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Senado aprova regras de totalização previdenciária entre países lusófonos

Senado aprovou acordo que permite somar tempo de contribuição entre países de língua portuguesa; medida facilita acesso a benefícios previdenciários transnacionais.

Senado Federal4 min de leitura
Senado aprova regras de totalização previdenciária entre países lusófonos
Foto: Miles Burke / Unsplash

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O Senado aprovou acordo que permite a totalização de períodos de contribuição entre países de língua portuguesa, instrumento que viabiliza o cômputo recíproco de tempo para concessão de aposentadorias. A votação também autorizou renegociação de dívida externa com a República do Congo; o efeito prático imediato é facilitar o acesso a benefícios previdenciários para trabalhadores migrantes entre essas nações.

Contexto

A mobilidade laboral internacional, sobretudo entre países com laços históricos e linguísticos comuns, tem levado ao aumento de trabalhadores que acumulam períodos contributivos em diversos sistemas de seguridade social. No âmbito doméstico, o ordenamento jurídico brasileiro já prevê princípios e regras de proteção social na Constituição Federal (CF/88), especialmente no que concerne à universalidade da cobertura e à proteção aos trabalhadores. No plano internacional, é prática consolidada a celebração de acordos de segurança social (convenções bilaterais ou multilaterais) que permitem a totalização de contribuições para evitar lacunas que prejudiquem o direito à aposentadoria.

A controvérsia jurídica típica nessas hipóteses envolve: (i) critérios para calcular o benefício quando as regras nacionais divergem; (ii) regras de deslocamento do segurado entre regimes contributivos distintos; (iii) necessidade de prova dos períodos contributivos; e (iv) impactos orçamentários e de arrecadação. A aprovação do PDL 461/2022 insere o Brasil em uma sistemática de cooperação previdenciária com outros países de língua portuguesa, com potencial para uniformizar procedimentos e garantir proteção a trabalhadores transnacionais.

O que foi decidido

O Parlamento aprovou o PDL 461/2022, que autoriza a celebração — e operacionalização no plano interno — de um instrumento jurídico entre países de língua portuguesa para possibilitar a soma de períodos de contribuição cumpridos em Estados distintos, quando necessário para satisfazer requisitos temporais para aposentadoria. A medida não cria novos benefícios, mas regula o cômputo recíproco do tempo de serviço entre os regimes participantes, de modo a permitir que um tempo contribuído em um país seja considerado para fins de aposentadoria no outro.

Em termos práticos, isso significa que um trabalhador que tenha contribuído parte da vida laboral em outro país lusófono poderá somar esses períodos àqueles contabilizados no Brasil, reduzindo ou eliminando lacunas que inviabilizariam a obtenção de aposentadoria. A decisão também contemplou, separadamente, autorização legislativa para renegociar dívida da República do Congo junto ao Brasil (PRS 54/2025), cujo montante foi informado na ordem de grandeza de US$ 10 milhões.

Base normativa e precedentes

  • Art. 6º, CF/88 — reconhece a seguridade social como direito de todos e dever do Estado, fundamento da proteção social.
  • Art. 201, CF/88 — disciplina a previdência social, prevista no âmbito da seguridade social, fonte de legitimidade para celebrar acordos que ampliem cobertura.
  • Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios) — regula requisitos para concessão de benefícios previdenciários e critérios de carência, diretamente afetados pelo instituto da totalização de períodos.
  • Lei 8.212/1991 (Custeio da Previdência Social) — contém normas sobre arrecadação e contribuições, relevantes para avaliar impactos financeiros e de custeio decorrentes da totalização.
  • Prática de acordos internacionais de seguridade social — a celebração de instrumentos bilaterais/multilaterais para totalização é técnica consagrada e visa evitar desproteção de segurados migrantes; a jurisprudência administrativa e judicial tem reconhecido esses mecanismos como meios legítimos de assegurar direitos previdenciários.

Impacto prático

  • Para segurados migrantes: possibilidade concreta de obter aposentadoria ao somar períodos contributivos em diferentes países lusófonos, mitigando riscos de “tempo insuficiente” para cumprir carência exigida por cada regime.
  • Para advogados previdenciários: aumento da demanda por atuação em procedimentos de totalização internacional, com necessidade de conhecimento de documentos comprobatórios, conversão de tempo e regras de cada sistema participante.
  • Para o INSS e administração pública: necessidade de regulamentação administrativa, adaptação de sistemas para troca de informações e verificação de períodos contributivos estrangeiros, além de análises atuariais sobre impacto financeiro.
  • Para empregadores e contribuintes: possibilidade de obrigações de informação e cooperação quando parte do período contributivo se der no exterior; impacto indireto sobre planejamento previdenciário de trabalhadores transnacionais.

O que observar

  • Regulamentação administrativa: a eficácia prática depende da edição de normas infralegais que disciplinem procedimentos de solicitação, prova documental, conversão de tempo e cálculo pro rata de benefícios, bem como comunicação entre órgãos previdenciários dos países signatários.
  • Provas e requisitos formais: será crucial definir que tipos de documentos serão aceitos como prova de atividade remunerada e contribuição no exterior, prazos de apresentação e tradução/juramentação.
  • Cálculo do benefício: é necessário acompanhar como será feita a proporcionalização entre diferentes bases de cálculo e critérios de cálculo de benefícios (por exemplo, médias salariais distintas), tema que costuma gerar litígios.
  • Modulação e efeitos financeiros: eventual regulamentação poderá prever efeitos temporais (não retroatividade) ou regras de transição; gestores públicos precisarão avaliar repercussões orçamentárias.
  • Recursos e controle jurisdicional: decisões administrativas sobre totalização poderão ser objeto de recursos e ações judiciais; advogados deverão manejar pedidos administrativos e judiciais com base na Lei 8.213/1991, na CF/88 e na nova norma internacional internalizada.

Em síntese, a aprovação pelo Senado do PDL 461/2022 é avanço relevante para efetivar proteção previdenciária de trabalhadores que transitam entre países de língua portuguesa. A eficácia prática da medida dependerá, contudo, de detalhamento normativo e de cooperação técnica entre os sistemas de seguridade social envolvidos, além de atenção às questões probatórias e de cálculo que historicamente motivam litígios na seara previdenciária.

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