Senado mantém reconhecimento temporário de PCD para Tourette antes de regulamentação
CDH rejeitou emenda da Câmara e preservou texto que considera pessoas com síndrome de Tourette como PCD até a regulamentação dos instrumentos de avaliação.

O Senado, por intermédio da Comissão de Direitos Humanos, decidiu manter o reconhecimento temporário das pessoas com síndrome de Tourette como pessoas com deficiência para efeitos legais até que sejam regulamentados os instrumentos de avaliação previstos na Lei Brasileira de Inclusão. A decisão rejeitou alterações propostas pela Câmara dos Deputados e encaminha o projeto de lei ao presidente para sanção.
Contexto
A controvérsia joga luz sobre a interface entre legislação elaborada para proteção de direitos sociais e a necessária operacionalização técnica dessas regras. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) instituiu o modelo biopsicossocial como critério técnico para reconhecimento da deficiência, condicionando direitos e acessos a procedimentos formativos de avaliação. Contudo, esses instrumentos de avaliação — que envolvem critérios clínicos, funcionais e sociais — dependem de regulamentação e padronização para efeito prático. Enquanto tal regulamentação não é estabelecida, surgem debates sobre como não deixar desprotegidos grupos que claramente enfrentam barreiras de participação social.
O PL 4.767/2020 propõe alterar a LBI para explicitar que pessoas com a síndrome de Tourette sejam consideradas pessoas com deficiência, assegurando-lhes, desde logo, direitos decorrentes dessa qualificação, como reserva de vagas em concursos e benefícios assistenciais previstos em lei. A Câmara dos Deputados apresentou substitutivo que condicionava o reconhecimento à realização da avaliação biopsicossocial já prevista na LBI. Essa condicionante motivou reação no Senado, cuja relatora na CDH entendeu que a exigência prática da avaliação — ainda sem normas operacionais consolidadas — poderia resultar em exclusão de pessoas que necessitam das garantias legais.
A questão é relevante porque expõe a tensão entre dois objetivos legislativos: (i) garantir uniformidade técnica e segurança jurídica por meio da avaliação padronizada; e (ii) evitar lacunas protetivas decorrentes da ausência de regulamentação, especialmente para transtornos com impacto clínico e social comprovado.
O que foi decidido
A Comissão de Direitos Humanos aprovou relatório que rejeita as alterações vindas da Câmara e mantém o texto originalmente aprovado no Senado, de modo que a síndrome de Tourette passe a ser reconhecida como deficiência para todos os efeitos legais até que os instrumentos de avaliação previstos na LBI sejam regulamentados. A relatora defendeu que condicionar o reconhecimento à aplicação de critérios cuja regulamentação ainda depende de atos posteriores comprometeria a efetividade da norma e deixaria pessoas desamparadas.
Em linhas gerais, a turma do Senado entendeu que a medida tem caráter provisório e subsidiário: não se pretende suprimir o modelo técnico previsto na LBI, mas garantir que o acesso a direitos não fique suspenso pela ausência de atos administrativos regulamentadores. O voto que obteve maioria também ressaltou o impacto multifacetado da síndrome — físico, psicológico e social — que pode limitar o exercício de direitos em igualdade de condições.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º e Art. 6º, CF/88 — princípios fundamentais e direitos sociais que orientam políticas públicas de inclusão e proteção social.
- Art. 5º, CF/88 — igualdade e vedação de discriminação, fundamento para medidas afirmativas e proteção de direitos fundamentais.
- Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão — LBI) — estabelece o conceito de deficiência e prevê a avaliação biopsicossocial como critério para reconhecimento e certificação da deficiência.
- Princípio da eficácia das normas de direitos sociais — jurisprudência e doutrina apontam para necessidade de interpretação que permita efetividade imediata dos direitos, especialmente quando a regulamentação não pode frustrar a proteção constitucional.
Impacto prático
- Advogados e defensorias: terão fundamento legislativo para pleitear, de imediato, o reconhecimento de pessoas com Tourette como PCD nos procedimentos administrativos e judiciais, sem depender da certificação que exija instrumentos ainda não regulamentados.
- Concursos e serviço público: entidades públicas terão base legal para aplicar reserva de vagas e acessos previstos para PCD em favor de candidatos com Tourette enquanto não houver normatização específica dos instrumentos de avaliação.
- Benefícios assistenciais e políticas públicas: usuários poderão requerer benefícios cuja concessão estava condicionada ao reconhecimento formal da deficiência, reduzindo risco de indeferimentos por ausência de regulamentação técnica.
- Sistema de saúde e perícia: a decisão sinaliza necessidade de adaptação de procedimentos periciais e da rede de atenção para acolher pedidos baseados no reconhecimento legislativo provisório, o que pode gerar dúvidas sobre critérios objetivos a serem utilizados até a regulamentação.
O que observar
- Regulamentação futura: quando forem editados os atos regulamentares da LBI definindo instrumentos de avaliação biopsicossocial, será necessário acompanhar como esses instrumentos tratarão a síndrome de Tourette e se haverá efeitos retroativos na certificação e nos benefícios já concedidos.
- Segurança jurídica e impugnações: a solução provisória pode ensejar questionamentos administrativos e judiciais sobre critérios objetivos adotados em cada caso; profissionais devem construir provas robustas dos efeitos funcionais da síndrome na vida cotidiana dos interessados.
- Modulação de efeitos: eventual sanção presidencial pode vir acompanhada de interpretação ou vetos; ainda é possível que o Judiciário seja provocado para modular efeitos em demandas concretas, sobretudo em casos de concursos e aposentadorias por invalidez.
- Risco de decisões heterogêneas: sem padronização, decisões administrativas e judiciais podem divergir; advogados devem preparar argumentação baseada tanto no texto legal quanto em evidências médicas e sociais.
- Implementação de políticas públicas: a norma exige que gestores públicos ajustem práticas de atendimento, concursos e benefícios para evitar violação do princípio da igualdade; a ausência de capacitação técnica pode gerar litígios e pedidos de medidas judiciais de obrigação de fazer.
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