relator que defendia o entendimento contrário.
Contexto
A controvérsia envolve a natureza jurídica do BEPATA e as consequências desse enquadramento sobre parcelas remuneratórias que incidem sobre a remuneração do servidor. Desde sua criação, a bonificação foi paga, até março de 2024, de forma linear e sem condicionantes individuais, o que reforçava sua caracterização como vantagem pecuniária permanente. Posteriormente, a Secretaria Especial da Receita Federal passou a vincular o pagamento a índices de eficiência — introduzindo requisitos individuais e institucionais para recebimento.
A discussão tem importância prática e fiscal relevante: se o bônus for remuneratório, amplia a base de cálculo de verbas como o 13º e o terço constitucional de férias, gerando potencial impacto orçamentário para a União e direito a repetição ou diferenças por parte dos servidores. Havia ainda questionamento sobre compatibilidade constitucional da bonificação, levado à Procuradoria-Geral da República e apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade, que validou a sua existência em 2022.
O que foi decidido
A TNU firmou tese afirmando que o BEPATA, na forma como foi pago até março de 2024, configura vantagem pecuniária de caráter permanente, devendo integrar a remuneração para fins de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, com fundamento nos artigos 63 e 76 da Lei nº 8.112/1990. No entendimento do colegiado, a vedação prevista no art. 14 da Lei nº 13.464/2017 não afasta essa integração em relação aos pagamentos realizados no período em que a bonificação se apresentava como verba de natureza permanente; aquela vedação limita apenas acréscimos futuros, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal.
A decisão majoritária rejeitou a tese sustentada pela União de excluir o BEPATA dessas bases de cálculo. O relator do pedido de uniformização, juiz federal Fábio de Souza Silva, votou vencido, defendendo que o bônus não integraria a base do 13º e do terço de férias.
Base normativa e precedentes
- Art. 63, Lei nº 8.112/1990 — dispõe sobre a gratificação natalina e sua composição em face da remuneração do servidor.
- Art. 76, Lei nº 8.112/1990 — trata do adicional de férias (um terço constitucional) e sua incidência sobre a remuneração percebida.
- Lei nº 13.464/2017 — instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA); seu art. 14 contém vedação relativa a acréscimos futuros.
- Art. 37, XIV, CF/88 — normas sobre remuneração, subsídios e vantagens no serviço público, referenciado na limitação a acréscimos futuros.
- Decisão do STF (controle de constitucionalidade, 2022) — validou a existência do bônus frente às arguições constitucionais, o que influencia a análise sobre sua compatibilidade e efeitos.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais administrativos e judiciais — tende a considerar como remuneratórias vantagens pagas de modo permanente e sem contraprestação temporária, incidindo sobre verbas de natureza salarial.
Impacto prático
- Para servidores: abre direito ao recálculo e eventual cobrança dos valores referentes ao 13º salário e ao adicional de férias relativos ao período em que o BEPATA foi pago como vantagem permanente (2017 até março de 2024), observando-se as limitações prescricionais aplicáveis ao caso concreto.
- Para a União/gestão pública: potencial passivo financeiro significativo, pois ações individuais e coletivas podem pleitear diferenças referentes a anos anteriores, bem como pedidos administrativos de revisão de base de cálculo.
- Para advogados e procuradores: necessidade de avaliar prescrição quinquenal/decenal conforme o tipo de ação e o marco inicial; planejamento probatório deverá demonstrar a natureza permanente do pagamento no período controvertido e a forma de sua distribuição.
- Para decisões administrativas e contabilidade pública: obrigação de reavaliar demonstrativos de remuneração, efeitos em encargos sociais e reflexos em cálculos atuariais e orçamentários, além de impactos sobre folhas de pagamento e retenções.
O que observar
- Prescrição e repetição: é preciso delimitar o prazo para pleitos de repetição de indébito e eventual modulação dos efeitos; a tese firmada pela TNU gera expectativa de demandas que reclamem valores nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, conforme o recorte temporal apontado pelo tribunal.
- Modulação e recursos: a uniformização tem efeito vinculante nos casos submetidos à TNU, mas as partes poderão buscar revisão em recursos extraordinários ou ações rescisórias, dependendo do caso; a União pode avaliar medidas administrativas e judiciais para mitigar impacto.
- Evolução normativa e regulamentar: a alteração do método de pagamento (introdução do índice de eficiência) é fator fático relevante que pode justificar diferenças no enquadramento jurídico para períodos posteriores a março de 2024; atenção a atos regulamentares da Receita Federal que detalhem critérios de aferição de eficiência.
- Estratégia processual: advogados devem juntar demonstrativos de pagamento, atos normativos que regiam o bônus no período e comprovar a sistematicidade do pagamento enquanto vantagem permanente. Para a administração, necessário demonstrar a implementação de critérios condicionantes e sua eficácia a partir de março de 2024.
Em síntese, a TNU consolidou entendimento de que, salvo a partir do momento em que o pagamento passou a depender de performance individual e institucional, o BEPATA, enquanto vantagem permanente, integra a remuneração e altera as bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias — decisão com consequências financeiras e estratégicas relevantes para servidores e para a Fazenda Pública.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Administrativo
Ver tudo
Comunidade de Recife cria plano local de prevenção a desastres
Vila Arraes montou um esquema de plantão para monitorar alertas meteorológicos; análise das responsabilidades municipais e instrumentos legais de defesa civil.

Chuva em feriado em SP: responsabilidades e riscos legais para autoridades e private
Previsão de nebulosidade e pancadas de chuva em dia de feriado eleva deveres de alerta das autoridades e impacto contratual/tributário para organizadores e serviços.

Riscos do ozônio gerado por queimadas e implicações regulatórias
O aumento de ozônio proveniente de incêndios florestais traz riscos à saúde e expõe lacunas na governança da qualidade do ar e na resposta sanitária.